Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 147, DE 22 DE JANEIRO DE 2004

Regulamenta a Lei n.º 8.183, de 17 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 115, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e,

considerando as disposições do art. 15, da Lei n.º 9.394/96 - LDB, que determina que os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público;

considerando que a descentralização da aplicação dos recursos vinculados ao financiamento do ensino é uma diretriz política da atual administração municipal;

considerando que a prática tem demonstrado que a aplicação dos recursos diretamente pelas instituições educacionais (escolas e centros municipais de educação infantil), torna mais eficiente e transparente a utilização dos mesmos;

considerando a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos relativos à transferência e prestação de contas de recursos destinados às Instituições Educacionais;

considerando, ainda, os termos da Lei Municipal n.º 8.183, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE e o repasse de recursos financeiros às instituições Educacionais Públicas Municipais de Goiânia,



DECRETA:

Art. 1º O repasse de recursos financeiros às Instituições Educacionais de Educação Infantil e Educação Fundamental será realizado mediante a instituição de Conselho Escolar e Conselho Gestor, respectivamente, na forma de Unidade Executora, que preencham todos os requisitos formais e legais.

§ 1º Por Unidade Executora entende-se a entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa e eleita pela comunidade escolar;

§ 2º A Unidade Executora será responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas relativas aos recursos financeiros repassados à Instituição.

§ 3º O Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE tem como objetivo transferir às instituições educacionais os recursos financeiros destinados à cobertura de despesas necessárias para a realização: (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

I - de ações permanentes: despesas com custeio, destinadas ao funcionamento da instituição educacional, como por exemplo, aquisição de material de consumo, desenvolvimento de atividades pedagógicas, contratação de serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, alimentação escolar, entre outras; e despesas de capital, aquelas destinadas a aquisição de bens patrimoniais permanentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

II - de ações estruturantes: despesas definidas pela administração pública municipal como necessárias ao atendimento de demandas específicas das instituições educacionais, tais como, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e para manutenção, conservação e reparos da estrutura física das unidades educacionais, entre outras. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

§ 3º O Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE tem por objeto e finalidade transferir às Instituições Educacionais os recursos financeiros destinados a cobertura de despesas necessárias para a realização de ações permanentes, assim entendidas as despesas: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

a) com custeio (destinadas ao funcionamento da instituição educacional, como por exemplo, aquisição de material de consumo, desenvolvimento de atividades pedagógicas, serviços de terceiro, manutenção de equipamentos, alimentação escolar, entre outras), e, (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

b) com despesas de capital (aquelas destinadas a aquisição de bens patrimoniais permanentes) e ações estruturantes, ou seja, aquelas despesas definidas pela Administração Pública Municipal como necessárias ao atendimento de demandas específicas das Instituições Educacionais (como por exemplo: aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e para manutenção, conservação e reparos da estrutura física das Unidades Escolares, entre outras). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

Art. 2º O atendimento às Instituições Educacionais beneficiárias dependerá da apresentação, pelas Unidades Executoras, ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, dos seguintes documentos:

I - Documentos cadastrais:

a) cópia do Estatuto Social e eventuais alterações, devidamente registradas em Cartório;

b) cópia da ata de eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

c) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

d) cópia da Declaração de Imposto de Renda, Pessoa Jurídica;

e) cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

f) cópia do cartão de Cadastro de Pessoa Física – CPF do Presidente e Tesoureiro da Unidade Executora;

g) cadastro da Unidade Executora, a ser realizado junto ao FMMDE.

II - Plano de Aplicação dos Recursos, a ser aprovado pelo órgão municipal de educação, nos termos do art. 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

II - Plano de Aplicação dos Recursos, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação-SME/FMMDE, conforme disposto no art. 5º, deste decreto.

III - Ata das deliberações do Conselho Escolar/Gestor quanto à utilização dos recursos do PAFIE. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 1º A apresentação dos documentos exigidos deverá ocorrer no prazo a ser definido pelo órgão municipal de educação/FMMDE. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

§ 1º A apresentação dos documentos exigidos deverá ocorrer no prazo a ser definido pela SME/FMMDE.

§ 2º Toda e qualquer alteração no cadastro da Unidade Executora deverá ser imediatamente comunicado à SME/FMMDE.

Art. 3º Os recursos repassados serão mantidos, em instituição bancária oficial, em contas específicas, abertas pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, em nome da Unidade Executora, devendo a movimentação dos recursos financeiros depositados ser realizada por meio eletrônico, para o pagamento de despesas previstas na Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, e nos decretos regulamentadores, ou para realização de aplicação no mercado financeiro, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

Art. 3º Os recursos repassados serão mantidos em instituição bancária oficial, em conta específica, aberta pelo FMMDE, em nome da Unidade Executora, devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal.

§ 2º As receitas obtidas em função das aplicações financeiras efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência e destinadas, exclusivamente, à sua finalidade, na forma do art. 5º deste Decreto, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

§ 3º Excepcionalmente, as contas correntes abertas até 31 de agosto de 2023, poderão continuar sendo operacionalizadas mediante cheque nominativo ao credor somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência. (Incluído pelo Decreto nº 629, de 2024.)

Art. 4º O órgão municipal de educação/FMMDE realizará repasses de recursos às instituições educacionais à conta do PAFIE, de acordo com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 8.183, de 2003, qual seja: (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

Art. 4º A SME/FMMDE realizará repasses de recursos às Instituições Educacionais à conta do PAFIE, considerando os critérios dispostos no art. 2º, da Lei Municipal n.º 8.183, de 17 de setembro de 2003, conforme a seguir:

I - o número de alunos matriculados, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação, atualizado trimestralmente;

II - períodos de funcionamento das Instituições Educacionais ou de seus agrupamentos.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de educação definirá por ato próprio, o valor per capita por aluno, as metas e diretrizes do PAFIE. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

Parágrafo único. O titular da Secretaria Municipal de Educação e Esporte definirá por ato próprio, o per capita por aluno, as metas e diretrizes do PAFIE. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

Art. 5º Os recursos financeiros destinados às Unidades Executoras serão utilizados para realização das despesas referentes às ações previstas no art. 3º, da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, sendo estas divididas em dois grupos: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

I - Ações Permanentes: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

a) aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional, quais sejam: material de limpeza e de higienização; material de expediente; suprimentos de informática; material pedagógico de uso do aluno e do professor; aquisição de papel, cartolina, giz e outros materiais de uso não duradouro; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

b) aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, mobiliário, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

c) aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da alimentação escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

c) outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

d) outros serviços e encargos necessários à instituição educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos; (Incluído pelo Decreto nº 629, de 2024.)

II - Ações Estruturantes: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

a) manutenção, conservação e pequenos reparos da estrutura física da Instituição Educacional; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

b) materiais e equipamentos para implementação do Projeto Pedagógico da Instituição Educacional; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

c) outras despesas definidas pela Administração Pública Municipal como necessárias ao atendimento de demandas específicas das Instituições Educacionais, observada a vedação prevista no art. 4º da Lei nº 8.183/2003. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 1º Todas as despesas a serem realizadas com os recursos deverão constar do Plano de Aplicação, que poderá ser alterado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

a) Não ocorra alteração da natureza da despesa (custeio/capital/alimentação); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

b) Existência de autorização expressa do Conselho Escolar/Gestor com o devido registro em ata deliberativa dessa autorização. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 2º As despesas com aquisição de itens da mesma categoria, não devem ultrapassar o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para materiais de consumo, equipamentos e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

§ 2º As despesas com aquisição de itens da mesma categoria, não devem ultrapassar o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, para materiais de consumo, equipamentos e serviços. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 3º Eventual saldo de recurso financeiro de um repasse poderá ser somado ao do repasse subseqüente, porém não serão admitidos acúmulos de repasses integrais. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 5.149, de 12 de dezembro de 2013.)

§ 4º O prazo limite para a aplicação dos recursos encerrar-se-á em 30 de dezembro de cada ano. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 5.149, de 12 de dezembro de 2013.)

§ 5º O saldo existente no final do exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, mantidas as categorias econômicas de custeio, capital e alimentação. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 6º A urgência exigida para aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da Instituição Educacional, na forma do art. 5º, inciso I, alínea “a”, deste Decreto, deverá ser justificada de forma fundamentada, indicando-se, sempre que possível, os elementos fáticos e jurídicos causadores da situação de urgência, a imprescindibilidade da aquisição dos materiais de consumo para o funcionamento da Instituição, bem como, se for o caso, os eventuais responsáveis pela urgência. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 7º Ato do titular do órgão municipal de educação deverá definir critérios objetivos para que seja caracterizado o que se enquadra como pequenos reparos, nos termos da alínea “a” do inciso II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

§ 7º Deverão ser estabelecidos por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação e Esportes critérios objetivos para que seja caracterizado o que se enquadra como pequenos reparos, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea “a”, deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

Art. 5º Os recursos recebidos pelas Unidades Executoras só poderão ser utilizados para fazer frente às despesas previstas no art. 3º, da Lei n.º 8.183, de 17 de setembro de 2003, assim dispostos: (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional, quais sejam: material de limpeza e de higienização, material de expediente; suprimentos de informática; material pedagógico de uso do aluno e do professor; aquisição de papel, cartolina, giz, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, e outros materiais de uso não duradouro; (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

II - manutenção, conservação e pequenos reparos na estrutura física da Instituição Educacional; (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

III - materiais para implementação do projeto pedagógico da Instituição Educacional; (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, exceto mobiliário, destinado aos alunos, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Lei Federal n. º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores; (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos. (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

§ 1º Todas as despesas a serem realizadas com os recursos deverão constar do Plano de Aplicação. (Redação do Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004)

§ 2º As despesas com aquisição de itens da mesma categoria, não devem ultrapassar o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, para materiais de consumo, equipamentos e serviços. (Redação do Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004.)

§ 3º Eventual saldo de recurso financeiro de um repasse poderá ser somado ao do repasse subseqüente, porém não serão admitidos acúmulos de repasses integrais. (Redação do Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004.)

§ 4º O prazo limite para aplicação dos recursos encerrar-se-á em 20 de dezembro de cada ano; (Redação do Decreto n.º 147, de 22 de janeiro de 2004.)

§ 5º O saldo existente no final do exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, mantidas as categorias econômicas de custeio e capital. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.913, de 01 de dezembro de 2015.)

§ 5º O saldo existente no final do exercício deverá ser devolvido ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, impreterivelmente, até o fim da vigência do prazo de aplicação dos recursos. (Redação do Decreto n.º 147, de 22 de janeiro de 2004.)

Art. 6º A Unidade Executora realizará prestação de contas após a transferência e utilização dos recursos financeiros repassados, conforme cronograma de prestação de contas estabelecido pelo titular do órgão municipal de educação. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

Art. 6º A Unidade Executora realizará prestação de contas após a transferência e utilização dos recursos financeiros repassados, conforme cronograma de prestação de contas estabelecido pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Esporte. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 1º A prestação de contas é condição indispensável para o repasse dos recursos seguintes. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 2º A Unidade Executora fica obrigada a realizar a publicidade da prestação de contas do uso dos recursos financeiros repassados, fixandoa em mural de fácil visualização, bem como também obrigada a realizar ações junto à comunidade educacional para o conhecimento da prestação de contas. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

§ 3º A Unidade Executora fica obrigada a realizar a publicidade da Ata deliberativa quanto à intenção de gastos dos recursos financeiros repassados à Instituição Educacional, fixando-a em mural de fácil visualização, bem como também obrigada a realizar ações junto à comunidade educacional para o conhecimento dessa ata deliberativa. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 704, de 11 de março de 2020.)

Art. 6º A Unidade Executora realizará prestação de contas parciais, nos meses de maio e setembro de cada ano. (Redação do Decreto nº 147, 22 de janeiro de 2004.)

Parágrafo único. A prestação de contas é condição indispensável para o repasse dos recursos seguintes. (Redação do Decreto nº 147, 22 de janeiro de 2004.)

Art. 7º O prazo limite para a prestação de contas final junto ao FMMDE será de 20 (vinte) dias após a data estabelecida para a aplicação dos recursos, prevista no §4º, do artigo 5º, deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 5.149, de 12 de dezembro de 2013.)

Art. 7º O prazo limite para a prestação de contas final junto ao FMMDE será de 30 (trinta) dias após a data estabelecida para aplicação dos recursos, prevista no § 4º, do art. 5º, deste Decreto. (Redação do Decreto n.º 147, de 22 de janeiro de 2004.)

Art. 8º Os documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão ser emitidos em nome da Unidade Executora, preenchidos corretamente, sem emendas ou rasuras, atestados pelo Conselho Fiscal e entregues ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no momento da apresentação da prestação de contas.

Art. 9º A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerão da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

Art. 9º A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá da seguinte forma:

I - a Unidade Executora apresentará à unidade administrativa responsável pelo controle e prestações de contas do órgão municipal de educação, as prestações de contas parciais e a prestação de contas final, com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

I - a Unidade Executora apresentará ao FMMDE/Divisão de Acompanhamento, Controle e Prestação de Contas, as prestações de contas parciais e a prestação de contas final, contendo os seguintes documentos:

a) ofício de encaminhamento dirigido ao titular do órgão municipal de controle interno; (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

a) ofício de encaminhamento dirigido ao titular do órgão de controle interno - Auditoria Geral do Município;

b) demonstrativo das receitas recebidas e das despesas realizadas, em ordem cronológica;

c) relação de bens adquiridos ou produzidos, com o respectivo termo de tombamento emitido pelo órgão municipal competente;

d) parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando a regularidade das despesas realizadas e a veracidade e autenticidade dos documentos apresentados;

e) originais de todos os documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, recibos, faturas etc.), sem emendas e/ou rasuras que comprometam a sua idoneidade e o seu valor fiscal;

f) extratos bancários que comprovem toda a movimentação dos recursos;

g) conciliação bancária;

h) comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, quando da apresentação de contas final do exercício.

II - a unidade administrativa responsável pelo controle e prestações de contas do órgão municipal de educação, após verificação e aprovação inicial encaminhará a documentação ao órgão municipal de controle interno para análise e manifestação conclusiva, condição indispensável para a liberação de repasses futuros. (Redação dada pelo Decreto nº 629, de 2024.)

II - A Divisão de Acompanhamento, Controle e Prestação de Contas/FMMDE, após verificação e aprovação inicial dos documentos, os encaminhará ao órgão de controle interno - Auditoria Geral do Município para análise e aprovação, em definitivo, condição essa indispensável para a liberação de repasses futuros.

Art. 10. As devoluções de recursos deverão ser efetuadas conforme orientação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e, os valores, registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes de devolução serão anexados.

Art. 11. Os bens adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos às Unidades Executoras, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e destinados às respectivas Instituições Educacionais beneficiadas, mediante Termo de Cessão de Uso, cabendo a estas a responsabilidade pela guarda e conservação dos mesmos.

Art. 12. A SME/FMMDE suspenderá o repasse de recursos financeiros do PAFIE à Instituição Educacional que:

I - descumprir o disposto nos artigos 6º e 7º, deste Decreto;

II - tiver sua prestação de contas rejeitada;

III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAFIE, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria.

Art. 13. A Unidade Executora fica inteiramente responsável pelo recolhimento, em tempo hábil, dos encargos previdenciários e fiscais, provenientes de prestação de serviços (pessoa física) por ela efetivada.

Art. 14. A SME/FMMDE ficam isentos de quaisquer responsabilidades advindas das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, resultante da não observância do disposto neste Decreto.

Art. 15. É vedado ao presidente da Unidade Executora ou a seu representante legal contrair despesa que não possa ser paga integralmente dentro do próprio exercício, ou que tenha qualquer parcela a ser paga no exercício seguinte.

Art. 16. O responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 17. O dirigente da Instituição Educacional responde solidariamente com a direção da Unidade Executora, pela aplicação e prestação de contas dos recursos repassados à Instituição, à conta do Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional - PAFIE.

Art. 18. A inobservância do disposto neste Decreto constitui omissão de dever dos gestores das Instituições Educacionais e dirigentes das Unidades Executoras e acarretará punição na forma prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e demais disposições legais.

Art. 19. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por este Decreto, as demais legislações pertinentes.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de janeiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE

Secretário do Governo em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 3330 de 26/01/2004.