Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.554, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera a Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE e o Repasse de Recursos Financeiros às Instituições Educacionais Públicas Municipais, para atualização normativa. |
Art. 1º A Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do órgão municipal de educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, o Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional - PAFIE, e o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Instituições Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como Autonomia Financeira o conjunto de ações efetivadas pelo órgão municipal de educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, visando à agilização do repasse de recursos financeiros às instituições educacionais descritas no caput.
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§ 5º O titular do órgão municipal de educação poderá, excepcionalmente, e havendo necessidade e interesse público devidamente fundamentado, autorizar a realização de repasses extraordinários além daqueles previstos no § 3º.
§ 6º Os repasses de que trata o § 5º poderão ser realizados tanto para todas as unidades educacionais, quanto para unidades específicas, a depender da necessidade e interesse público."(NR)
"Art. 2º ...........................................
I - o número de alunos matriculados, extraído do banco de dados do órgão municipal de educação, atualizado trimestralmente;
II - a modalidade da Educação Básica desenvolvida pela Instituição Educacional Pública Municipal - Educação Infantil ou Ensino Fundamental; e
III - os resultados de eficiência e desempenho apurados em processos de avaliação externa, conforme regulamentação estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º O valor per capita a ser repassado para cada Instituição Educacional Pública Municipal será definido por ato próprio do titular do órgão municipal de educação.
§ 2º Os valores dos repasses do Programa Escola Viva, instituído no âmbito do órgão municipal de educação e executado no âmbito do PAFIE, obedecerão a regramento específico, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo municipal." (NR)
"Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento das Instituições Educacionais Públicas Municipais, conforme previsto no Plano de Aplicação de Recursos e na Ata de Intenção de Gastos, os quais deverão ser elaborados trimestralmente, contemplando a totalidade das despesas previstas para o período, ressalvada a possibilidade de atendimento a demandas urgentes e imprevistas, devidamente justificadas, tais como:
I - aquisição de materiais de consumo necessários ao funcionamento da Instituição Educacional Pública Municipal:
a) material de limpeza e de higienização;
b) equipamentos de proteção individual e coletiva;
c) material de expediente;
d) suprimentos de informática;
e) material pedagógico para uso do aluno e do professor no ambiente educacional, como:
1. papel;
2. cartolina; e
3. giz;
f) material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
g) materiais básicos de construção e de acabamento; e
h) outros materiais de uso não duradouro;
II - manutenção, conservação, pequenos reparos e reformas, ampliação e construção do prédio da Instituição Educacional Pública Municipal, desde que sejam serviços de manutenção predial, considerados como:
a) reparos de pintura;
b) manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
c) troca de telhado;
d) obras de acessibilidade;
e) reformas em geral;
f) construção de calçadas;
g) instalação de cerâmicas na parte externa; e
h) obras e serviços de engenharia comuns e de menor complexidade e adequações nas estruturas físicas das Instituições Educacionais Públicas Municipais;
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IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica e mobiliário, conforme os limites estabelecidos no art. 75, inciso II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sucedânea;
V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional Pública Municipal para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos, como:
a) manutenção de equipamentos:
1. móveis;
2. elétricos; e
3. hidráulicos;
b) projetos:
1. de engenharia estrutural;
2. elétrico;
3. hidráulico;
4. sanitário;
5. telefônico;
6. de internet;
7. arquitetônico; e
8. de central de gás;
c) Anotações de Responsabilidade Técnica - ART;
VI - aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da alimentação dos alunos; e
VII - serviços pré-determinados:
a) roçagem e capina;
b) podas de árvores;
c) limpeza e desentupimento de:
1. caixas d’água;
2. caixas de gordura;
3. caixas de esgoto;
4. fossas; e
5. calhas;
d) recarga de extintores;
e) manutenção de aparelhos de ar-condicionado;
f) troca de refil de bebedouros;
g) desinsetização e desratização; e
h) manutenção e recarga de extintores.
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§ 2º Os recursos financeiros repassados às Instituições Educacionais Públicas Municipais poderão ser movimentados por meio eletrônico, como PIX, TED e DOC, desde que não incida cobrança de tarifas bancárias, devendo todas as transações ser devidamente registradas, formalizadas em processo administrativo próprio e passíveis de rastreamento e monitoramento pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º O órgão municipal de educação deverá, sempre que exequível, e observadas as finalidades do PAFIE, promover o planejamento conjunto e consolidado das aquisições e contratações de bens e serviços comuns às diversas unidades educacionais, sem prejuízo da autonomia conferida a essas unidades para a realização de gastos específicos e emergenciais, nos termos desta Lei.
§ 4º As aquisições e contratações de que trata esta Lei serão normatizadas por regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo observar os princípios que regem a administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 4º ...........................................
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IV - de água, luz, aluguel e taxas;
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Parágrafo único. Ficam excetuadas das taxas previstas no inciso IV as despesas com taxas cartorárias para o registro ou renovação dos Conselhos Escolar e Gestor, desde que a renovação ocorra dentro do prazo de vigência do Conselho."(NR)
"Art. 5º ...........................................
Parágrafo único. .............................
I - não tiver apresentado a prestação de contas dos recursos nos prazos e condições estabelecidas pelo órgão municipal de educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado, por análise documental, ou fiscalização do órgão municipal de controle interno, do órgão municipal de educação e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE; e
.............................................." (NR)
"Art. 6º ..........................................
I - elaborar a Ata de Intenção de Gastos e o Plano de Aplicação de Recursos a serem repassados à Unidade Executora, observado o disposto no art. 3º quanto à sua periodicidade e detalhamento;
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IV - submeter a prestação de contas dos recursos repassados à apreciação do órgão municipal de educação, do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, e do órgão municipal de controle interno."(NR)
"Art. 7º Compete à Diretoria Executiva do Conselho Escolar e/ou Gestor, sob pena de responsabilidade de seus membros, elaborar e remeter aos seus respectivos Conselhos Fiscais, para análise e parecer, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PAFIE e, em seguida, encaminhá-la ao órgão municipal de educação e ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, para ser submetida à apreciação do órgão municipal de controle interno.
.............................................." (NR)
"Art. 8º O Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor apresentará prestação de contas do valor total dos recursos recebidos à conta do PAFIE, que será constituída do Demonstrativo Trimestral da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pelo órgão municipal de educação e pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo municipal.
.............................................." (NR)
"Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PAFIE é de competência do órgão municipal de educação - FMMDE e do órgão municipal de controle interno, e será feita mediante auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PAFIE aos seguintes órgãos e entidades do Poder Público:
I - órgão municipal de educação;
II - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE;
III - órgão municipal de controle interno;
IV - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO;
V - Ministério Público do Estado de Goiás;
VI - Poder Legislativo municipal; e
VII - Conselho Fiscal da Unidade Executora.
§ 2º A fiscalização do órgão municipal de educação/Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, do órgão municipal de controle interno e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação às Instituições Educacionais e Conselhos Escolar e/ou Conselho Gestor, quando for o caso, por iniciativa própria, ou sempre que for apresentada denúncia de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos."(NR)
"Art. 9º-A. O órgão municipal de educação promoverá a capacitação e a orientação continuada dos gestores escolares e demais responsáveis pela execução dos recursos do PAFIE nas unidades educacionais, abordando as normas legais e regulamentares aplicáveis, as boas práticas de gestão financeira, o planejamento, a execução e a prestação de contas."(NR)
"Art. 10. A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerão até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo municipal."(NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de dezembro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8686 de 18/12/2025.