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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 629, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004, para adequar a forma de operacionalização dos recursos financeiros aos procedimentos bancários vigentes e promover atualização normativa.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município; tendo em vista o disposto na Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003; nas recomendações do Acórdão nº 02939/2019 - Tribunal Pleno, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no Processo nº 05446/2018; e o contido no Processo SEI nº 23.24.000031774-5,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................

.....................................................

§ 3º O Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE tem como objetivo transferir às instituições educacionais os recursos financeiros destinados à cobertura de despesas necessárias para a realização:

I - de ações permanentes: despesas com custeio, destinadas ao funcionamento da instituição educacional, como por exemplo, aquisição de material de consumo, desenvolvimento de atividades pedagógicas, contratação de serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, alimentação escolar, entre outras; e despesas de capital, aquelas destinadas a aquisição de bens patrimoniais permanentes; e

II - de ações estruturantes: despesas definidas pela administração pública municipal como necessárias ao atendimento de demandas específicas das instituições educacionais, tais como, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e para manutenção, conservação e reparos da estrutura física das unidades educacionais, entre outras." (NR)

"Art. 2º ........................................

.....................................................

II - Plano de Aplicação dos Recursos, a ser aprovado pelo órgão municipal de educação, nos termos do art. 5º deste Decreto.

III - ...............................................

§ 1º A apresentação dos documentos exigidos deverá ocorrer no prazo a ser definido pelo órgão municipal de educação/FMMDE.

............................................."(NR)

"Art. 3º Os recursos repassados serão mantidos, em instituição bancária oficial, em contas específicas, abertas pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FMMDE, em nome da Unidade Executora, devendo a movimentação dos recursos financeiros depositados ser realizada por meio eletrônico, para o pagamento de despesas previstas na Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, e nos decretos regulamentadores, ou para realização de aplicação no mercado financeiro, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

.....................................................

§ 3º Excepcionalmente, as contas correntes abertas até 31 de agosto de 2023, poderão continuar sendo operacionalizadas mediante cheque nominativo ao credor somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência." (NR)

"Art. 4º O órgão municipal de educação/FMMDE realizará repasses de recursos às instituições educacionais à conta do PAFIE, de acordo com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 8.183, de 2003, qual seja:

.....................................................

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de educação definirá por ato próprio, o valor per capita por aluno, as metas e diretrizes do PAFIE." (NR)

"Art. 5º ........................................

I - .................................................

.....................................................

c) aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da alimentação escolar;

d) outros serviços e encargos necessários à instituição educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos;

.....................................................

§ 2º As despesas com aquisição de itens da mesma categoria, não devem ultrapassar o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para materiais de consumo, equipamentos e serviços.

.....................................................

§ 7º Ato do titular do órgão municipal de educação deverá definir critérios objetivos para que seja caracterizado o que se enquadra como pequenos reparos, nos termos da alínea “a” do inciso II deste artigo." (NR)

"Art. 6º A Unidade Executora realizará prestação de contas após a transferência e utilização dos recursos financeiros repassados, conforme cronograma de prestação de contas estabelecido pelo titular do órgão municipal de educação.

............................................." (NR)

"Art. 9º A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerão da seguinte forma:

I - a Unidade Executora apresentará à unidade administrativa responsável pelo controle e prestações de contas do órgão municipal de educação, as prestações de contas parciais e a prestação de contas final, com os seguintes documentos:

a) ofício de encaminhamento dirigido ao titular do órgão municipal de controle interno;

.....................................................

II - a unidade administrativa responsável pelo controle e prestações de contas do órgão municipal de educação, após verificação e aprovação inicial encaminhará a documentação ao órgão municipal de controle interno para análise e manifestação conclusiva, condição indispensável para a liberação de repasses futuros.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de fevereiro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8233 de 22/02/2024.