Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 704, DE 11 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 147 de 22 de janeiro de 2004 que regulamenta a Lei nº 8.183/2003, que dispõe sobre a criação do PAFIE.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, com alterações pela Lei nº 9.776, de 29 de março de 2016, o contido no Processo nº 8.079.391-0/2019, e,

Considerando as recomendações do Acórdão nº 02939/2019 - Tribunal Pleno, exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios nos autos do Processo nº 05446/2018 - Auditoria do Programa de Olho nas Escolas.



DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 147, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º O Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE tem por objeto e finalidade transferir às Instituições Educacionais os recursos financeiros destinados a cobertura de despesas necessárias para a realização de ações permanentes, assim entendidas as despesas:

a) com custeio (destinadas ao funcionamento da instituição educacional, como por exemplo, aquisição de material de consumo, desenvolvimento de atividades pedagógicas, serviços de terceiro, manutenção de equipamentos, alimentação escolar, entre outras), e,

b) com despesas de capital (aquelas destinadas a aquisição de bens patrimoniais permanentes) e ações estruturantes, ou seja, aquelas despesas definidas pela Administração Pública Municipal como necessárias ao atendimento de demandas específicas das Instituições Educacionais (como por exemplo: aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e para manutenção, conservação e reparos da estrutura física das Unidades Escolares, entre outras).” (NR)

“Art. 2º (...)

(...)

III - Ata das deliberações do Conselho Escolar/Gestor quanto à utilização dos recursos do PAFIE.

(...)"NR

“Art. 4º (...)

(...)

Parágrafo único. O titular da Secretaria Municipal de Educação e Esporte definirá por ato próprio, o per capita por aluno, as metas e diretrizes do PAFIE.” (NR)

Art. 5º Os recursos financeiros destinados às Unidades Executoras serão utilizados para realização das despesas referentes às ações previstas no art. 3º, da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, sendo estas divididas em dois grupos:

I - Ações Permanentes:

a) aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional, quais sejam: material de limpeza e de higienização; material de expediente; suprimentos de informática; material pedagógico de uso do aluno e do professor; aquisição de papel, cartolina, giz e outros materiais de uso não duradouro;

b) aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, mobiliário, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;

c) outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos.

II - Ações Estruturantes:

a) manutenção, conservação e pequenos reparos da estrutura física da Instituição Educacional;

b) materiais e equipamentos para implementação do Projeto Pedagógico da Instituição Educacional;

c) outras despesas definidas pela Administração Pública Municipal como necessárias ao atendimento de demandas específicas das Instituições Educacionais, observada a vedação prevista no art. 4º da Lei nº 8.183/2003.

§ 1º Todas as despesas a serem realizadas com os recursos deverão constar do Plano de Aplicação, que poderá ser alterado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Não ocorra alteração da natureza da despesa (custeio/capital/alimentação);

b) Existência de autorização expressa do Conselho Escolar/Gestor com o devido registro em ata deliberativa dessa autorização.

§ 2º As despesas com aquisição de itens da mesma categoria, não devem ultrapassar o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II, do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, para materiais de consumo, equipamentos e serviços.

§ 3º Eventual saldo de recurso financeiro de um repasse poderá ser somado ao do repasse subsequente, porém não serão admitidos acúmulos de repasses integrais.

§ 4º O prazo limite para aplicação dos recursos encerrar-se-á em 30 de dezembro de cada ano.

§ 5º O saldo existente no final do exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, mantidas as categorias econômicas de custeio, capital e alimentação.

§ 6º A urgência exigida para aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da Instituição Educacional, na forma do art. 5º, inciso I, alínea “a”, deste Decreto, deverá ser justificada de forma fundamentada, indicando-se, sempre que possível, os elementos fáticos e jurídicos causadores da situação de urgência, a imprescindibilidade da aquisição dos materiais de consumo para o funcionamento da Instituição, bem como, se for o caso, os eventuais responsáveis pela urgência.

§ 7º Deverão ser estabelecidos por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação e Esportes critérios objetivos para que seja caracterizado o que se enquadra como pequenos reparos, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea “a”, deste Decreto.” (NR)

“Art. 6º A Unidade Executora realizará prestação de contas após a transferência e utilização dos recursos financeiros repassados, conforme cronograma de prestação de contas estabelecido pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

§ 1º A prestação de contas é condição indispensável para o repasse dos recursos seguintes.

§ 2º A Unidade Executora fica obrigada a realizar a publicidade da prestação de contas do uso dos recursos financeiros repassados, fixandoa em mural de fácil visualização, bem como também obrigada a realizar ações junto à comunidade educacional para o conhecimento da prestação de contas.

§ 3º A Unidade Executora fica obrigada a realizar a publicidade da Ata deliberativa quanto à intenção de gastos dos recursos financeiros repassados à Instituição Educacional, fixando-a em mural de fácil visualização, bem como também obrigada a realizar ações junto à comunidade educacional para o conhecimento dessa ata deliberativa.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 5º e o Parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 147 de 22 de janeiro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de março de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7256 de 11/03/2020