Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 40, de 2 de janeiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno do Gabinete do Prefeito, e o Decreto nº 2.840, de 2025, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação, para adequação da estrutura organizacional. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 32, 34, 63 e § 2º do art. 64, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000003240-9,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 40, de 2 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º …………………………....
.............................................
II - Secretaria Particular, composta por:
a) Assessoria Técnica Estratégica;
b) Assessoria de Atos Gerais;
c) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação, composta por:
1. Unidade Gestora do Portfólio de Projetos, composta pelas unidades:
1. 1. Assessoria Técnica;
1.2. Gerência de Monitoramento de Projetos;
1.3. Gerência de Avaliação de Indicadores;
2. Unidade Gestora de Assuntos Estratégicos, composta pelas unidades:
2.1. Gerência de Planejamento;
2.2. Gerência de Desenho de Iniciativas;
2.3. Gerência de Gestão de Processos;
..................................................”(NR)
"Seção I
Da Assessoria Técnica Estratégica
Art. 15-A .Compete à Assessoria Técnica Estratégica:
I - apoiar a Secretaria Particular do Prefeito no alinhamento técnico das ações e projetos estratégicos da gestão;
II - elaborar notas técnicas e pareceres para subsidiar a tomada de decisão no âmbito do gerenciamento de projetos prioritários;
III - propor metodologias e ferramentas de gestão, de resultados, projetos de impacto;
IV - articular com secretarias setoriais para integração de projetos e programas de caráter transversal; e
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Seção II
Da Assessoria de Atos Gerais
Art. 15-B .Compete à Assessoria de Atos Gerais:
I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados e encaminhados ao Secretário Particular do Prefeito ou por ele despachados;
II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e expediente emitidos pelo Secretário Particular do Prefeito;
III - manter arquivados e organizados os documentos e expedientes da Secretaria Particular do Prefeito;
IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Secretário Particular do Prefeito, quando autorizado;
V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesse da Secretaria Particular do Prefeito; e
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Seção III
Da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação
Art. 15-C. Compete à Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação:
I - promover o levantamento de dados e informações relativos às ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e de controle das ações no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
III - monitorar o desenvolvimento de programas e projetos, inclusive a aplicação de recursos e o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;
IV - elaborar relatórios demonstrativos, com informações consolidadas e dados estatísticos referentes às ações da administração pública municipal;
V - informar ao Secretário sobre quaisquer anormalidades verificadas no monitoramento das ações governamentais; e
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Seção IV
Da Unidade Gestora do Portfólio de Projetos
Art. 15-D. Compete à Unidade Gestora do Portfólio de Projetos:
I - planejar, gerir e priorizar os projetos integrantes do portfólio estratégico do Município;
II - assegurar que os projetos estejam alinhados ao Plano de Governo, ao Planejamento Estratégico, ao Plano Plurianual - PPA e às diretrizes da gestão;
III - consolidar dashboards e relatórios para apreciação do Prefeito, do Secretário Particular e da alta gestão; e
IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Subseção I
Da Assessoria Técnica
Art. 15-E. Compete à Assessoria Técnica:
I - prestar apoio técnico ao Gestor do Portfólio de Projetos;
II - elaborar notas técnicas e quadros comparativos de projetos;
III - acompanhar o andamento de projetos em execução;
IV - apoiar no desenvolvimento de análises de viabilidade, risco e impacto, dos projetos;
V - coletar e cadastrar dados dos programas e projetos setoriais dos órgãos da administração pública municipal; e
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Subseção II
Da Gerência de Monitoramento de Projetos
Art. 15-F. Compete à Gerência de Monitoramento de Projetos:
I - acompanhar a execução física e financeira dos projetos prioritários;
II - desenvolver painéis de controle com uso de metodologias ágeis e ferramentas digitais adequadas;
III - identificar gargalos e propor ações corretivas;
IV - garantir a integração dos cronogramas de execução ao portfólio municipal;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão ou entidade;
VI - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão ou entidade; e
VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Subseção III
Da Gerência de Avaliação de Indicadores de Projetos
Art. 15-G. Compete à Gerência de Avaliação de Indicadores de Projetos:
I - estruturar e acompanhar indicadores-chave de desempenho e resultados dos projetos;
II - avaliar a efetividade e impacto social, econômico e ambiental dos projetos;
III - produzir relatórios de avaliação para subsidiar a tomada de decisão estratégica;
IV - promover o alinhamento dos indicadores municipais com as metas dos objetivos de desenvolvimento sustentável;
V - estabelecer comparativo dos parâmetros de desenvolvimento com as principais cidades do país;
VI - sugerir correções e reformulações dos programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos; e
VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Seção V
Da Unidade Gestora de Assuntos Estratégicos
Art. 15-H. Compete à Unidade Gestora de Assuntos Estratégicos:
I - coordenar o desenvolvimento e a formulação de iniciativas e projetos prioritários da administração municipal;
II - assegurar a integração entre planejamento estratégico, Plano de Governo e Plano Plurianual;
III - propor diretrizes para novas iniciativas estratégicas e estruturantes para a gestão municipal;
IV - articular transversalmente as secretarias municipais na definição de metas estratégicas; e
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Subseção I
Da Gerência de Planejamento
Art. 15-I. Compete à Gerência de Planejamento:
I - estruturar metodologias e instrumentos de planejamento governamental;
II - consolidar mapas estratégicos e planos de ação de médio e longo prazo;
III - apoiar o Prefeito, o Secretário Particular do Prefeito e a alta gestão na definição de prioridades;
IV - estabelecer no planejamento a compatibilidade entre os planos setoriais e as estratégias de governo; e
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.”(NR)
"Subseção II
Da Gerência de Desenho de Iniciativas
Art. 15-J. Compete à Gerência de Desenho de Iniciativas:
I - estruturar novos programas e projetos estratégicos a partir do Plano de Governo;
II - desenhar iniciativas com base em metodologias ágeis e em análise de impacto;
III - propor soluções inovadoras em políticas públicas e serviços municipais;
IV - articular com órgãos setoriais a viabilidade técnica das iniciativas; e
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
"Subseção III
Da Gerência de Gestão de Processos
Art. 15-K. Compete à Gerência de Gestão de Processos:
I - receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos que deram entrada na Secretaria;
II - proceder ao acompanhamento dos processos, cobrando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de encaminhamentos, pareceres e despachos pertinentes;
III - acompanhar os processos, verificando a sua tramitação, documentação, ordenação e correição;
V - manter o controle do arquivo de documentos e pareceres emitidos pela Secretaria; e
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 40, de 2025, passa a vigorar conforme as alterações constantes no Anexo deste Decreto.
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 2.840, de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º...............................................
...........................................................
VI - ....................................................
...........................................................
e) Gerência de Contratações Estratégicas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação será dirigida pelo Secretário, a Superintendência por Superintendente, as Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes, as Chefias por Chefes, e as Assessorias por Assessores, todos nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo II deste Decreto e simbologias constantes no Anexo I, da Lei Complementar nº 335, de 2021.
................................................."(NR)
Art. 4º Ficam revogados do Decreto nº 2.840, de 2025:
I - o item V do art. 5º;
II - o art. 10; e;
II - o item 1.5 da Tabela de Nominata do Anexo II.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8663 de 13/11/2025
ANEXO
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GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI COMPLEMENTAR nº 335, de 2021 |
QUANT. |
SÍMBOLO |
|
.............................................. |
............... |
................. |
|
1.1.1. Assessor de Atos Gerais |
2 |
CDI-1 |
|
................................................... |
............... |
................. |
|
1.1.4. Assessor Especial do Prefeito I |
2 |
CDS-3 |
|
.................................................. |
................ |
................. |
|
1.2. Secretário Particular |
1 |
SEC |
|
1.2.1. Assessor Técnico Estratégico |
1 |
CDS-5 |
|
1.2.2. Assessor de Atos Gerais |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3. Assessor Especial de Monitoramento e Avaliação |
1 |
CDS-8 |
|
1.2.3.1. Gestor do Portfólio de Projetos |
1 |
CDS-6 |
|
1.2.3.1.1. Assessor Técnico |
3 |
CDS-3 |
|
1.2.3.1.2. Gerente de Monitoramento de Projetos |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3.1.3. Gerente de Avaliação de Indicadores |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3.2. Gestor de Assuntos Estratégicos |
1 |
CDS-6 |
|
1.2.3.2.1. Gerente de Planejamento Estratégico |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3.2.2. Gerente de Desenho de Iniciativas |
1 |
CDI-1 |
|
1.2.3.2.3. Gerente de Processos |
1 |
CDI-1 |
|
.................................................... |
................ |
............... |
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de decreto que visa revisar a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com especial atenção à Secretaria Particular, a fim de adequar a coordenação dos projetos estratégicos e prioridades do Governo Municipal, diretamente vinculados ao Chefe do Executivo.
2. A iniciativa atende à determinação de Vossa Excelência e está alinhada às diretrizes estratégicas da atual gestão, objetivando maior eficiência no gerenciamento dos projetos de governo, fortalecimento da articulação institucional e ampliação da governança administrativa.
3. O fundamento legal da proposta encontra-se na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional da administração pública direta e indireta de Goiânia; no Decreto nº 133, de 10 de janeiro de 2025, que disciplina regras de transição; no Decreto nº 40, de 2 de janeiro de 2025, que aprova o Regimento Interno do Gabinete do Prefeito; e na Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000, que estabelece normas de técnica legislativa.
4. O decreto proposto altera dispositivos do Decreto nº 40, de 2025, em compatibilidade com a estrutura prevista no Decreto nº 133, de 2025, preservando a coerência normativa.
5. A Secretaria Particular, na configuração atual, acumula atribuições de natureza protocolar e administrativa, sem dispor de estrutura formal de acompanhamento e coordenação de projetos estratégicos. Esse arranjo tem gerado fragmentação na execução de iniciativas prioritárias e reduzido a capacidade de resposta do Secretário. A solução regulatória proposta consiste na criação de estrutura interna de coordenação de projetos estratégicos, fortalecendo a centralidade decisória e o monitoramento de resultados.
6. Importa ressaltar que a medida não cria novas unidades administrativas nem cargos além dos previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021. Ademais, os cargos que comporão referida estrutura, com exceção do Secretário que é previsto na lei de estrutura, são oriundos de mero remanejamento de unidades administrativas do Gabinete do Prefeito. Assim, não há impacto financeiro adicional, inexistindo a incidência dos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. Embora não haja prazo legal fixado, a relevância e a urgência administrativa justificam a adoção imediata da medida, garantindo o alinhamento da execução dos projetos estratégicos à nova estrutura organizacional em implantação.
8. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, nos termos dos arts. 89 e 115 da Lei Orgânica do Município. Outrossim, as competências previstas nesta proposta de ato normativo estão efetivamente condizentes com o art. 34 da Lei Complementar nº 335, de 2021.
9. Diante do exposto, essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
ARIEL SILVEIRA DE VIVEIROS
Secretário Particular