Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.748, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016

Cria o Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, dispõe sobre sua estruturação, funcionamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 10.268, de 2018 - Administração Tributária do Município de Goiânia e Quadro Próprio de Auditoria Tributária;

2 - Decreto nº 1.405, de 2017 - Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia;

3 - Decreto nº 3.485, de 2022 - membros das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância do CTF.

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.059, de 2019 - membros da 2ª Câmara Julgadora de Segunda Instância do CTF;

2 - Decreto nº 2.058, de 2019 - membros da 4ª Câmara Julgadora de Segunda Instância do CTF;

3 - Decreto nº 2.057, de 2019 - membros da 3ª Câmara Julgadora de Segunda Instância do CTF;

4 - Decreto nº 2.056, de 2019 - membros da 1ª Câmara Julgadora de Segunda Instância do CTF.

Art. 1º Fica criado o Conselho Tributário Fiscal de Goiânia (CTF), órgão julgador de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, independente e autônomo em sua função judicante, regido pelas normas constantes desta Lei e de seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O CTF vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF, o julgamento:

I - monocrático, em Primeira Instância Administrativa, de processos contenciosos e de consulta em matéria tributária;

II - colegiado, em Segunda Instância Administrativa de processos contenciosos e de consulta em matérias tributárias e fiscais, por uma das Câmaras Julgadoras;

III - pelo Colégio Pleno, dos pedidos rescisórios.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Colégio Pleno, a orientação, interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 3º Ficam criadas, integrando a estrutura organizacional do CTF, as seguintes unidades básicas e complementares: (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

I - Presidência e Vice-Presidência: (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

a) Secretaria Geral; (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

b) Centro de Preparo e Controle Processual; (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

II - Corpo de Julgadores de Primeira Instância; (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

III - Câmaras Julgadoras de Segunda Instância; (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

IV - Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal; (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

V - Colégio Pleno: (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

a) Tributário; (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

b) Fiscal. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

Parágrafo único. As competências das unidades básicas e complementares do CTF serão definidas no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 4º A Presidência do CTF constitui cargo de provimento em comissão - símbolo CDS-4, previsto no item 4. do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

Parágrafo único. O cargo de Presidente do CTF será exercido exclusivamente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças. (Redação conferida pelo inciso I do art. 38 da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

Parágrafo único. O cargo de Presidente do CTF será exercido preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

Art. 4º-A O cargo de Presidente do Conselho Tributário Fiscal será exercido preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 5º A representação do CTF compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no Regimento Interno.

Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por conselheiro representante do Município, eleito pelos integrantes da mesma representação.

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 6º Os titulares das unidades complementares, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 3º, serão servidores efetivos do Município, indicados pelo Presidente do CTF, com a homologação do Secretário Municipal de Finanças. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será constituído por 5 (cinco) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, exclusivamente, servidores efetivos da carreira do cargo de Auditor de Tributos do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário. (Redação conferida pelo inciso II do art. 38 da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será constituído por 5 (cinco) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, preferencialmente, servidores efetivos da carreira do cargo de Auditor de Tributos do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

§ 1º Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças indicará, dentre os julgadores monocráticos, o coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância.

Art. 8º As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância serão constituídas por:

I - 22 (vinte e dois) conselheiros titulares, sendo 13 (treze) representantes do Município e 09 (nove) representantes dos Contribuintes; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.990, de 29 de dezembro de 2016.)

I - 20 (vinte) conselheiros titulares, sendo 11 (onze) representantes do Município e 09 (nove) representantes dos Contribuintes; (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

II - 22 (vinte e dois) conselheiros suplentes, sendo 13 (treze) representantes do Município e 09 (nove) representantes dos Contribuintes. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.990, de 29 de dezembro de 2016.)

II - 06 (seis) conselheiros suplentes, sendo 03 (três) representantes do Município e 03 (três) representantes dos Contribuintes. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

§ 1º Os titulares e suplentes serão escolhidos dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos na área do Direito Tributário e Fiscal, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução para novo mandato.

§ 2º Os representantes do Município serão indicados, em lista simples, pelos titulares dos órgãos de sua lotação, exclusivamente, dentre os servidores integrantes da carreira de Auditores de Tributos para as Câmaras Tributárias e, preferencialmente, dentre os servidores integrantes das demais carreiras de fiscalização do Município, portadores de diploma de curso superior, para as demais Câmaras. (Redação conferida pelo art. 39 da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

§ 2º Os representantes do Município, serão indicados, em lista simples, pelos titulares dos órgãos de sua lotação, preferencialmente, dentre os servidores integrantes das carreiras de auditores de tributos e de fiscalização do Município, portadores de diploma de curso superior, com experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo exercício nas atividades fins do cargo. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

§ 3º os representantes dos Contribuintes, serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades classistas, a seguir relacionadas:

a) Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás;

b) Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás;

c) Câmara de Valores Imobiliários;

d) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás;

e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

f) Federação do Comércio do Estado de Goiás;

g) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;

h) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás;

i) Conselho Regional de Administração de Goiás - CRA/GO.

Nota: Alínea vetada pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6306, de 15 de abril de 2016.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

Art. 9º Integram as Câmaras Julgadoras de Segunda Instancia 04 (quatro) Câmaras, sendo 02 (duas) especializadas em matéria tributária e 02 (duas) em matéria fiscal. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.990, de 29 de dezembro de 2016.)

Art. 9º Integram as Câmaras Julgadoras de Segunda Instância 04 (quatro) câmaras, sendo 02 (duas) especializadas em matéria tributária e 02 (duas) em matéria fiscal, cada uma com 5 (cinco) conselheiros. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

§ 1º Câmaras Julgadoras serão presididas por representantes do Município, eleitos pela maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de desempate.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

§ 2º Cada Câmara Julgadora terá um secretário cameral, escolhido dentre os servidores efetivos do Município, mediante indicação do Presidente do CTF e homologação do Secretário Municipal de Finanças, para o mandato de 03 (três) anos. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

§ 3º Os conselheiros suplentes da representação do Município quando não convocados para a substituição eventual nas Câmaras Julgadoras poderão atuar, excepcionalmente, como julgadores monocráticos, em Primeira Instância.

§ 4º Os conselheiros suplentes convocados para atuar como julgadores monocráticos não poderão participar de sessões das Câmara Julgadoras em que forem apreciados recursos das decisões por estes proferidas.

Art. 10. O Corpo de Representantes da Fazenda Pública será composto, preferencialmente, por 06 (seis) servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, sendo 04 (quatro) titulares e 02 (dois) suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 03 (três) anos. (Redação conferida pelo art. 80 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 10. O Corpo de Representantes da Fazenda Pública será composto por 06 (seis) servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, sendo 04 (quatro) titulares e 02 (dois) suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 03 (três) anos. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.990, de 29 de dezembro de 2016.)

Art. 10. O Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal será composto 04 (quatro) servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, sendo 02 (dois) indicados pelo Procurador Geral do Município e 02 (dois) indicados pelo Superintendente de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças, para o mandato de 3 (três) anos. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Parágrafo único. Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão indicados, de forma equitativa, pelo Procurador Geral do Município e pelo Superintendente de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.990, de 29 de dezembro de 2016.)

Art. 11. O Colégio Pleno Tributário será constituído pela reunião das 02 (duas) Câmaras Tributárias e o Colégio Pleno Fiscal pela reunião das 02 (duas) Câmaras Fiscais.

§ 1º Cada Colégio Pleno será composto por 09 (nove) conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes dos Contribuintes e 05 (cinco) representantes do Município, dentro os quais se inclui o Presidente do CTF, ou seu substituto legal.

§ 2º O Presidente do CTF, ou seu substituto legal, presidirá as sessões do Colégio Pleno Tributário e do Colégio Pleno Fiscal, cabendo-lhe o voto de desempate.

§ 3º Para garantir a paridade de representação nos Colégios Plenos, os presidentes das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância não integrarão sua composição.

Art. 12. Todos os servidores e Conselheiros integrantes do CTF serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º São incompatíveis para o exercício do mandato de Conselheiro na mesma Câmara Especializada os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil.

§ 2º O mandato dos integrantes do CTF inicia-se no dia da Posse.

Art. 13. Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de:

I - término do mandato;

II - perda do mandato;

III - renúncia expressa ao mandato;

IV - falecimento;

V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de representante do Município.

§ 1º No caso de vacância, o Presidente do CTF tomará as providências necessárias ao preenchimento da vaga, na forma definida no Regimento Interno.

§ 2º Acarretará perda do mandato a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5(cinco) intercaladas, no ano, ou ainda, quando servidor, incorrer em penalidade por irregularidade comprovada em procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 011/1991.

Art. 14. Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira, quanto de Segunda Instância, apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.

Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, as autoridades julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.

Art. 15. Os integrantes do CTF perceberão Jeton calculado com base na Unidade Padrão de Vencimento - UPV, na forma definida a seguir: (Redação conferida pelo art. 80 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 15. Os integrantes do CTF perceberão gratificação calculada com base na Unidade Padrão de Vencimento - UPV, na forma definida a seguir: (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

I - os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes dos Contribuintes, perceberão o valor equivalente a 5 (cinco) UPV por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, limitadas a 22 (vinte e duas) sessões por mês;

II - os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes do Município, e o Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal perceberão 3,5 (três vírgula cinco) UPV, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, limitadas a 22 (vinte e duas) sessões por mês;

III - o coordenador e os julgadores monocráticos, e, os conselheiros suplentes da representação do Município convocados, nos termos do § 3º, do art. 9º, perceberão 2,5 (duas vírgula cinco) UPV por julgamentos singulares realizados, limitados a 22 (vinte e dois) por mês.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, considera-se sessão de julgamento a reunião dos conselheiros nas Câmaras Julgadoras, com duração mínima de 2 (duas) horas.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se julgamento singular a apreciação de processo que resulte em:

a) sentença, constituída de relatório, fundamentação legal e decisum;

b) despacho que determine a realização de diligência ou em nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;

c) parecer, emitido em outra situação, quando expressamente determinado pela Administração Municipal.

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 16. Ficam criadas 02 (duas) gratificações - símbolo FC - 4 para as funções de Secretário Geral e o Chefe do Centro de Preparo e Controle Processual e 04 (quatro) gratificações – símbolo FC - 2 para as funções de Secretário Cameral. (Redação da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)

Art. 17. As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá qual das duas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, especializadas em matéria tributária, será competente para apreciar, em grau de recurso, as reclamações do sujeito passivo contra lançamento do imposto, pedidos de revisão de alíquota ou da base de cálculo, bem como outras questões pertinentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (ISTI).

Art. 18. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais adicionais necessários ao seu cumprimento.

Art. 19. O Conselho Tributário Fiscal deverá instalado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor.

Art. 21. A partir da vigência desta Lei, fica extinta a Junta de Recursos Fiscais, sendo expressamente revogados:

I - Lei nº 510, de 10 de fevereiro, de 1.955;

II - Lei nº 6.590, de 21 de abril de 1.988;

III - Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1.988;

IV - Lei nº 6.733, de 22 de março de 1.989 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Jeovalter Correia Santos

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6260 de 04/02/2016

e no DOM 6306 de 15/04/2016.

ERRATA publicada no DOM 6310 de 25/04/2016.