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Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.739, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Cria o Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro, com espaços internos nominados e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro, localizado na Avenida Jamel Cecílio com Avenida E, Jardim Goiás, nesta Capital, destinado à difusão cultural e ao ensino artístico nas áreas de música, dança, teatro e artes visuais, integrando a estrutura descentralizada da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º Os espaços e ambientes do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Ponteiro, a seguir relacionados, ficam denominados nos termos desta Lei:

I - Teatro Escola Bernardo Élis: com capacidade para 200 (duzentos) lugares, para a realização de espetáculos estudantis e profissionais de música, teatro e dança, em suas mais variadas vertentes;

II - Sala Multiuso Eurídice Natal e Silva: destinada a atividades de ensino artístico e de exposições de artes visuais em todas as suas vertentes, vernissages, saraus, lançamentos de livros e outros eventos culturais;

III - Sala de Dança Yêda Schmaltz : destinada às aulas de dança.

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)

IV - Memorial Iris Rezende Machado: onde estarão reunidos pertences, fotos, textos, vídeos de Iris Rezende, de forma a registrar, para nossa cultura, os fatos de sua trajetória de vida, como expoente da política administrativa da Cidade e do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.881, de 2022.)

Art. 3º São objetivos do Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Ponteiro:

I - promover e desenvolver a cultura e a educação nas mais variadas linguagens artísticas no ensino da arte;

II - oferecer aos cidadãos goianienses, de todas as idades e classes sociais o acesso às ações pedagógicas nas áreas de música, dança, teatro e artes visuais;

III - oferecer múltiplas atividades de difusão cultural, possibilitando a realização de espetáculos de música, dança e teatro em suas mais variadas vertentes.

Art. 4º O Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, que definirá as diretrizes de funcionamento da unidade, em 2 (dois) eixos principais de atuação:

I - ensino artístico: escola de artes para cursos livres nas áreas de música, dança teatro e artes visuais, atendendo o quantitativo mínimo de 700 (setecentos) alunos de todas as idades e classes sociais;

II - difusão artística: realização de espetáculos artísticos, de pequeno e médio porte, que envolvam estudantes e profissionais das áreas de música, dança e teatro; temporadas de exposições de artes visuais em todas as suas vertentes, vernissages, saraus, lançamentos de livros e outros eventos diversos nos demais espaços do complexo, como a varanda, o café e o estacionamento.

Art. 5º O Centro Cultural Casa de Vidro Antônio Poteiro, unidade descentralizada da Secretaria Municipal de Cultura, terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Coordenação Geral;

II - Coordenação de Difusão Artística;

III - Coordenação de Ensino Artístico;

IV - Coordenação Administrativa e de Patrimônio.

Parágrafo único. A gestão das atividades pedagógicas e artísticas ficará provisoriamente a cargo da Orquestra Sinfônica de Goiânia, por meio da Rede Municipal de Núcleos Musicais de Goiânia, criada pela Lei nº 10.149, de 12 de abril de 2018, até a definição e criação do quadro de cargos da unidade por lei própria.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício e no subsequente, créditos adicionais de natureza especial ou suplementar necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de janeiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria Ex-Prefeito Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOM 7718 de 13/01/2022 - Suplemento.