Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
| Mensagem de veto |
Institui a Carteira de Identificação do Autista – CIA no âmbito do município de Goiânia.
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Nota: ver
1 - Lei nº 10.118, de 2018 - Carteira de Identificação da Pessoas com TEA - Transtorno de Espectro do Autismo;
2 - Lei nº 9.844, de 2016 - Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - Lei "Berenice Piana de Piana";
3 - Lei nº 9.649, de 2015 - proibi a cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas e mensalidades de estudantes portadores de autismo, síndrome de down e outras síndromes;
4 - Lei nº 9.456, de 2014 - realização de testes que facilitam detectar o transtorno do espectro autista;
5 - Lei nº 9.253, de 2013 - Dia Municipal de Conscientização do Autismo.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Goiânia, a Carteira de Identificação do Autista – CIA destinada a identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, de modo a facilitar ao autista, na condição de pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da administração pública direta e indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista – CIA terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico que confirme o diagnóstico com a Classificação Internacional de Doenças – CID, além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 04 de agosto de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Geverson Abel
Este texto não substitui o publicado no DOM 7856 de 04/08/2022 - Suplemento.