Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.842, DE 31 DE MAIO DE 2017

Aprova o Regulamento do Conselho de Gestão e Regulação (CGR) da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia.

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 335, de 2021 - "Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicosde Goiânia" renomeada para "Agência de Regulação de Goiânia - AR";

2 - Lei nº 10.380, de 2019 - Relatório Semestral de Controle das Concessões – RSCC;

3 - Decreto nº 3.380, de 2021 - nomeia os membros para compor o Conselho de Gestão e Regulação - CGR;

4 - Decreto nº 246, de 2021 - Regimento Interno da AR;

5 - Decreto nº 3.413, de 2017 - nomeia servidores para cargos em comissão;

6 - Decreto nº 1.843, de 2017 - regulamenta o Fórum Social de Debates da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG);

Nota: ver

1 - Decreto nº 3.316, de 2017 - nomeia os membros para compor o Conselho de Gestão e Regulação (CGR);

2 - Decreto nº 2.421, de 02 de setembro de 2016 - Regimento Interno.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015 e da Lei nº 9.753, 12 de fevereiro de 2016 de criação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia.



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Gestão e Regulação (CGR) da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de maio de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6580 de 31/05/2017.

ANEXO ÚNICO – Decreto n.º 1842 /2017

REGULAMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO E REGULAÇÃO (CGR) DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GOIÂNIA – ARG.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho de Gestão e Regulação (CGR), criado pela Lei nº. 9.753 de 12 de fevereiro de 2016, integra a estrutura organizacional básica da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Goiânia (ARG), como unidade colegiada, deliberativa e recursiva para os assuntos relacionados com a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município.

Art. 2º São competências do Conselho de Gestão e Regulação da ARG, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.753/2016, dentre outras atribuições regimentais:

I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARG;

II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da ARG;

III - analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços, inclusive a fixação das penalidades e valores das multas;

IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando a análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

V - analisar e decidir sobre os recursos das decisões do Presidente da ARG interpostos pelos prestadores dos serviços e usuários;

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

VII - analisar, aprovar e propor ao Chefe do Executivo os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da ARG;

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

IX - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

X - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da ARG.

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

XI - emitir pareceres para fornecer subsídios à ARG firmar acordos judiciais nos processos relativos ao não cumprimento das normas de regulação dos serviços públicos delegados. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Gestão e Regulação da ARG é composto pelos seguintes membros, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.753/2016:

I - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), que será o seu Presidente; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

I - o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que será o seu Presidente; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

II - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA), que será o seu Vice-Presidente; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

II - o Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia, que será o seu Vice-Presidente; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH); (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT); (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Municipal do Meio ambiente (AMMA); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

V - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do PROCON/Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

VI - 2 (dois) representantes de usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

VII - 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 1º Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo as normas definidas a seguir: (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

I - no que tange às empresas operadoras de serviços regulados, a eleição constará de registro em ata, a qual deverá ser devidamente assinada, confirmando a publicidade do processo de escolha do representante; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

II - no que tange aos usuários dos serviços públicos regulados, a escolha acontecerá em uma reunião coordenada pela ARG com o maior número possível de entidades representativas. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 2º Os membros titulares do CGR e seus respectivos suplentes, exceto o Presidente e o Vice-Presidente, serão indicados ou eleitos, conforme o caso, simultaneamente. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

Art. 4º Os mandatos dos membros do CGR e das Câmaras Setoriais terão duração de 3 (três) anos, podendo haver 1 (uma) recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 4º O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver 1 (uma) recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

§ 1º O processo de nomeação dos membros do Conselho deverá ser iniciado 6 (seis) meses antes do término do mandato de seus antecessores.

§ 2º Em caso de exoneração ou final de vínculo jurídico administrativo de qualquer um dos membros relacionados nos incisos III, IV, V e VI, do art. 3º, bem como extinção de mandato parlamentar do membro de que trata o inciso VII do referido artigo, os titulares dos respectivos órgãos dos quais são representantes indicarão substitutos para completar o período do mandato previsto no caput deste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 2º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI do art. 3º, os titulares dos respectivos órgãos dos quais são representantes indicarão substitutos para completar o mandato. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

Art. 5º O Plenário reunir-se-á em sessões ordinárias a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do CGR. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 5º O Plenário reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do CGR. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

§ 1º As sessões ordinárias serão convocadas mediante aviso transmitido com 05 (cinco) dias de antecedência, mencionando-se a pauta, enquanto que as sessões extraordinárias em regime de urgência serão convocadas mediante aviso transmitido com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, mencionando-se a matéria a examinar.

§ 2º O quorum mínimo para a deliberação nas sessões plenárias será o da metade mais um de seus membros, sendo obrigatória à presença do Presidente ou do Vice-presidente.

§ 3º Não havendo sessão por falta de quorum, lavrar-se-á termo em ata, com indicação dos Conselheiros presentes.

Art. 6º Os atos das sessões do CGR serão registrados em ata e as decisões expressas através de resoluções e recomendações, devidamente assinadas pelo Presidente, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

Parágrafo único. As recomendações e as resoluções deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. As recomendações deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e as resoluções terão a sua publicação definidas pelo CGR. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

Art. 7º Caberá ao Presidente do CGR designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em quaisquer reuniões.

Art. 8º O Presidente do CGR colocará em discussão a matéria da ordem do dia, cuja pauta será divulgada aos Conselheiros, no ato da convocação, ou seja, com 5 (cinco) dias de antecedência, conforme previsão do § 1°, do art. 5º, deste Regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 8º Aprovada a ata da sessão anterior, o Presidente do CGR colocará em discussão a matéria da ordem do dia, cuja pauta será divulgada aos Conselheiros, no ato da convocação, ou seja, com 5 (cinco) dias de antecedência, conforme previsão do art. 5º, § 1°, deste Regulamento. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

§ 1º A matéria antes de ser discutida deverá ser relatada por um Conselheiro previamente escolhido;

§ 2º Após a discussão da matéria, caberá ao relator prestar qualquer esclarecimento complementar.

§ 3º Não será interrompida a discussão, nem esta deixará encerrar-se pela superveniente falta de número, caso em que, a votação se fará quando restabelecido o quorum ou na abertura da ordem do dia da sessão seguinte.

§ 4º No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria, por 24 (vinte e quatro) horas, prorrogáveis pelo Presidente por até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º Igual prazo será concedido a cada Conselheiro, quando mais de um pedir vista ao mesmo tempo, observando a ordem de solicitação.

§ 6º Reincluída em pauta a matéria, prosseguirá a discussão, sendo vedada a concessão de nova vista ao mesmo Conselheiro.

§ 7º Esgotada a pauta, o Presidente fará comunicações, concedendo a palavra para o mesmo fim aos Conselheiros, antes de encerrar a sessão.

Art. 9º O Presidente da sessão plenária terá direito a voto como Conselheiro e, em caso de empate nas votações, terá também direito ao voto de desempate.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá pedir a transcrição em ata de voto escrito, ou de outro documento, este a juízo do Plenário.

Art. 10. Em casos de urgência e relevância devidamente justificadas, o Presidente, desde que em conjunto com o Vice-Presidente do CGR, poderão tomar decisões ad referendum do Plenário.

Art. 11. O Presidente do CGR poderá convidar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário outras pessoas para assistirem aos trabalhos do Conselho.

Parágrafo único. Os conselheiros suplentes quando não estiverem substituindo os titulares de forma expressa, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 12. Os casos de suspeição e impedimento serão disciplinados pela legislação pertinente.

Art. 13. Qualquer processo, arquivado ou não, poderá ser apreciado pelo Plenário do CGR se por ele for avocado.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 14. O Conselho de Gestão e Regulação da ARG possui a seguinte estrutura:

I - Presidente

II - Vice-Presidente

III - Conselheiros

IV - Câmaras Setoriais

Seção I

Do Presidente

Art. 15. São atribuições do Presidente do CGR:

I - convocar e presidir as sessões plenárias;

II - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas sessões plenárias;

III - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

IV - cumprir, fazer cumprir as decisões do Conselho;

V - designar Relator para as matérias submetidas ao Conselho;

VI - expedir: ad referendum do Conselho, desde que em conjunto com o Vice-Presidente, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

VII - despachar os requerimentos endereçados à Presidência e os pedidos de informações dos Conselheiros;

VIII - coordenar e supervisionar os serviços administrativos e as atividades do Conselho;

IX - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante aos órgãos municipais, estaduais, federais e entidades particulares;

X - designar membros para compor comissões;

XI - expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XIII - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho;

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 16. São atribuições do Vice-Presidente do CGR:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho em matéria de sua competência;

II - encaminhar à Presidência do CGR as matérias sujeitas à sua análise e decisão, bem como toda e qualquer matéria da qual dependa de apreciação do CGR em caráter consultivo e deliberativo;

III - expedir: ad referendum do Conselho, desde que em conjunto com o Presidente, normas complementares relativas ao funcionamento e à ordem dos trabalhos;

IV - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

V - assessorar o Presidente nas suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

VI - assinar e encaminhar os expedientes administrativos, quando for o caso;

VII - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Seção III

Dos Conselheiros

Art. 17. São atribuições dos Conselheiros do CGR:

I - participar das sessões plenárias, apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta;

II - compor as Câmaras Setoriais;

III - apreciar e requerer vista de processos;

IV - requerer ao Presidente pareceres externos, quando for o caso;

V - participar das sessões plenárias e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VI - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão plenária imediata ao vencimento do prazo;

Art. 18. São direitos dos Conselheiros:

I - apresentar, por escrito, indicações, requerimentos e propostas de recomendações e deliberações; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

I - apresentar, preferencialmente por escrito, indicações, requerimentos e propostas de Recomendações e Deliberações; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

II - discutir e votar a matéria submetida ao Conselho, sendo-lhe facultado conceder ou não apartes;

III - obter, através da Secretaria Geral da ARG, quaisquer informações sobre assuntos afetos à atuação da ARG e do CGR; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

III - obter, através da Secretaria Geral da ARG, quaisquer informações sobre assuntos de interesse da ARG; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

IV - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - solicitar, por intermédio do Presidente, a presença à sessão plenária de quem possa prestar informação sobre a matéria em exame ou assunto de relevante interesse para a ARG.

Seção IV

Das Câmaras Setoriais de Regulação

Art. 19. O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, de caráter consultivo, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARG, cujas competências serão definidas em regulamento próprio. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 19. O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARG. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

Parágrafo único. Todo processo relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à apreciação da respectiva Câmara Setorial e, após, ao Plenário do CGR. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Todo processo relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à apreciação da respectiva Câmara Setorial e, após, se não for arquivado, ao Plenário do CGR. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

Art. 20. Cada Câmara Setorial é constituída por:

I - 1 (um) representante titular do CGR, que será o Coordenador da Câmara Setorial; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

I - um representante do CGR, que coordenará a Câmara Setorial; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

II - 1 (um) representante titular e um suplente dos usuários do respectivo serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, sem qualquer vínculo empregatício com os entes regulados ou poder público municipal; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

II - um representante da ARG; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

III - 01 (um) representante titular e 1 (um suplente) da empresa operadora do respectivo serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

III - dois representantes de uma instituição de ensino superior; (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

IV - três representantes indicados pelo Fórum Social de Debates constituído pela ARG;

V - 1 (um) representante da ARG. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 1º A escolha dos representantes dos usuários eleitos nos termos do § 2º deste artigo para a composição das Câmaras Setoriais será realizada em reunião promovida pela AGR, aberta à participação do público, divulgada no endereço eletrônico da Prefeitura. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 2º Os representantes dos usuários serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da ARG. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 3º As questões de ordem operacional serão dirimidas pela Presidência do CGR, durante o processo de escolha. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 4º Todo processo de escolha deverá ser devidamente registrado em ata. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 21. As Câmaras Setoriais de Regulação funcionarão na sede da ARG e reunir-se-ão sempre que convocadas pela Presidência do CGR. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 21. As Câmaras Setoriais do CGR funcionarão na sede da ARG e reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pela Presidência do Conselho. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

§ 1º Se necessário, as reuniões das Câmaras Setoriais poderão ser realizadas em outro local designado ou autorizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do CGR;

§ 2º Após manifestação, o Coordenador da Câmara Setorial encaminhará à Presidência para deliberação do Plenário CGR;

§ 3º O posicionamento da Câmara Setorial será tomado pela maioria dos seus membros;

§ 5º Os posicionamentos das Câmaras Setoriais, serão redigidos pelo relator e assinados pelo Coordenador e demais membros, e, registrados em processo próprio para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação;

§ 6º Os posicionamentos adotados serão encaminhados à Presidência para inclusão na pauta das sessões do CGR;

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 7º As Diretorias de Regulação e de Fiscalização da ARG, dentro de suas competências, recorrerão ao CGR quando a matéria decidida pelas Câmaras Setoriais e pelo Plenário divergir de seus estudos, pareceres, manifestações e autuações. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

Art. 22. Caberá aos Coordenadores das Câmaras Setoriais designarem a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas nas reuniões.

Art. 23. O Coordenador da Câmara Setorial será substituído por membro por ele indicado, na hipótese de ausência ou impedimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os conselheiros do CGR e os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

Art. 25. O comparecimento às sessões plenárias do CGR e reuniões das Câmaras Setoriais possui caráter obrigatório e precede à quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência do conselheiro ser previamente justificada.

Art. 26. Os conselheiros perderão o mandato por ausência não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, por ano. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 26. Os conselheiros perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno e/ou regulamento específico. (Redação do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017.)

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do caput ao Presidente e ao Vice-Presidente do CGR.

Art. 27. Se necessário, as reuniões do CGR poderão ser realizadas fora da sede da ARG, em local a ser designado ou autorizado pelo Presidente.

Art. 28. A Secretaria Geral da ARG será encarregada de prestar o apoio ao expediente do Conselho de Gestão e Regulação.

Art. 29. O Conselho de Gestão e Regulação - CGR, observada a legislação vigente, poderá mediante a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de sua composição, propor alterações neste Regulamento ao Chefe do Poder Executivo e estabelecer as normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.