Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.832, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017, que aprova o Regulamento do Conselho de Gestão e Regulação (CGR) da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, 12dezembro Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia, e o contido no Processo nº 8.053.144-3/2019,



DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (...)

I - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), que será o seu Presidente;

II - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA), que será o seu Vice-Presidente;

III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH);

IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT);

V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Municipal do Meio ambiente (AMMA);

VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do PROCON/Goiânia;

VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal.” (NR)

‘“Art. 4º Os mandatos dos membros do CGR e das Câmaras Setoriais terão duração de 3 (três) anos, podendo haver 1 (uma) recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

(...)

§ 2º Em caso de exoneração ou final de vínculo jurídico administrativo de qualquer um dos membros relacionados nos incisos III, IV, V e VI, do art. 3º, bem como extinção de mandato parlamentar do membro de que trata o inciso VII do referido artigo, os titulares dos respectivos órgãos dos quais são representantes indicarão substitutos para completar o período do mandato previsto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 5º O Plenário reunir-se-á em sessões ordinárias a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do CGR.

(...).” (NR)

“Art. 6º (...)

Parágrafo único. As recomendações e as resoluções deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.” (NR)

Art. 8º O Presidente do CGR colocará em discussão a matéria da ordem do dia, cuja pauta será divulgada aos Conselheiros, no ato da convocação, ou seja, com 5 (cinco) dias de antecedência, conforme previsão do § 1°, do art. 5º, deste Regulamento.

(...).” (NR)

“Art. 18. (...)

I - apresentar, por escrito, indicações, requerimentos e propostas de recomendações e deliberações;

(...)

III - obter, através da Secretaria Geral da ARG, quaisquer informações sobre assuntos afetos à atuação da ARG e do CGR ;

(...).” (NR)

Art. 19. O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, de caráter consultivo, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARG, cujas competências serão definidas em regulamento próprio.

Parágrafo único. Todo processo relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à apreciação da respectiva Câmara Setorial e, após, ao Plenário do CGR.” (NR)

“Art. 20. (...)

I - 1 (um) representante titular do CGR, que será o Coordenador da Câmara Setorial;

II - 1 (um) representante titular e um suplente dos usuários do respectivo serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, sem qualquer vínculo empregatício com os entes regulados ou poder público municipal;

III - 01 (um) representante titular e 1 (um suplente) da empresa operadora do respectivo serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG;

(...)

V - 1 (um) representante da ARG.

§ 1º A escolha dos representantes dos usuários eleitos nos termos do § 2º deste artigo para a composição das Câmaras Setoriais será realizada em reunião promovida pela AGR, aberta à participação do público, divulgada no endereço eletrônico da Prefeitura.

§ 2º Os representantes dos usuários serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da ARG.

§ 3º As questões de ordem operacional serão dirimidas pela Presidência do CGR, durante o processo de escolha.

§ 4º Todo processo de escolha deverá ser devidamente registrado em ata.” (NR)

Art. 21. As Câmaras Setoriais de Regulação funcionarão na sede da ARG e reunir-se-ão sempre que convocadas pela Presidência do CGR.

(...).” (NR)

Art. 26. Os conselheiros perderão o mandato por ausência não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, por ano.

(...).” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos IX e XI, do art. 2º; o § 1º e seus incisos, e o § 2º do art. 3º; e o §7º do art. 21, do Decreto nº 1.842/2017.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

PAULO CÉSAR PEREIRA

Presidente da ARG

Este texto não substitui o publicado no DOM 7200 de 12/12/2019.