Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 573, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas para a Juventude (CMPJ).


Nota: ver

1 - Lei nº 9.984, de 2016 - Estatuto Municipal da Juventude e Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude;

2 - Decreto nº 3.774, de 2021 - membros do Conselho Municipal de Políticas para a Juventude - CMPJ;

3 - Decreto nº 1.614, de 2018 - Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude - CIPPJ.

4 - Decreto nº 1.532, de 2014 - Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Políticas para a Juventude.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015, e em consonância com o Decreto nº. 2.863, de 15 de maio de 2013, que criou o Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ, bem como o contido no Processo nº 6.386.375-1/2015,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ, constante do Anexo único que a este acompanha.

Art. 2º Ficam alterados o art. 4º, incisos I e II e suas alíneas, o art. 6º, §1º, §2º e §3º e seus incisos I e II, do Decreto nº. 2.863, de 15 de maio de 2013, passando a vigorar com a redação do art. 4º e 5º, do Regimento Interno do CMPJ, Anexo único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 3.724, de 01 de agosto de 2013, os § 1º e § 2º, do art. 4º, do Decreto nº. 2.863, de 15 de maio de 2013.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6275 de 01/03/2016.

ANEXO ÚNICO - Decreto nº 573/2016


REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude do Município de Goiânia – CMPJ constitui-se órgão colegiado de controle social, de caráter fiscalizador, autônomo, consultivo, formulador de diretrizes e responsável pelo monitoramento da execução das políticas públicas municipais dirigidas aos jovens no âmbito do Município.

Parágrafo único. São considerados jovens, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 2º O CMPJ vincula-se, para fins de suporte administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas.

Parágrafo único. A execução dos serviços de apoio administrativo e expediente do CMPJ ficará a cargo de servidores lotados na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, designados pelo Titular da Pasta.

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ, além dos objetivos previstos no art. 3º, do Decreto nº 2.863/2013, visa promover a garantia dos direitos dos jovens e das condições para o seu desenvolvimento, autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, mediante o desempenho das seguintes atribuições:

I - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada para a Juventude;

II - assessorar o Poder Executivo na definição e elaboração dos planos, programas, projetos e ações para a Juventude;

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município, visando à alocação de recursos destinados a programas para a Juventude;

IV - fiscalizar no âmbito do Município, a aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas públicas relacionadas à Juventude;

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos dos jovens garantidos na legislação e à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - expedir notificações e solicitar informações das autoridades públicas municipais no desempenho de suas atribuições;

VII - organizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, a Conferência Municipal de Políticas Públicas para a Juventude, obedecendo às diretrizes, objetivos e prazos estipulados pelo Conselho Nacional de Juventude e na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ compõe-se de 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil e 11 (onze) representantes da Administração Municipal, com igual número de suplentes, a saber:

I - 11 (onze) representantes da Administração Municipal e respectivos suplentes, de livre escolha e indicação do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, dentre os servidores municipais em exercício do cargo;

II - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos mediante processo seletivo, conforme Edital, aprovado por ato do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, observado o seguinte número de vagas:

a) membros de entidades estudantis ligados a instituições educacionais com unidade estruturada e legalmente registrada – 2 (duas) vagas;

b) instâncias de jovens de partidos políticos, que participem da direção legalmente registrada no âmbito do Município – 3 (três) vagas;

c) organizações de caráter sindical, associativa, profissional ou de classe, que atuem na defesa da democracia e na promoção da igualdade social e dos direitos da Juventude – 5 (cinco) vagas;

d) representantes de redes sociais e articulações de defesa dos direitos da Juventude – 1 (uma) vaga.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal após os atos para sua formação, para mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando, depois dessa, um intervalo mínimo de 2 (dois) anos para nova nomeação.

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ será presidido por um de seus Conselheiros, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2º Os Conselheiros do CMPJ somente poderão ser destituídos de suas funções a pedido ou depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.

§ 3º O CMPJ reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença mínima da maioria absoluta e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria dos Conselheiros ou pelo Titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:

I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 6 (seis) de seus Conselheiros;

II - as deliberações do CMPJ serão tomadas por maioria simples dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião plenária.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ possui a seguinte organização executiva:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora, composta de:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Geral;

d) Vice-Secretário Geral;

e) Secretário de Comunicação;

III - Comissões Temáticas.

Seção I

Do Plenário

Art. 7º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMPJ, composto pelos conselheiros titulares, com a responsabilidade direcionada ao desenvolvimento de seus objetivos e atribuições legais.

Parágrafo único. Os conselheiros suplentes somente terão direito a voto nas reuniões plenárias quando ausente o respectivo titular; porém é facultada a sua participação com direito a voz.

Art. 8º Compete ao Plenário do CMPJ:

I - aprovar a pauta das reuniões;

II - apreciar e deliberar sobre as matérias constantes da pauta;

III - constituir comissões temáticas e indicar os conselheiros que as integrarão, bem como definir suas atribuições;

IV - aprovar requerimentos e relatórios;

V - propor o regimento interno do Conselho;

VI - indicar, dentre os conselheiros, uma comissão para analisar os casos relativos à perda do mandato;

VII - decidir sobre os casos omissos neste Regimento.

Art. 9º O cronograma anual das reuniões ordinárias do Plenário será estabelecido e aprovado na primeira reunião de cada ano.

Parágrafo único. As reuniões do Plenário deverão ter a sua pauta previamente informada aos conselheiros com antecedência mínima de cinco dias e serão lavradas em atas.

Art. 10. O Plenário do CMPJ instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros em primeira chamada, segunda chamada 15 (quinze) minutos após, com qualquer quorum, mediante assinatura da lista de presença.

Parágrafo único. Na reunião plenária, o Conselheiro titular terá direito a um único voto por matéria.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 11. A Mesa Diretora do CMPJ será eleita em reunião plenária pelos conselheiros com direito a voto, em pleito direto, para mandato de 3 (três) anos, a encerrar-se na mesma data do mandato dos conselheiros.

Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante voto aberto.

Art. 12. A eleição da Mesa Diretora dar-se-á por meio de escolha entre as chapas inscritas, sendo que cada chapa deverá ser composta por 3 (três) membros da representação da sociedade civil e 2 (dois) da representação governamental, garantindo a alternância qualitativa por mandato, conforme passos especificados:

I - inscrição e verificação de elegibilidade e divulgação;

II - organização e realização do pleito eleitoral;

III - escrutinação dos votos, apuração e divulgação do resultado;

IV - posse dos membros da Mesa Diretora.

§ 1º Havendo chapa única, o Plenário poderá decidir a eleição por aclamação.

§ 2º A homologação do resultado e a posse da Mesa Diretora deverá acontecer imediatamente na mesma reunião do Plenário em que ocorreu a eleição, assumindo essa, a coordenação dos trabalhos.

Art. 13. As ações da Mesa Diretora deverão estar em conformidade com as decisões do Plenário e as atribuições previstas neste Regimento.

Art. 14. Compete ao Presidente do CMPJ:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias de competência do Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os quando necessário;

IV - assinar resoluções e/ou documentos relativos ao Conselho;

V - cumprir e fazer cumprir e as deliberações do Plenário do CMPJ, nos limites de suas competências regimentais;

VI - submeter à apreciação do Plenário as matérias em pauta;

VII - decidir as questões de ordem;

VIII - representar o Conselho, podendo delegar a sua representação “ad referendum” do Plenário;

IX - submeter ao Plenário ou à Mesa Diretora os convites para representar o CMPJ em eventos externos, apresentando, formalmente, o nome do conselheiro escolhido;

X - determinar o Secretário Geral e ao Secretário de Comunicação, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Plenário;

XI - formalizar os afastamentos e licenças dos conselheiros, quando existir a necessidade de substituição;

XII - delegar suas competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

XIII - instalar as comissões temáticas constituídas pelo Plenário;

XIV - promover a divulgação dos assuntos deliberados pelo Plenário.

Art. 15. O Presidente do CMPJ será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente, a quem caberá o exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente na reunião Plenária, esses deverão ser substituídos pelo Secretário Geral.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - acompanhar as atividades do Secretário Geral;

III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Plenário.

Art. 17. Compete ao Secretário Geral:

I - secretariar as reuniões do Plenário;

II - lavrar a ata das reuniões, bem como efetuar sua leitura e conferência, para fins de aprovação e assinatura dos conselheiros;

III - preparar e expedir as correspondências e manter organizado o arquivo dos documentos do CMPJ;

IV - prestar contas dos seus atos ao Presidente, elaborando relatórios e informações;

V - informar aos conselheiros, observados os prazos mínimos exigidos, a data e a pauta de cada reunião do Plenário;

VI - receber documentos endereçados ao CMPJ;

VII - encaminhar as matérias do CMPJ a serem divulgadas no site oficial da Prefeitura de Goiânia;

VIII - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Art. 18. Compete ao Vice-Secretário Geral substituir o Secretário Geral em suas ausências ou impedimentos;

Parágrafo único. Em caso de vacância, caberá ao Vice-Secretário assumir o mandato do Secretário Geral até o seu término.

Art. 19. Compete ao Secretário de Comunicação:

I - divulgar as ações do CMPJ para a comunidade em geral, conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicações;

II - coordenar, juntamente com o Secretário Geral, eventos e campanhas promovidas pelo CMPJ, de acordo com as deliberações do Plenário;

III - elaborar material para divulgação de campanhas e eventos;

IV - relacionar, em conformidade com as decisões do Plenário, os participantes das ações a serem promovidas pelo CMPJ, bem como encaminhar os respectivos convites;

V - sugerir à Presidência, juntamente com o Secretário Geral, os conteúdos a serem publicados no site oficial da Prefeitura de Goiânia.

Parágrafo único. Todos os atos e deliberações do CMPJ deverão ser encaminhados pelo Presidente em exercício à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas para a publicação no Diário Oficial do Município.

Seção III

Das Comissões Temáticas

Art. 20. O Plenário do CMPJ poderá constituir comissões temáticas nos casos em que o assunto o exigir, definindo a sua composição, atribuições e o prazo dos trabalhos.

Art. 21. Compete às comissões realizar estudo sobre tema específico, constituir parecer técnico, elaborar relatório final e submetê-los ao Plenário.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 22. O exercício da atividade de Conselheiro no CMPJ não será remunerado, sendo considerado serviço público de caráter relevante.

Art. 23. Cada Conselheiro titular terá um suplente, que assumirá sua vaga provisoriamente, em licenças justificadas por escrito.

Art. 24. O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto, apontando-se pela vacância definitiva, nos casos de:

I - morte;

II - renúncia expressa ou tácita;

III - licença médica que tenha acarretado afastamento contínuo por mais de um ano;

IV - procedimento ou ato civil incompatível com o exercício da função de conselheiro;

V - condenação judicial, por sentença transitada em julgado, que torne incompatível com o exercício da função de conselheiro;

VI - desligamento voluntário, demissão ou exoneração do cargo público, quando tratar-se de representante da Administração Municipal.

Art. 25. Ocorrendo vacância definitiva no Conselho, será nomeado Conselheiro titular o membro suplente indicado pelo segmento representativo, que completará o mandato do antecessor.

Parágrafo único. Sendo promovido o suplente a conselheiro titular, será solicitado à entidade ou segmento que representa a indicação de novo suplente, não podendo a vaga permanecer desprovida.

Art. 26. A vacância da função de conselheiro será tácita quando caracterizada pela ausência injustificada em (03) três sessões plenárias consecutivas ou em (04) quatro sessões plenárias alternadas, no curso de doze meses.

Parágrafo único. A vacância prevista do caput deste artigo será comunicada expressamente pelo Presidente do CMPJ à entidade que o elegeu.

Art. 27. São deveres do Conselheiro do CMPJ:

I - participar do Plenário ou de comissões para as quais for designado, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer e relatório, conforme o caso;

II - requerer a aprovação de matéria em regime de urgência, quando for o caso;

III - registrar por escrito, se necessário, sua posição acerca das propostas e discussões levantadas, indicando sempre o caráter dessa manifestação;

IV - estar presente nas reuniões as quais for convocado ou justificar, formalmente, sua ausência até o início dessas;

V - comunicar ao seu respectivo Suplente com a devida antecedência, quando houver impedimento para comparecer às reuniões Plenárias, apresentando justificativa relevante, bem como comunicar à Secretaria Geral sua ausência;

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O mandato em curso dos conselheiros nomeados pelos Decretos nº 1.532, de 13 de junho de 2014 e nº 2.283, de 18 de setembro de 2014 e outros conselheiros que por ventura vierem a ser nomeados neste mandato, encerrar-se-á em 18 de setembro de 2017.

Parágrafo único. A indicação dos novos conselheiros para o mandato subseqüente deverá ocorrer no período de 13 de junho a 13 de setembro de 2017, visando à unificação do ato e da data de nomeação dos conselheiros do CMPJ.