Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.984, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui o Estatuto Municipal da Juventude e dispõe sobre o Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.614, de 07 de agosto de 2018 - institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude - CIPPJ;

2 - Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013 - cria o Conselho Municipal de Políticas para a Juventude.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Juventude, que normatiza medidas e ações para a promoção do desenvolvimento integral do jovem em Goiânia, na forma desta Lei.

§ 1º Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, a pessoa entre 18 e 29 anos de idade.

§ 2º A Administração Pública Municipal considerará os jovens e suas organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso, ambiental e desportivo atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Município.

Art. 2º As associações e organizações representativas dos jovens que promovem a dignidade, a paz e a justiça social serão declaradas de utilidade pública municipal e farão jus aos incentivos públicos que a Lei determinar, bem como poderão ser ouvidas na elaboração e execução do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS

CAPÍTULO I

DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 3º O jovem tem o direito de desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que lhe possibilite uma vida digna.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal desenvolverá políticas sociais públicas que permitam ao jovem uma existência livre, saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 4º O jovem tem direito ao trabalho digno e remunerado.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal promoverá a qualificação profissional e o emprego dos jovens.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 5º O jovem tem direito a ingressar no sistema educacional, de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 6º A Administração Pública impulsionará e apoiará a ampliação do sistema educacional de modo a atender o público jovem.

Art. 7º O Poder Público Municipal dará ênfase, nos programas e currículos escolares, à informação e à prevenção dos problemas que atingem os jovens.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 8º O jovem tem direito ao acesso a recursos de promoção, proteção e tratamento de saúde.

Parágrafo único. A saúde, no âmbito deste estatuto, é considerada como o estado de bem-estar físico, mental e social.

Art. 9º O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia incluirá políticas e ações que permitam gerar e divulgar informações referentes aos temas de saúde pública e comunitária.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Art. 10. O jovem tem direito a exercer sua sexualidade e decidir, de maneira consciente, o número de filhos que terá e o momento em que isto acontecerá.

Art. 11. O Poder Público Municipal desenvolverá políticas que possibilitem ao jovem o acesso aos serviços de atendimento e informação, relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, bem como o acesso a informação sobre saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, educação sexual, maternidade e paternidade responsáveis, entre outras.

Art. 12. As diretrizes e ações do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia serão regidas pelos seguintes princípios:

I - exercício responsável da sexualidade;

II - maternidade e paternidade responsáveis;

III - erradicação da violência contra o jovem;

IV - erradicação da exploração sexual do jovem.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO À CULTURA

Art. 13. O jovem tem direito à expressão de sua cultura e ao acesso a espaços culturais de acordo com os seus interesses e expectativas.

Art. 14. O Poder Público Municipal promoverá as manifestações culturais dos jovens no Município e o intercâmbio cultural disso no âmbito nacional e internacional.

Art. 15. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia será regido pelos seguintes princípios:

I - participação do jovem no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II - incentivos aos movimentos de jovens para que estes desenvolvam atividades artístico-culturais;

III - valorização da capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

IV - promoção, nos meios de comunicação, de programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À RECREAÇÃO

Art. 16. O jovem tem o direito a praticar esporte, de acordo com o seu gosto e suas habilidades.

Art. 17. O Poder Público Municipal promoverá e garantirá a prática do esporte pelo jovem, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

Art. 18. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia contemplará políticas e ações que favoreçam o acesso do jovem à prática desportiva e promovam suas iniciativas desportivas.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL

Art. 19. O jovem em situação de pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia ou privação da liberdade tem o direito de integrar-se à sociedade e de ter acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Art. 20. O jovem tem direito à participação social e política.

Art. 21. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia será elaborado com a participação da juventude nas políticas, ações e projetos nele previstos, devendo refletir as aspirações, os interesses e as prioridades dos jovens no Município.

Art. 22. O jovem tem direito a constituir organizações autônomas, que objetivem atender suas demandas, aspirações e a realizar seus projetos coletivos, com o apoio e o reconhecimento do Poder Público Municipal e de outras organizações sociais.

Art. 23. O Poder Público Municipal apoiará o fortalecimento das organizações de jovens no Município que sejam democráticas, autônomas e comprometidas socialmente, para que estes possam exercer sua cidadania e vivam com dignidade.

CAPÍTULO X

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 24. O jovem tem direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses para o bem comum no Município.

Art. 25. O Poder Público Municipal criará, promoverá e apoiará sistemas de informatização que permitam ao jovem obter, processar, intercambiar e difundir informações de seu interesse.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 26. O jovem tem direito a desfrutar de um meio ambiente natural, ecologicamente equilibrado e socialmente sadio, que propicie o seu desenvolvimento integral.

Art. 27. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia estabelecerá os recursos, as políticas e ações que possibilitem aos jovens o exercício do direito previsto no Art. 26, e será regido pelos seguintes princípios:

I - estímulo e fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;

II - incentivo à participação do jovem na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;

III - criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;

IV - incentivo à participação do jovem em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.

CAPÍTULO XII

DO DIREITO AO APOIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO

Art. 28. O jovem tem direito a apoio para a prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e o exercício da cidadania.

Parágrafo único. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude em Goiânia disporá sobre as formas de apoio da Administração Municipal à execução do serviço social voluntário pelo jovem.

CAPÍTULO XIII

DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 29. O jovem tem o dever de ajudar e amparar os pais idosos, enfermos ou em situação de pobreza.

Art. 30. O jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir as leis, observando os seguintes princípios:

I - defesa da paz;

II - pluralismo político e religioso;

III - respeito à diversidade étnica e religiosa;

IV - dignidade da pessoa humana.

Art. 31. O jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade goiana e de agir em prol dos seguintes objetivos:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;

III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

IV - desenvolvimento integral da pessoa humana.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Borges.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6476 de 27/12/2016.