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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Cria o Conselho Municipal de Políticas para a Juventude e dá outras providências.
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Nota: ver
2 - Lei nº 9.984, de 2016 - Estatuto Municipal da Juventude e Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude;
1 - Decreto nº 3774, de 2021 - membros do Conselho Municipal de Políticas para a Juventude - CMPJ;
3 - Decreto nº 1.614, de 2018 - Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude - CIPPJ.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e considerando as diretrizes da atual Administração a democratização e a participação popular,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para a Juventude - CMPJ, órgão colegiado de controle social e atuação no âmbito do Município, de caráter fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas aos jovens.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ vincula-se à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, para fins de suporte administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 106, de 18 de janeiro de 2016.)
Parágrafo único. O Conselho referido no caput vincula-se à Secretaria Municipal de Políticas para Juventude - SEJUV, para fins de suporte administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude - CMPJ atuará na defesa dos jovens contra quaisquer formas de discriminação atentatórias às garantias de liberdade e igualdade de direitos, ou de restrição à sua plena capacidade de participar das atividades políticas, econômicas, sociais e culturais, no Setor Público ou Privado, no âmbito do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude - CMPJ tem por objetivos propor diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida dos jovens e a eliminação das diversas formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos políticos, econômico, social, cultural e jurídico, por meio das seguintes ações:
I - proposição de políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da Administração Pública Municipal;
II - estimulo e apoio ao estudo e debate sobre a realidade dos Jovens no Município de Goiânia;
III - estimular e oferecer informações sobre programas e ações direcionadas aos jovens, além de orientação, encaminhamento e apoio para que tenham condição de construir suas trajetórias em busca de melhores formas para a sua formação, visando garantir sua autonomia e emancipação;
IV - elaborar formas para garantir a informação aos jovens sobre políticas de apoio aos estudantes e outras áreas que o abrange;
V - integração com outros órgãos de controle social, visando a definição e a implementação de diretrizes e critérios sobre a destinação de recursos para a área;
VI - articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal do gênero;
VII - proposição e acompanhamento da execução de projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos da Juventude;
VIII - monitoramento das ações relativas às políticas de gênero, no âmbito da Administração Municipal, no sentido de eliminar todas as formas de discriminação;
IX - fiscalização da execução da política municipal relativa aos direitos dos jovens nas esferas governamentais e não-governamentais;
X - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação e violação de seus direitos, bem como encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua apuração;
XI - promoção de intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, necessários ao cumprimento de seus objetivos;
XII - instalação comissões temáticas para o estudo de assuntos pertinentes à sua área de atuação, quando se fizer necessário.
XIII - solicitação de informações, certidões, atestados, cópias de documentos e de outros expedientes ou processos administrativos referentes aos assuntos tratados pelo Conselho aos órgãos/entidades públicos federais, estaduais e municipais.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude - CMPJ compõe-se de 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil e 11 (onze) representantes da Administração Municipal, com igual número de suplentes, a saber:
I - 11 (onze) representantes da Administração Municipal e respectivos suplentes, de livre escolha e indicação do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, dentre os servidores municipais em exercício do cargo; (Redação conferida art. 2° do Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
I - 11 (onze) representantes da Administração Municipal e respectivos suplentes, de livre escolha e indicação do Secretário Municipal de Políticas para a Juventude, dentre os servidores municipais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.724, de 01 de agosto de 2013.)
I - 11 (onze) representantes da Administração Municipal e respectivos suplentes, de livre escolha e indicação do Secretário Municipal de Políticas para Juventude, dentre os servidores do quadro efetivo municipal, da administração direta e indireta; (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
II - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos mediante processo seletivo, conforme Edital, aprovado por ato do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, observado o seguinte número de vagas: (Redação conferida art. 2° do Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
II - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, escolhidas mediante processo seletivo, conforme Edital, aprovado por ato do Secretário Municipal de Políticas para a Juventude, observado o seguinte número de vagas: (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
a) membros de entidades estudantis ligados a instituições educacionais com unidade estruturada e legalmente registrada - 2 (duas) vagas; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
a) membros de entidades estudantis ligados à instituições educacionais com unidade estruturada e legalmente registradas - 2 (duas) vagas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.724, de 01 de agosto de 2013.)
a) membros de diretórios centrais de estudantes ligados a instituições educacionais com unidade estruturada e legalmente registrada no âmbito do Município - 4 vagas; (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
b) instâncias de jovens de partidos políticos, que participem da direção legalmente registrada no âmbito do Município - 3 (três) vagas; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto n.º 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
b) instâncias de jovens de partidos políticos que participem de direção, legalmente registrada no âmbito do Município - 3 (três) vagas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.724, de 01 de agosto de 2013.)
b) instâncias de jovens de partidos políticos, que participem da direção legalmente registrada no âmbito do município - 4 vagas; (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
c) organizações de caráter sindical, associativa, profissional ou de classe, que atuem na defesa da democracia e na promoção da igualdade social e dos direitos da Juventude - 5 (cinco) vagas; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
c) organizações de caráter sindical, associativa, profissional ou de classe que atuem na defesa da democracia e na promoção da igualdade social e dos direitos da Juventude - 5 (cinco) vagas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.724, de 01 de agosto de 2013.)
c) organizações de caráter sindical, associativa, profissional ou de classe que atuem na defesa da democracia e na promoção da igualdade social e dos direitos da Juventude - 2 vagas; (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
d) representantes de redes sociais e articulações de defesa dos direitos da Juventude - 1 (uma) vaga. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2013.)
d) representantes de redes sociais e articulações de defesa dos direitos da Juventude - 1 (uma) vaga. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.724, de 01 de agosto de 2013.)
d) representantes de redes e articulações de defesa dos direitos da Juventude - 1 vaga; (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3° do Decreto n° 573 de 29 de fevereiro de 2016.).
§ 1º O processo seletivo de que trata o inciso II, do art. 5º, será composto de duas etapas: uma fase inicial de habilitação e outra fase final de seleção, esta por eleição através de votos de todas as entidades envolvidas e consideradas habilitadas. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3° do Decreto n° 573 de 29 de fevereiro de 2016.).
§ 2º Os representantes da Administração Municipal especificados no inciso I, do art. 5º, durante o exercício de membro do Conselho Municipal de Políticas para a Juventude tem estabilidade provisória, sendo-lhe assegurada a lotação e o desempenho de suas funções no órgão onde estiver lotado, desde a data da respectiva nomeação até um ano após o desligamento da função de Conselheiro. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
Art. 5º As entidades enquadradas em uma das categorias mencionadas no inciso II, do artigo anterior, deverão obrigatoriamente:
I - representar a juventude em sua diversidade ou um segmento específico (urbanos, rurais, negros, indígenas, com deficiência, independente das opções sexuais dentre outros);
II - atuar comprovadamente em um ou mais eixos do Plano Municipal de Políticas para a Juventude, a saber:
a) autonomia econômica, capacitação para o mercado de trabalho como forma de enfrentamento à miséria;
b) enfrentamento à violência para a construção da autonomia da e auto-estima dos jovens;
c) saúde dos jovens: direitos sexuais e de acesso aos mecanismos de saúde pública;
d) direitos humanos: enfrentamento das desigualdades geracionais, étnico racial e da livre orientação sexual;
e) qualidade de vida em moradia com infraestrutura, respeito ao meio ambiente, alimentação saudável, esporte e lazer;
f) educação e a cultura como instrumento para a igualdade e autonomia dos jovens;
g) autonomia política: participação dos jovens no espaço de poder e decisão;
h) seguridade social e previdência: direitos e cidadania.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal após os atos para sua formação, para mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando, depois dessa, um intervalo mínimo de 2 (dois) anos para nova nomeação. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Políticas para a Juventude - CMPJ e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal após os atos para sua formação, sendo que terão mandatos de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando, depois desta, um intervalo mínimo de 2 (dois) anos para nova nomeação. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude – CMPJ será presidido por um de seus Conselheiros, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas para a Juventude - CMPJ será presidido por um de seus Conselheiros, eleito dentre os representantes da sociedade civil, que terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate, sendo, no caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente, também, escolhido de igual forma dentre os demais Conselheiros. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
§ 2º Os Conselheiros do CMPJ somente poderão ser destituídos de suas funções a pedido ou depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 2º Os Conselheiros do CMPJ somente poderão ser destituídas de suas funções a pedido ou depois de julgados culpados, em processo administrativo próprio, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
§ 3º O CMPJ reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença mínima da maioria absoluta e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria dos Conselheiros ou pelo Titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, obedecidos, ainda, os seguintes critérios: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto n.º 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 3º O CMPJ reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença mínima da maioria absoluta e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria dos Conselheiros ou pelo Titular da Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude - SEJUV, obedecidos ainda os seguintes critérios: (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 6 (seis) de seus Conselheiros; (Redação conferida pelo art. 2º Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 6 (seis) de seus Conselheiros, conforme dispuser o Regimento Interno do CMPJ; (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
II - as deliberações do CMPJ serão tomadas por maioria simples dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião plenária. (Redação conferida pelo art. 2º Decreto nº 573, de 29 de fevereiro de 2016.)
II - suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
Art. 7º O exercício da atividade de Conselheiro do CMPJ não será remunerada, sendo considerada serviço público de caráter de relevante.
Parágrafo único. A execução dos serviços de apoio administrativos ao CMPJ ficará a cargo de servidores lotados na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, designados pelo titular da Pasta. (Redação conferida pelo art. 2° do Decreto nº 106, de 18 de janeiro de 2016.)
Parágrafo único. A execução dos serviços administrativos de apoio ao funcionamento do CMPJ ficará a cargo de servidores lotados na Secretaria Municipal de Políticas para Juventude - SEJUV, designados pelo titular da Pasta para atuação junto ao Conselho. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
Art. 8º Observadas a natureza, competências e composição do CMPJ e os demais termos deste Decreto, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pelo art. 3° do Decreto nº 106, de 18 de janeiro de 2016.)
Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, deverá ser apresentado e aprovado o Regimento Interno do CMDJ, bem como os atos constitutivos que se fizerem necessários à organização e ao regular funcionamento do Conselho, sob a responsabilidade do Titular da Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude. (Redação do Decreto nº 2.863, de 15 de maio de 2013.)
Nota: ver art. 2º do Decreto nº 3.724, de 01 de agosto de 2013 - prorroga o prazo para aprovação do Regimento Interno do CMDJ.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de maio de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 5597 de 22/05/2013.