Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.977, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº. 8.908/2010, de 03 de maio de 2010.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre serviços funerários prestados no âmbito do Município de Goiânia e altera as previsões da Lei nº 8.908/2010, de 03 de maio de 2010, especificadas nos artigos seguintes.

Art. 2º O § 2º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Além dos serviços obrigatórios relacionados no §1º, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão."

Art. 3º O § 5º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º As Concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 500m da Central de Óbitos."

Art. 4º Os incisos III e IV do § 2º do Art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - certidão negativa de débitos da licitante e respectivos sócios para com as Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal;

IV - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo de 04 (quatro), em perfeitas condições de conservação e funcionamento."

Art. 5º O Art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As Concessionárias deverão recolher, junto a SEMAS, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários de corpos sepultados no Município de Goiânia, devendo ser recolhido quinzenalmente conforme calendário estabelecido pelo Poder Publico Concedente, cujo valor arrecadado deverá ser aplicado em aparelhamento da Central de Óbitos e manutenção dos cemitérios públicos."

Art. 6º Acrescenta o Art. 16-A com a seguinte redação:

"Art. 16-A. A Central de Óbitos poderá estabelecer escala de plantão com sistema de rodízio entre as Concessionárias, de cumprimento obrigatório nos locais e horários definidos em ato próprio, caso entenda necessário para agilizar o atendimento aos usuários de serviços funerários."

Art. 7º Altera o parágrafo único do Art. 19 da Lei nº 8.908/2010, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

"Parágrafo único. A infração ao disposto no inciso I deste artigo será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de uma terceira infração."

Art. 8º Acrescenta o Art. 19-A à Lei nº 8.908/2010, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. É vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, sediada ou não no Município e Goiânia efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), cemitérios e Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), nesta situação por si ou pessoas interpostas, ou através de servidores de quaisquer instituições públicas ou prepostos de empresas privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões.

Parágrafo único. A infração a este dispositivo será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se o valor a cada reincidência, e apreensão e perda dos objetos, veículos, artigos e materiais utilizados pelos infratores, em favor da municipalidade."

Art. 9º Altera o caput do Art. 21 da Lei nº 8.908/2010, acrescenta o inciso III e o parágrafo único, que passam a conter a seguinte redação:

"Art. 21. É vedado aos hospitais, casas de saúde, cemitérios, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e qualquer outro órgão, instituição pública ou privada ou Secretaria:

(...)

III – permitir qualquer espécie de agenciamento de funerais e de cadáveres em suas dependências internas ou cercanias.

Parágrafo único. A infração a este dispositivo será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se em caso de reincidência."

Art. 10. Acrescenta o Art. 22-A, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. As multas previstas nesta Lei terão seus valores atualizados no dia 1º de janeiro de cada ano, pelo IGPM-FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo."

Art. 11. Acrescenta o parágrafo único ao Art. 24, com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social -, a fiscalização de agenciamento de funerais é de competência da SEPLANH – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação."

Art. 12. Acrescenta parágrafo único ao Art. 33 com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica o Poder Público também autorizado a passar a administração dos cemitérios públicos às Organizações Sociais, mediante processo licitatório."

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Anselmo Pereira.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6476 de 27/12/2016.