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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.556, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 8.908, de 3 de maio de 2010, para garantir dignidade no sepultamento ou cremação de fetos natimortos no Município de Goiânia, e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se o art. 10-A à Lei municipal nº 8.908, de 3 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Fica assegurado, no âmbito do Município de Goiânia, o direito ao sepultamento ou à cremação digna dos fetos natimortos, assim entendidos aqueles que venham a óbito intrauterino ou durante o parto, observado o disposto na Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e na Resolução nº 1.779, de 11 de novembro de 2005, do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º Compete ao médico responsável pelo atendimento ou, na impossibilidade, à unidade de saúde emitir a Declaração de Óbito na forma das normas federais vigentes.

§ 2º O sepultamento ou a cremação somente poderão ocorrer mediante apresentação da Declaração de Óbito, preservadas as competências da autoridade policial nos casos em que couber.

§ 3º Caberá exclusivamente à família decidir pelo sepultamento ou cremação, sendo vedado aos estabelecimentos de saúde destinar os corpos dos natimortos como resíduos hospitalares comuns.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Coronel Urzeda.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8686 de 18/12/2025