Superintedência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.154, DE 19 DE ABRIL DE 2018

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010, que autoriza o Poder Excecutivo a outorgar concessão remunerada para a exploração do serviço funerário municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “a”, do inciso I, do § 1º, do artigo 1°, da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º (...)

I - (...)

a) fornecimento de urna mortuária adequada ao tamanho, largura e peso do corpo;” (NR)

Art. 2º A alínea “e”, do inciso II, do §1°, do artigo 1°, da Lei n° 8.908, de 03 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º (...)

II - (...)

e) fornecimento de coroas;” (NR)

Art. 3º Renumera para § 1º, o parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010, e acrescenta o § 2º, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 1º (...)

§ 2º As funerárias situadas em outras localidades devem estar regularizadas junto ao município de origem e apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como de seus empregados.” (NR)

Art. 4º Modifica a redação do § 1º e acrescenta os incisos I ao V ao § 1º, do art. 5º, da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§ 1º No atendimento gratuito às pessoas carentes, assim reconhecidas pelo Poder Público, estão obrigatoriamente incluídos:

I - preparação do corpo com o tratamento adequado para que os restos mortais suportem no mínimo 12 (doze) horas de velório;

II - fornecimento de urna mortuária adequada ao tamanho e largura do corpo;

III - ornamentação com flores naturais ou artificiais;

IV - remoção para funeral em cemitério público, templo, sala própria para velório ou residência, a critério dos familiares;

V - velório e transporte para o sepultamento” (NR)

Art. 5º Acrescenta o § 3º, ao art. 5º, da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§ 3º No atendimento gratuito às pessoas carentes, o funeral previsto no inciso IV, do § 1°, deste artigo, terá duração mínima de 2 (duas) horas e máxima de 12 (doze) horas, a critério da família, salvo manifestação em contrário dos familiares pela não realização do velório”. (NR)

Art. 6º O inciso IV, do art. 19, da Lei n° 8.908, de 03 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 3 (três) horas após requisitado pela Divisão de Controle de Sepultamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; (NR)

Art. 7º O parágrafo único, do art. 19, da Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. (...)

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de terceira infração.” (NR)

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 9º Revoga-se a Lei 6.736, de 07 de junho de 1989.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de abril de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereadora Sabrina Garcez

Este texto não substitui o publicado no DOM 6796 de 19/04/2018.