Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a manutenção, composição e competências da Comissão Especial de Trabalho responsável pelas tarifas dos serviços funerários no Município de Goiânia. |
Nota: ver Decreto de Pessoal de 15.1.2026 - Comissão Especial de Trabalho
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.908, de 3 de maio de 2010; e o contido no Processo SEI nº 25.25.000002530-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a Comissão Especial de Trabalho para deliberação e aprovação das tarifas dos serviços funerários praticados no âmbito do Município de Goiânia, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.908, de 3 de maio de 2010, observada a finalidade de assegurar a justa remuneração do capital, o equilíbrio econômico-financeiro e o melhoramento e a expansão dos serviços.
Art. 2º A Comissão Especial de Trabalho será composta por representantes:
I - do órgão municipal de gestão de negócios e parcerias;
II - do órgão municipal fazendário;
III - do Poder Legislativo municipal; e
IV - das concessionárias dos serviços funerários.
§ 1º Cada órgão e entidade indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 2º A Comissão será coordenada pelo órgão municipal de gestão de negócios e parcerias.
§ 3º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Compete à Comissão Especial de Trabalho:
I - elaborar estudos para definição do melhor índice de reajuste das tarifas dos serviços funerários, observados:
a) a planilha de custo apresentada; e
b) o equilíbrio entre as concessionárias e os usuários dos serviços funerários; e
II - apresentar e aprovar o reajuste das tarifas dos serviços funerários, para fins de estabelecer a justa remuneração.
Art. 4º A participação na Comissão Especial de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração e não gera vínculo trabalhista ou previdenciário.
Art. 5º A primeira reunião da Comissão Especial de Trabalho, após a publicação deste Decreto, definirá a periodicidade, os locais e a forma de convocação de suas atividades.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos estudos técnicos, conforme registro em ata.
Art. 7º A Comissão Especial de Trabalho deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório final contendo os estudos realizados e minuta de ato normativo com a proposta de reajuste das tarifas dos serviços funerários.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.754 de 21 de junho de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8701 de 15/01/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto que dispõe sobre a manutenção, a composição e as competências da Comissão Especial de Trabalho responsável pela deliberação e aprovação das tarifas dos serviços funerários praticados no âmbito do Município de Goiânia, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.908, de 3 de maio de 2010.
2 A proposta normativa tem por finalidade conferir segurança jurídica, padronização procedimental e efetividade administrativa ao colegiado encarregado de elaborar estudos e deliberar acerca do reajuste tarifário, observada a finalidade de assegurar a justa remuneração do capital, o equilíbrio econômico-financeiro e o aprimoramento e a expansão dos serviços. Nesse contexto, o Decreto consolida parâmetros mínimos para a atuação coordenada entre poder público, Poder Legislativo, órgãos setoriais e concessionárias, com foco na racionalidade econômica, na transparência decisória e na adequada proteção do interesse público.
3 Registra-se, ademais, a existência do Decreto nº 2.754, de 21 de junho de 2022, que trata da instituição da Comissão Especial de Trabalho, sendo que a presente proposta de Decreto se insere no mesmo contexto de organização e operacionalização do colegiado, visando assegurar condições normativas adequadas para a continuidade de seus trabalhos e para a formalização das deliberações relacionadas às tarifas dos serviços funerários.
4 No que se refere à composição, a proposta contempla representação institucional dos órgãos e entidades envolvidos com a matéria, com indicação de membros titulares e suplentes, de modo a permitir atuação técnica, integrada e contínua, preservando a governança necessária à condução dos estudos e às deliberações. A designação nominal dos integrantes, por sua natureza, será formalizada em ato próprio de pessoal, assegurando a correta separação entre comandos de caráter organizacional e providências de nomeação.
5 Quanto às competências, o Decreto delimita atribuições objetivas, compreendendo a elaboração de estudos para definição do índice de reajuste, a análise de planilhas de custos e a deliberação sobre a proposta tarifária, para conciliar a sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias com a modicidade e a adequada prestação do serviço ao usuário. Ademais, a participação na Comissão é caracterizada como prestação de serviço público relevante, sem remuneração e sem geração de vínculo trabalhista ou previdenciário, reforçando o caráter institucional da atuação.
6 A proposta também disciplina aspectos operacionais essenciais para o funcionamento do colegiado, como a definição de periodicidade e forma de convocação das reuniões, prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final ao Chefe do Poder Executivo, com os estudos realizados e a proposta técnica pertinente, de modo a viabilizar encaminhamento decisório oportuno e devidamente instruído.
7 Diante do exposto, submetemos a presente proposta à consideração de Vossa Excelência, para a consequente edição do Decreto que dispõe sobre a manutenção, a composição e as competências da Comissão Especial de Trabalho responsável pela deliberação e aprovação das tarifas dos serviços funerários no Município de Goiânia, de modo a conferir segurança jurídica, padronização procedimental e efetividade administrativa à atuação do colegiado, assegurando a adequada instrução técnica das deliberações e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.
Respeitosamente,
JOSÉ SILVA SOARES NETO
Secretário Executivo