Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 4.495, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971

Autoriza a criação de Cemitérios Parques.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 8.908, de 03 de maio de 2010 - autoriza a concessão remunerada para a exploração do serviço funerário municipal;

2 - Decreto nº 2.813, de 10 de dezembro de 2019 - funcionamento, administração, os serviços e a fiscalização dos Cemitérios Municipais;

3 - Decreto nº 725, de 23 de março de 2015 - regulamenta e fixa tarifas para os serviços funerários;

4 - Decreto nº 1.248, de 10 de maio de 2012 - recebimento e repasse das taxas de expediente e serviços diversos.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a edificar Cemitérios Parques nesta Capital.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada tacitamente pelo art. 9º da Lei nº 10.154, de 19 de abril de 2018.)

Art. 2º Os Cemitérios Parque serão edificados pela Prefeitura ou entidades regularmente autorizadas pelo Poder Executivo, proibida a cobrança de taxa de manutenção e/ou administração ou similar. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.736, de 07 de junho de 1989.)

Art. 2º Os Cemitérios Parques serão edificados e explorados pela Prefeitura ou entidades autorizadas pelo Executivo. (Redação da Lei nº 4.495, de 22 de novembro de 1971.)

Parágrafo único. A autorização a que se refere êste artigo sòmente poderá ser obtida através de licitação às associações religiosas ou entidades de caráter assistencial, educacional e filantrópica que atendam aos seguintes requisitos:

a) estarem legalmente constituídas;

b) estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade em Goiânia, há pelo menos, dez (10) anos;

c) terem idoneidade financeira;

d) serem dotadas de probidade e idoneidade a juizo da Administração;

e) estarem quites com a Fazenda Pública;

f) serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravamos, do imóvel destinado ao estabelecimento do Cemitério;

g) satisfazerem integralmente as condições impostas pelo edital de licitação.

Art. 3º Os serviços funerários dos Cemitérios Parques poderão ser explorados pela Prefeitura, ou pelas entidades de que trata o art. 2º, revertendo as rendas auferidas pela Municipalidade à conta e em benefício de seus programas de desenvolvimento da comunidade.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de hum mil novecentos e setenta e hum (1.971).

SOLON ALBERTO DO RÊGO MAIA

Prefeito Municipal

Ary de Oliveira Guimarães

Cesar Ribeiro de Andrade

Paulo Sérgio de Miranda

Manoel Dinimi Lacerda

Alcina Mundim Pedrosa

José Mesquita Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 261 de 23/11/1971.