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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003 que Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos, bem como revogar as disposições em contrário, destinando os recursos arrecadados para os programas de transporte público no Município de Goiânia.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os recursos arrecadados na operação do sistema serão revertidos na execução de programas de transporte público no Município de Goiânia.
§ 1º Os recursos arrecadados serão administrados por um fundo municipal de transporte público, instituído por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.”
Art. 3º A Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (...)
(...)
§2º O prazo de concessão a que se refere o caput deste artigo será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, contados da assinatura do contrato com a respectiva concessionária.
Art. 6º-A. O usuário não poderá percorrer uma distância superior a 30m (trinta metros) para a realização da operação de pagamento do preço público para a utilização da Área Azul.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de julho de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereador Elias Vaz
Este texto não substitui o publicado no DOM 6374 de 27/07/2016.