Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

Mensagem de veto

Dispõe sobre os mecanismos de garantia de pagamento dos valores devidos pelo Município de Goiânia a título de complemento tarifário às concessionárias do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia - SIT/RMTC.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam instituídos os mecanismos de garantia pública de pagamento dos valores devidos pelo Município de Goiânia a título de complemento tarifário às concessionárias dos serviços do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia - SIT/RMTC, respeitada a legislação correlata e observada a obrigatoriedade de previsão nos respectivos instrumentos contratuais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º A garantia de que trata esta Lei Complementar será estruturada na seguinte forma, em ordem de prioridade:

I - pela vinculação das receitas da exploração dos serviços de operação da “Área Azul”, instituída pela Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003;

II - indisponíveis ou insuficientes as receitas previstas pelo inciso I do caput deste artigo, pela vinculação das receitas da exploração da “Loteria Municipal”, instituída pela Lei nº 11.052, de 29 de setembro de 2023; e

III - indisponíveis ou insuficientes as receitas previstas pelos incisos I e II do caput deste artigo, pelos direitos de crédito do Município contra a instituição financeira depositária responsável pela movimentação dos valores recebidos pelo Tesouro Municipal a título de transferências do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º As garantias de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo estão em ordem de prioridade, passando para a próxima receita apenas se a anterior não estiver disponível ou for insuficiente para saldar a parcela do pagamento devido pelo Município.

§ 2º Para se valer da garantia fica a instituição financeira depositária autorizada a reter das contas vinculadas previstas pelos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Lei Complementar as referidas receitas, se atendo a ordem de prioridade estabelecida, nos moldes do § 1º deste artigo, e transferir para as Concessionárias o valor correspondente a parcela devida pelo Município.

§ 3º A garantia de que trata este artigo apenas será acionada em caso de inadimplemento total ou parcial da quota-parte devida pelo Município.

Art. 3º A instituição financeira depositária mencionada no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar, ou outra instituição financeira especialmente contratada para este fim, abrirá e gerirá as seguintes contas de movimentação restrita, de titularidade do Município de Goiânia, para estruturação e efetivação da garantia de pagamento do complemento tarifário:

I - Conta especial vinculada “Área Azul”, em que transitarão os recursos de titularidade do Município de Goiânia oriundos da exploração dos serviços da “Área Azul”, antes de sua transferência para o Sistema da Conta Única do Município, instituído pela Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014, ou sucedânea;

II - Conta especial vinculada “Loteria Municipal”, em que transitarão os recursos de titularidade do Município de Goiânia oriundos da exploração da “Loteria Municipal”, antes de sua transferência ao Sistema da Conta Única do Município; e

III - Conta especial vinculada de trânsito "FPM", por meio da qual transitarão a integralidade dos valores recebidos pelo Tesouro Municipal a título de transferências do FPM, com sucessivo direcionamento dos referidos valores ao Sistema da Conta Única do Município.

Parágrafo único. Na forma do contrato a ser celebrado com a instituição financeira depositária de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei Complementar, o Município de Goiânia constituirá, com cláusula de irrevogabilidade, a referida instituição financeira como sua mandatária, não podendo o mandato ser rescindido unilateralmente pelo Município de Goiânia, nos termos do art. 684 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 4º As garantias que esta Lei Complementar trata somente poderão ser utilizadas para assegurar o adimplemento das obrigações assumidas pelo Município de Goiânia em relação ao SIT/RMTC, constituídas as garantias em ordem de preferência sobre qualquer outra despesa e vinculação dos recursos arrecadados até o limite específico da quota parte do Município.

Art. 5º Além das garantias previstas no art. 2º desta Lei Complementar, fica determinada a constituição de garantia adicional pelo Município de Goiânia, na modalidade de fiança bancária, com exequibilidade à primeira solicitação, a ser emitida por instituição financeira de primeira linha, com vigência por todo o prazo dos contratos de concessão.

§ 1º A fiança bancária de que trata o caput deste artigo somente poderá ser executada pelas concessionárias dos serviços do SIT/RMTC, a título de penalidade não compensatória, caso a administração pública municipal rescinda ou tome qualquer providência destinada a resolver unilateralmente, ou de qualquer forma, dê causa à rescisão ou resolução do contrato de administração de contas a ser firmado com a instituição financeira prevista no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º A fiança bancária de que trata o caput deste artigo terá o valor mínimo de 1(uma) parcela mensal da quota-parte do complemento tarifário devida pelo Município de Goiânia, obtida por meio da média dos valores pagos pelo Município nos últimos 6 (seis) meses anteriormente à contratação da fiança.

§ 3º A fiança bancária de que trata o caput deste artigo servirá como garantia adicional e subsidiária às garantias dispostas no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 6º Sem prejuízo ao disposto nesta Lei Complementar, fica autorizada a adoção, pelo Município de Goiânia, de quaisquer das modalidades de garantia pública previstas pelo art. 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para assegurar o cumprimento de suas obrigações financeiras assumidas no âmbito dos contratos de concessão de serviços do SIT/RMTC.

Art. 7º A administração pública municipal deverá, anualmente, obter com à Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC as estimativas de demanda do SIT/RMTC para o ano subsequente, de forma a incluir na Lei Orçamentária Anual os valores adequados e suficientes para o pagamento dos complementos tarifários devidos nos termos dos contratos de concessão em vigor.

Art. 8º A Lei nº 8.220, de 2003, passa a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 10. Os recursos arrecadados na operação do sistema serão integralmente revertidos na execução de programas de transporte público no Município de Goiânia.

§ 1º Os recursos arrecadados serão totalmente direcionados para a constituição da garantia de pagamento dos valores do complemento tarifário às concessionárias do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia - SIT/RMTC, na forma da lei.

§ 2º Caso os recursos de que trata o § 1º deste artigo não forem utilizados para esta finalidade, poderão ser destinados a fundo municipal de transporte público, instituído por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal." (NR)

Art. 9º A Lei nº 11.052, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................

I - ao pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda; e

II - ao pagamento de despesas operacionais.

Parágrafo único. O resultado da arrecadação do Município de Goiânia obtida com o serviço público de loteria, cumpridas as finalidades previstas pelos incisos I e II deste artigo, será prioritariamente direcionado para a constituição da garantia de pagamento dos valores do complemento tarifário às concessionárias do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia - SIT/RMTC, na forma da lei, até o limite da quota-parte do Município, devendo o excedente, se houver, ser destinados ao financiamento de outros projetos de áreas sociais, como previdência, saúde, educação, esporte, turismo, transporte público e segurança pública.” (NR)

Art. 9º Fica revogado o inciso III do art. 6º da Lei nº 11.052, de 2023.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de janeiro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei complementar de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8206 de 12/01/2024.