Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.216, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de Goiânia, o comércio de: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.589, de 04 de dezembro de 2007.)

Art. 1º São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de Goiânia, o comércio de: (Redação da Lei nº 8.216, de 19 de dezembro de 2003.)

I - cartões telefônicos;

II - pilhas para aparelhos eletro-eletrônicos;

III - água mineral; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.589, de 04 de dezembro de 2007.)

III - água mineral em embalagens de até 500ml; (Redação da Lei nº 8.216, de 19 de dezembro de 2003.)

IV - selos postais;

V - sit-passes;

VI - filmes para máquinas fotográficas em geral;

VII - sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida, devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios;

VIII - produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias estéticas, alimentos funcionais e brincos pré-esterilizados; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.589, de 04 de dezembro de 2007.)

VIII - barras de cereais em geral; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.405, de 04 de janeiro de 2006.)

IX - Bombonier em geral, tais como: bolachas, biscoitos, balas, chicletes e bombons. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.709, de 07 de dezembro de 2015.)

X - produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeira de rodas, muletas, coletes cervicais, produtos para saúde de uso leigo e profissional e outros acessórios; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.429, de 20 de novembro de 2019.)

X - produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes cervicais e outros acessórios; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 06 de setembro de 2017.)

XI - materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de alimentação, equipos, sondas, colchão casca de ovo, produtos, materiais e aparelhos de fisioterapia e reabilitação, colchão, cama hospitalar e nutrição enteral; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.429, de 20 de novembro de 2019.)

XI - materiais cirúrgicos e hospitalares, tais como frascos de alimentação, sondas, colchão casca de ovo, materiais de fisioterapia e reabilitação; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 06 de setembro de 2017.)

XII - Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibidas qualquer destas modalidades no balcão de vendas de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou drogaria, com exceção dos itens dispostos nos incisos II, III, VIII, IX, X, XI e XII desde que acondicionados em gôndola específica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.589, de 20 de janeiro de 2021.)

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput só poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibido qualquer destas modalidades no balcão de venda de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou drogaria. (Redação da Lei nº 8.216, de 19 de dezembro de 2003.)

Art. 2º Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão disponibilizar serviços de pagamentos de contas, bem como depósitos e saques em caixa eletrônico.

Parágrafo único. Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir segurança aos seus clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e vídeo.

Art. 3º É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e para diagnóstico in vitro. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

Art. 3º São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, a colocação de brincos, do tipo pré-esterilizado, com máquina aplicadora registrada no Ministério da Saúde. (Redação da Lei n° 8.216, de 19 de dezembro de 2003.)

§ 1º A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado por pessoa habilitada, com certificação específica e uso de EPIs, adotando-se procedimentos operacionais padrão, aprovados, na forma da legislação vigente. (Redação da Lei n° 8.216, de 19 de dezembro de 2003.)

§ 2º Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 3º Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 4º Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação vigente. Além destes produtos, fica também permitida a comercialização dos seguintes itens: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

I - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1° Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

II - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

III - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

IV - essências florais, empregadas na floralterapia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 5º Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 6º A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 7º Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

I - Alimentos para dietas com restrição de nutrientes: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

c) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

g) Alimentos para dietas com restrição de sódio. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

II - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

a) Alimentos para controle de peso; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

c) Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

d) Alimentos para praticantes de atividades físicas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

f) Repositores energéticos para atletas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

g) Alimentos protéicos para atletas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

h) Alimentos compensadores pra praticantes de atividade física; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

i) Aminoácidos de cadeia ramificada pra atletas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

j) Alimentos pra dietas para nutrição enteral; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

l) Alimentos para suplementação de nutrição enteral; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

o) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

III - Alimentos para grupos populacionais específicos: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

d) Alimentos para idosos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

e) Fórmulas infantis. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 8º Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 9º Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e /ou minerais: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

I - vitaminas isoladas ou associadas entre si; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

II - minerais isolados ou associados entre si; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

III - associações de vitaminas com minerais; e (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 10. Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

I - substância bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

III - alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; e (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

IV - novos alimentos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 11. Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 12. Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco, bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 13. Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 14. VETADO. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 15. Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida a venda de mel, própolis e geléia real, desde que estejam regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 16. Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para medicamentos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

§ 17. Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.145, de 18 de maio de 2012.)

Art. 4º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 4º Fica permitida demonstração de produtos cosméticos nas farmácias e drogarias de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.589, de 04 de dezembro de 2007.)

Art. 4º É permitido nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de Goiânia, a prestação dos serviços de verificação da pressão arterial e do pulso dos consumidores. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.405, de 04 de janeiro de 2006.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.216, de 19 de dezembro de 2003.)

I - aplicação de inalação ou nebulização; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

II - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

III - acompanhamento farmoterapêutico; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

IV - medição e monitoramento da pressão arterial; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

V - medição da temperatura corporal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

VI - medição e monitoramento da glicemia capilar; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

VII - serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas vigentes; e (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

IX - aferição do nível de oxigênio sanguíneo, utilizando oxímetro de pulso. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.547, de 04 de novembro de 2020.)

§ 1º As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio do produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido pela SES/GO - Secretaria de Estado de Saúde, ao Gestor do SUS - Sistema Único de Saúde. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

§ 2º É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo expressamente permitida a confecção e comercialização de kit’s personalizados para aplicação de injetáveis nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para fracionamento e reembalagem, desde que os produtos reembalados e constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro transparente. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

§ 3º Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

§ 4º As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

§ 5º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou complementares. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

§ 6º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do Estabelecimento. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

§ 7º O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

§ 8º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidas pelo Poder Público. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 5º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 5º Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia não necessitarão de autorização específica para tal, devendo apenas estarem devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, e manter farmacêuticos devidamente credenciados no local. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.405, de 04 de janeiro de 2006.)

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

§ 2º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 6º Para a prestação dos serviços descritos no artigo 4º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia poderão se utilizar de quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles simples, multifuncionais, ou de auto-aferição. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.405 de 04 de janeiro de 2006.)

§ 1º Para que possam ser utilizados, os aparelhos mencionados no artigo 4° deverão, obrigatoriamente: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.405 de 04 de janeiro de 2006.)

I - Imprimir os resultados da verificação procedida, de modo a que o usuário possa manter em seu poder um comprovante da mencionada verificação, com a indicação precisa de resultado, e também do dia e da hora em que foi realizada; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.405 de 04 de janeiro de 2006.)

II - Ser aprovados e registrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL(INMETRO) e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM). (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.405 de 04 de janeiro de 2006.)

§ 2º Quando os aparelhos utilizados pelos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia forem multifuncionais, deverão, obrigatoriamente, ser posicionados em lugar de fácil visualização e acesso, de modo a permitir aos consumidores a sua completa utilização. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.405 de 04 de janeiro de 2006.)

Art. 7º Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação dos serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF - Conselho Federal de Farmácia. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes visando a interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 8.405 de 04 de janeiro de 2006.)

Art. 8º A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.589, de 04 de dezembro de 2007 e artigo renumerado de art. 5º para art. 9º pelo art. 3º da Lei nº 10.272, de 05 de novembro de 2018.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3310 de 23/12/2003.