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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações na Lei 8.216, de 19 de dezembro de 2003.
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Art. 1º A Lei nº 8.216, de 19 de dezembro de 2.003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias localizados no Município de Goiânia, o comércio de:
I - (...)
II - (...)
III - água mineral
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII – Produtos de toucador, artigos com indicação terapêutica, meias estéticas, alimentos funcionais e brincos pré-esterilizados.
Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...)
Art. 3º (...)
Parágrafo único. (...)
Art. 4º Fica permitida demonstração de produtos cosméticos nas farmácias e drogarias de Goiânia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 4 dias do mês de dezembro de 2007.
DEIVISON COSTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 4326 de 17/03/2008.