Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
|
Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.216, de 19 de dezembro de 2003, que Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de Goiânia.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.216, de 19 de dezembro de 2003, que Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de Goiânia, que passará a ter a seguinte redação:
“Art 1º (...)
(...)
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibidas qualquer destas modalidades no balcão de vendas de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou drogaria, com exceção dos itens dispostos nos incisos II, III, VIII, IX, X, XI e XII desde que acondicionados em gôndola específica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Welington Peixoto e Anselmo Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOM 7468 de 20/01/2021.