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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a implantação do Cartão Corporativo Municipal.
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Nota: ver
1 - Decreto nº 2.065, de 2020 - bloqueia a utilização de Cartões Corporativos;
2 - Decreto nº 2.810, de 2016 - bloqueia a utilização de Cartões Corporativos.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e com o fundamento no disposto no art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e considerando a necessidade de redução dos custos operacionais e a implantação de sistemas que venham a exercer melhor controle de aplicação dos recursos públicos, possibilitando à administração meios rápidos e eficazes no controle, gerenciamento e exploração do poder de compra do Município,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 1º Fica instituído, no Âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, o Cartão Corporativo do Município, como meio de pagamento na efetivação da aquisição de bens e serviços. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Parágrafo único.(Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Parágrafo único. Atendendo a demanda do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), fica instituída a modalidade de Cartão Corporativo Municipal denominada “Cartão PNAE”, destinado, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar. (Redação acrescida pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.859, de 01 de agosto de 2019.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 2º Ficam permitidas transações pela modalidade de "assinatura eletrônica" entendendo-se como tal, a impostação em equipamentos eletrônicos do código pessoal e secreto "senha" pelo portador do Cartão Corporativo do Município. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 3º As normas de gerenciamento, controle e utilização do cartão referido no artigo anterior, serão disciplinadas na forma definida neste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 4º O uso do Cartão Corporativo do Município de Goiânia fica restrito às transações realizadas para aquisição de bens ou serviços contratados pelas entidades da administração, sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Parágrafo único. Serão admitidas transações pela modalidade de "assinatura em arquivo" entendendo-se com tal aquelas em que o Portador adquire bens e serviços via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 5º As entidades da Administração Direta e Autárquica serão titulares do Cartão Corporativo do Município. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
I - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
I - administrar a política do Cartão Corporativo Municipal; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
II - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
II - administrar o sistema informatizado do Cartão Corporativo Municipal; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
III - autorizar o quantitativo de cartões que serão disponibilizados para cada Ordenador de Despesas; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
IV - definir o limite de recursos que será disponibilizado para cada Ordenador de Despesas; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
V - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
V - abrir, gerenciar e movimentar a conta corrente, destinada a prover os recursos disponibilizados; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
VI - aplicar os recursos não utilizados; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
VII - disponibilizar os dados das movimentações dos cartões; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
VIII - expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.753, 2015.)
§ 1º As entidades citadas no "caput" deste artigo farão a adesão ao contrato firmado com a BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. para uso do Cartão Corporativo do Município, mediante preenchimento do Termo de Adesão. (Redação do Decreto nº 2.685, 2003.)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.753, de 2015.)
§ 2º A adesão ao contrato de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito Municipal, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Município com a BB Administradora de Cartões S.A. (Redação do Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003.)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
§ 3º Para o Cartão Corporativo Municipal, modalidade “Cartão PNAE”, compete à Secretaria Municipal de Educação e Esporte: (Redação acrescida pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.859, de 01 de agosto de 2019.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
I - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
I - abrir, gerenciar e movimentar a conta corrente destinada a prover os recursos disponibilizados para o fim específico; (Redação acrescida pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.859, de 01 de agosto de 2019.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
II - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
II - disponibilizar os dados das movimentações dos cartões; (Redação acrescida pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.859, de 01 de agosto de 2019.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
III - expedir normas complementares à utilização do “Cartão PNAE”, em consonância com a normativa estabelecida para o cartão Coporativo Municipal, prevista no inciso VIII deste artigo. (Redação acrescida pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.859, de 01 de agosto de 2019.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 6º Tendo feito a adesão ao Cartão Corporativo do Município, o Ordenador de Despesa: (Redação do Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
I - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
I - assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos cartões emitidos com a titularidade da respectiva Entidade e ao pagamento das despesas decorrentes. (Redação do Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
II - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
II - é a autoridade responsável pelo uso do Cartão Corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de utilização. (Redação do Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
III - indicar os servidores que poderão portar o cartão; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
IV - autorizar quando e como o cartão poderá ser utilizado; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
V - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
V - atestar a regularidade da aplicação dos recursos, quando da prestação de contas apresentada pelo Portador do cartão. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Parágrafo único. O Ordenador de Despesas responde, solidariamente, com o Portador do cartão, por eventual prejuízo causado à Fazenda Pública, caso tenha atestado a regularidade na aplicação dos recursos. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 7º É vedada a realização de despesas mediante a utilização do cartão corporativo do Município quando não houver saldo suficiente, decorrente de empenho emitido pelo Município em nome da BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., para atendimento das despesas na correspondente conta corrente de relacionamento. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 8º O Portador do cartão corporativo do Município que utilizá-lo para outros fins que não os previstos neste Decreto, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, mediante depósito identificado na conta corrente de relacionamento da Entidade Titular, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. (Redação do Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
I - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
I - usar o cartão pessoalmente, não podendo transferi-lo para outra pessoa; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
II - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
II - utilizar os recursos do cartão somente para os pagamentos autorizados pelo Ordenador de Despesas, podendo usar o sistema de saques mediante o registro de senha eletrônica, até o limite autorizado para a respectiva transação; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
III - providenciar o registro de ocorrência policial e a imediata comunicação à instituição financeira e ao Ordenador de Despesas, na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do cartão; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
IV - apensar aos autos comprovantes das despesas realizadas e, no caso de Diárias, os comprovantes de embarque, de serviços de traslados ou táxi e de hospedagem, quando houver; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
V - (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
V - reembolsar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os valores utilizados para outros fins, mediante guia de recolhimento, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
§ 1º Na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão Corporativo, de que trata o inciso III, o Portador é responsável até a data e horário da comunicação do ocorrido à Central de Atendimento da instituição administradora do Cartão. (Parágrafo renumerado de Parágrafo único para § 1º com redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Parágrafo único. O Portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, será, também, responsabilizado penal e civilmente, na forma da Lei. (Redação do Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003.)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
§ 2º A falta de ressarcimento das despesas indevidamente realizadas, nos termos do inciso V, importará na instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.753, de 13 de julho de 2015.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 9º O Cartão Corporativo do Município é de uso pessoal e intransferível do Portador nele identificado, para ser utilizado nas aquisições de bens e serviços no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para outros fins. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Parágrafo único. Os portadores de cartão poderão utilizar o sistema de "saques", com a impostação de assinatura eletrônica (senha) em terminais eletrônicos até o limite autorizado para a respectiva transação. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 10. Não serão admitidos pagamentos de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outros decorrentes de obtenção e uso do Cartão de Crédito Corporativo do Município, excetuando-se o serviço de Proteção contra furtos, perda ou extravio do cartão, multa, encargos e taxas de utilização no exterior. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 11. As normas disciplinadas por este Decreto vigerão pelo prazo estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Município e a instituição financeira responsável pela administração do Cartão Corporativo do Município. (Redação conferida pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.859, de 01 de agosto de 2019.) (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
Art. 11. As normas disciplinares fixadas por este Decreto vigerão pelo prazo estabelecido no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município e a instituição financeira responsável pela administração do Cartão Corporativo Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.211, de 21 de novembro de 2017.)
Art. 11. As normas disciplinares por este Decreto vigerão pelo prazo estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Município e a BB - Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Redação do Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003.)
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 3.750, 2021.)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 2.685, de 2003.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de outubro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 3260 de 10/10/2003.