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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.750, DE 06 DE AGOSTO DE 2021

Veda a utilização do cartão corporativo pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, no âmbito do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o contido no processo administrativo nº 87760804,



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a vedação do pagamento de despesas por meio do cartão corporativo pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º Fica vedada a utilização do cartão corporativo por todos os órgãos e entidades da administração pública municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o Gabinete do Prefeito. (Incluído pelo Decreto nº 2.355, de 2025.)

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor após decorridos 15 dias de sua publicação.

Goiânia, 06 de agosto de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7611 de 06/08/2021 - Suplemento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 3.750 /2021



O presente decreto dispõe sobre a vedação do pagamento de despesas por meio do cartão corporativo pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, no âmbito do Município de Goiânia.

A extinção da utilização do cartão corporativo por todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, como forma de pagamento para aquisição de bens e serviços é uma medida para aprimorar práticas de controle e monitoramento das despesas públicas.

Há de se observar que a expansão do uso do cartão corporativo pode ocasionar uma série de implicações, entre elas uma sobrecarga das estruturas internas de acompanhamento e comprovação das despesas, que constitui um fator de risco, além do aumento da fragilidade quanto ao controle do fracionamento das despesas em decorrência da facilidade operacional.

Assim, afigura-se relevante neste momento de pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, o aperfeiçoamento do controle adequado das compras e pagamentos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do complexo administrativo municipal.

Desse modo, a revogação, nesta oportunidade, do Decreto nº 2.685, de 08 de outubro de 2003, que dispõe sobre a implantação do Cartão Corporativo Municipal, visa, sobretudo a melhoria da gestão pública, que compreende um conjunto de processos que passam pela formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das finanças públicas e das ações gerenciais.

Dentro deste pressuposto, a proposta reflete um ato desejável e esperado pela população, na medida em que visa combater os desperdícios nos gastos do erário, em especial aqueles relacionados com a compra de materiais e contratação de serviços.

Assim, a extinção do cartão corporativo está diretamente ligada ao aprimoramento da política de transparência pública, que, por sua vez, está entrelaçada ao conceito de governança pública, que exige atendimento de múltiplas expectativas, transparência, compromisso e responsabilidade na condução das políticas públicas.

Neste contexto, a proposta se mostra perfeitamente factível, pois busca a melhoria da utilização dos recursos públicos, de forma a tornar a administração pública cada vez mais eficiente, eficaz e transparente, visando à satisfação dos interesses da coletividade.

ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo