Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 02 DE JUNHO DE 1992

Revogada, na íntegra, pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Nota: Ver Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994 - “Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia e dá outras providências”.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do servidor do Magistério Público do Município de Goiânia e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas sobre seus direitos, vantagens e deveres.(Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 2º A Carreira do Magistério, para os fins desta Lei, compõe-se dos seguintes cargos: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - Professor (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - Especialista em Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. Entendem-se por funções do Magistério as atribuições do Professor e do Especialista em Educação que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 3º A Prefeitura de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, deve assegurar ao servidor do magistério: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - estímulo ao desenvolvimento profissional; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - remuneração condigna; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

III - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Professor e o Especialista em Educação; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

IV - ascensão na carreira; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

V - liberdade na organização da comunidade escolar, com valorização do magistério participativo; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

VI - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 4º A remuneração dos ocupantes de cargos do Magistério será fixada em função da maior qualificação, por meio de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, independente do grau em que atuem. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 5º As funções de Magistério são de lotação privativa na Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º É vedado ao Professor o exercício de atividades de fins não didáticos. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º A Secretaria Municipal da Educação analisará e autorizará as exceções a esta regra, com observância dos artigos 40 e seguintes desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º O Professor que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico, fora da Secretaria da Educação, terá interrompida, enquanto durar o exercício, a progressão ou ascensão funcional, salvo os casos previstos em lei. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 4º O servidor a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à jornada de trabalho do órgão onde for prestar serviço, com vencimento correspondente a vinte horas-aula semanais. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 5º Em se tratando de cargo em comissão, o servidor a que se refere o parágrafo anterior poderá optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 6º Os cargos vagos na Carreira do Magistério serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e c1assificatória, esgotadas as possibilidades de ascensão funcional, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 7º Compreendem-se como atividades da Administração Escolar de Ensino de 1º e 2º Graus os atos inerentes à coordenação de cursos, áreas ou disciplinas, a direção, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal da Educação, com atribuições educacionais específicas. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 8º A função de Diretor de Unidade Escolar será exercida por portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo, três anos de experiência, dos quais, pelo menos um, imediatamente anterior, na unidade escolar onde vier a exercer a função, ressalvado o caso de escola com menos de um ano de funcionamento, quando esta última exigência é dispensável. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as Unidades Escolares de 1ª. à 4ª. séries, cuja função poderá também ser exercida por portador de habilitação em Magistério, a nível de 2º Grau. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º As Unidades Escolares de Zona Rural que não se enquadram nos critérios que justifiquem a existência de Diretor, serão administradas por um dos professores integrantes de seu quadro, sob a denominação de Professor Responsável pela Unidade, indicado pelo titular da Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º Nos seus afastamentos legais o Diretor poderá indicar o substituto, que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 4º Havendo vacância do cargo no decurso do mandato, a Secretaria Municipal da Educação indicará um Diretor, pro tempore, até a realização de nova eleição, devendo, o eleito, em tal hipótese, apenas completar o período de seu predecessor. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 9º A escolha do diretor será feita através de eleição direta e secreta, realizada pela comunidade escolar, com a participação do corpo docente, dos especialistas em educação, do pessoal administrativo, do pai ou da mãe ou do responsável legal do educando e dos alunos com doze anos de idade ou mais. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º O direito do voto será exercido pelo Professor, pelo Especialista em Educação, pelo pessoal administrativo, bem como pelo pai, ou pela mãe, ou pelo responsável legal do educando, independente do número de matrículas registradas em relação à mesma família e pelo próprio aluno. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º A eleição será proporcional, atribuindo-se aos votos dos Professores, dos Especialistas em Educação e do pessoal administrativo o peso de cinquenta por cento do total dos votos consignados. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º O mandato do diretor terá a duração de três anos, permitida a reeleição para mais um período. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 10. O diretor poderá ser destituído por ato do chefe do Poder Executivo, precedido de processo administrativo, onde se constate falta grave, ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta de seus membros votantes, em Assembléia Geral convocada para este fim. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Afastado o Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela Direção da Escola um servidor do Magistério não vinculado à Unidade Escolar, indicado pela Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º A convocação extraordinária da Comunidade Escolar dar-se-á por solicitação formulado por, no mínimo, um terço dos seus membros votantes ou pelo Secretário Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º No ato da destituição do Diretor, o Secretário Municipal da Educação designará um substituto, que terá, após sua investidura, o prazo de sessenta dias para realizar uma nova eleição para promover a escolha do responsável pelo cumprimento do término do mandato do destituído. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 11. Será constituído, em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar composto pelo Diretor da escola, por representantes dos professores, dos especialistas em educação, dos servidores administrativos, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares e da forma como dispuser o regulamento aprovado pelo titular da Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. O Conselho Escolar tem por objetivo a promoção do desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurando a participação da comunidade na discussão das questões educacionais. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 12. A jornada semanal de trabalho do Professor será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do Professor, observada a compatibilidade de horário. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Nota: Ver inciso I do art. 14 da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994 - dispõe sobre o Plano de Carreira do Servidor Público da Educação do Município.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º A jornada semanal de trabalho do Professor é de, no mínimo, vinte horas-aula e de, no máximo, sessenta horas-aula. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º Trinta por cento da carga horária será destinada a atividades extra-classe, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, confecção de material didático-pedagógico, atendimento a alunos e à comunidade escolar, elaboração e correção de atividades e avaliações. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º As horas-aula destinadas a atividades extra-classe deverão ser cumpridas na unidade escolar de lotação do Professor. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 13. A jornada de trabalho do professor não poderá ser alterada no decorrer do ano letivo, salvo expresso acordo entre a Secretaria Municipal da Educação e o interessado. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 14. O Professor em exercício em unidade escolar de 1º Grau, até a 4ª série, terá uma jornada de trinta horas-aula semanais, em um turno, das quais trinta por cento serão dedicadas às atividades extra-classe, a serem cumpridas conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 12. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 15. A jornada de trabalho do Especialista em Educação será de trinta ou quarenta horas semanais. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 16. Fica assegurado ao servidor do Magistério a carga horária máxima que com ela atuar por, no mínimo, um ano. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de substituição. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 17. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do Professor e do Especialista em Educação, qualquer que seja o período de afastamento. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º O substituto será recrutado dentre os servidores do magistério lotados na mesma unidade, na mais próxima, ou em regime especial de trabalho, nos termos da lei. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º O substituto perceberá de acordo com a sua habilitação, o vencimento correspondente à carga horária do substituído. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 18. A movimentação do servidor do magistério na carreira ocorrerá mediante progressão horizontal, progressão vertical e ascensão funcional, conforme dispõe o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Magistério Público da Prefeitura de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

Seção I

Da Remuneração

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 19. A remuneração do servidor do Magistério será fixada considerando-se a maior qualificação e especialização; o mérito funcional e a antiguidade; o exercício de funções em regência de classe e em lugar de difícil acesso; atuação na Alfabetização, na 1ª série do 1º Grau, no ensino especial e em classe multisseriada. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Nota: Ver art. 4º da Lei nº 7.761, de 19 de dezembro de 1997 - trata da gratificação de Regência de Classe e a Gratificação pelo Exercício em lugar de difícil acesso.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Pelo exercício em lugar de difícil acesso, na zona urbana ou rural, o servidor do Magistério perceberá uma gratificação especial correspondente a trinta por cento sobre seu vencimento, nos termos do regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Pelo exercício em funções de regência de classe, será atribuída ao servidor do magistério uma gratificação especial correspondente aos percentuais do menor vencimento básico, símbolo N1, da tabela da estrutura de carreira do servidor do Magistério-anexo da Lei n° 7.399, de 23/12/94, conforme dispostos na tabela abaixo: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 039, de 31 de outubro de 1995.)

20 horas

30 horas

40 horas

60 horas

43%

61%

78%

96%

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 039, de 31 de outubro de 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º Não terá direito à gratificação referida no parágrafo anterior, o servidor: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - inativo ou em disponibilidade; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - que estiver em gozo de férias, licença ou afastamento de qualquer natureza. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º Ao servidor do Magistério no exercício de atividade de Ensino Especial, Alfabetização, 1ª. série do 1º Grau ou classe multisseriada, será atribuída gratificação de trinta por cento sobre o vencimento de seu cargo efetivo, incorporável para efeito de aposentadoria e disponibilidade, quando o exercício compreender período não inferior a cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º Ao servidor do Magistério enquanto no exercício de atividade de Ensino Especial, Alfabetização, 1ª série do 1º Grau ou classe multisseriada, será atribuída gratificação de trinta por cento sobre o vencimento de seu cargo efetivo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 039, de 31 de outubro de 1995.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 4º Pelo efetivo exercício em funções de regência de classe, será atribuída ao servidor do Magistério uma Gratificação Especial de Regência correspondente a vinte por cento do vencimento de seu cargo efetivo. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 4º Pelo efetivo exercício em lugar de difícil acesso na zona urbana ou rural, o servidor do magistério perceberá uma gratificação especial correspondente aos percentuais do menor vencimento básico mencionado no parágrafo primeiro, conforme tabela abaixo: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 039, de 31 de outubro de 1995.)

10 horas

20 horas

30 horas

40 horas

60 horas

17,5 %

35,0 %

52,5%

70,0 %

105,0 %

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 039, de 31 de outubro de 1995.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 20. O vencimento do Professor será fixado em razão carga horária, conforme dispõe o Plano de Carreira e Vencidos servidores do Magistério Público da Prefeitura de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 21. A gratificação de Atividade Técnico-Educacional, correspondente a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, é devida ao servidor do Magistério que, por indicação do titular da Secretaria da Educação, exercer, nesse órgão, atividades de natureza técnico-educacional, conforme dispuser o regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º O servidor a que se refere este artigo exercerá suas atividades em regime de, no mínimo trinta horas semanais, com vencimento corresponde à carga horária dedicada à atividade. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º O número de servidores designados para as atividades referidas neste artigo é de, no máximo, dez. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Subseção I

Do Adicional Noturno

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 22. O desempenho de funções do magistério a partir de vinte e duas horas, dará direito, ao servidor, de um Adicional Noturno de vinte e cinco por cento, calculado sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do servidor, devendo ser efetuado de ofício, à vista da prova de execução do trabalho. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Subseção II

Do Adicional De Titularidade

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 23. Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Goiânia, o servidor do Magistério poderá receber um Adicional de Titularidade. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 24. O Adicional de Titularidade será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério que não obtenha progressão vertical ou ascensão funcional em razão disto. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, na área educacional. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão conter programação e serem autorizados pelo Conselho de Educação competente. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º Só serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de quarenta horas, nos quais o servidor tenha obtido frequência e aproveitamento igual ou superior a setenta e cinco por cento. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 25. O Adicional de Titularidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à razão de: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - vinte por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - quinze por cento, para um total igual ou superior a quinhentas e quarenta horas; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

III - dez por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

IV - cinco por cento, para um total igual ou superior a cento e oitenta horas. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no §3º do artigo anterior. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 3º O Adicional de Titularidade integra a remuneração do servidor do Magistério, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorpora-se ao vencimento para efeito de apo-sentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 4º Os totais de horas contados para progressão vertical ou ascensão funcional serão abatidos da contagem para a concessão do Adicional de Titularidade, que será revogado sempre que a ascensão ou a progressão vertical ocorrerem posteriormente à concessão. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Subseção III

Da Remuneração De Diretor De Escola Municipal

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 26. O Diretor de Escola Municipal perceberá o vencimento de seu cargo efetivo, equivalente à carga horária de vinte horas-aula semanais, por turno de funcionamento da escola, acrescido da gratificação correspondente, conforme a seguir: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - FG-3 - Diretor de Escola Municipal de 1º Grau, de 1ª à 4ª séries, com até três salas de aula; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - FG-2 - Diretor de Escola Municipal de 1º Grau, de 1ª à 4ª séries, com mais de três salas de aula; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

III - FG-1 - Diretor de Escola Municipal de 1º Grau, de 1ª à 8ª séries e de Escola Municipal de 1º e 2º Graus. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 27. O Professor Responsável por unidade escolar da Zona Rural de 1º. Grau, de 1ª à 4ª séries, fará jus a uma gratificação de função de confiança - FG-4, e perceberá: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - Se a escola funcionar em dois turnos e o Professor Responsável lecionar em ambos e em classe multisseriada, o vencimento correspondente à carga horária de sessenta horas-aula. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - Se a escola funcionar em dois turnos e o Professor Responsável lecionar em apenas uma série, o vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas-aula. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

III - Se a escola funcionar em um turno e o Professor Responsável lecionar em classe multisseriada, o vencimento correspondente à carga horária de trinta horas-aula. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. O Professor que exerce somente a função de responsável por unidade escolar de Zona Rural de 1ºGrau, de 1ª. à 4ª. séries, perceberá o equivalente à carga horária de quarenta horas-aula, acrescido de Gratificação de Função de Confiança -- FG-4, se a escola funcionar em três turnos e de Gratificação de Função de Confiança - FG-5, se a escola funcionar em dois turnos. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Seção II

Das Férias

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 28. Observado o disposto no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Goiânia, o servidor do Magistério gozará férias anualmente: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - quando em exercício nas escolas, trinta dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares de julho; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - quando em exercício nas demais unidades administrativas: trinta dias consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 29. É vedada a acumulação de férias do pessoal do Magistério. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 30. O Professor não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Seção III

Do Recesso Escolar

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 31. Recesso escolar é o período que compreende o interstício entre o final de um ano letivo e o início do seguinte, quando há a dispensa do corpo discente. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. Nesse período, o servidor do Magistério estará sujeito à convocação da Secretaria Municipal da Educação ou da Unidade Escolar, para atividades pedagógicas. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Seção IV

Das Licenças

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 32. Além das previstas em lei, poderá ser concedida ao servidor do Magistério licença para aprimoramento profissional, consistindo no afastamento do Professor e do Especialista em Educação de suas funções, havendo interesse e conveniência para a Secretaria Municipal da Educação, que terá competência para a liberação do servidor do Magistério, obedecendo a critérios pré-estabelecidos, sem prejuízo do vencimento e vantagens pecuniárias incorporáveis, e da contagem do período como de efetivo exercício, para todos os efeitos de carreira, e poderá ser concedida: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - para participação em congressos, simpósios ou outras promoções, no país ou no exterior, desde que referentes à educação e ao Magistério. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. A concessão da licença a que se refere este artigo, depende de ato do Chefe do poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 33. Mediante critério seletivo, de acordo com normas para esse fim adotadas pela secretaria Municipal da Educação, poderão ser concedidas ao servidor do Magistério diárias ou ajuda de custo para custeio de despesas decorrentes de participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização, congressos e simpósios, realizados fora do Município, nos termos da legislação municipal. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Quando o curso for realizado no Município e não implicar em afastamento das atividades, poderá ser concedida ajuda de custo para fazer face à taxa de matrícula e mensalidade, se for o caso. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º As vantagens de que trata este artigo serão concedidas somente ao servidor considerado apto em estágio probatório e que conte, no mínimo, com dois anos de atividades de Magistério Público no Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 34. O servidor do Magistério designado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da licença deverá assinar termo de compromisso compro-metendo-se a prestar serviços ao município de Goiânia por tempo igual ao do período de afastamento. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. Não cumprindo o compromisso, o servidor ficará obrigado a indenizar o Município das quantias despendidas e, ainda, dos vencimentos e das vantagens recebidas, atualizados pela UPV. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Seção V

Dos Deveres

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 35. Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao servidor do Magistério impõe-se conduta ilibada. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 36. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o servidor deverá: (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

I - demonstrar a assiduidade e a pontualidade no trabalho; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

II - haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

III - executar sua missão com zelo e presteza; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

IV - empenhar-se pela educação integral dos alunos; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

V - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

VI - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

VII - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

VIII - apresentar-se decentemente trajado; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

IX - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

X - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

XI - levar ao conhecimento da autoridade superior competente irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função que exerce; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

XII - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público; (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

XIII - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO VII

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 37. Para a acumulação de cargos do pessoal do Magistério observar-se-ão as normas da Constituição Federal. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Em qualquer caso, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horário. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º Considera-se cargo ou emprego de natureza técnica ou científica aquele cujo provimento se exija habilitação em curso legalmente classificado como de ensino superior. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 38. A proibição de acumular estende-se a cargos ou empregos nos Municípios, nos Estados, na União, bem como nas entidades autárquicas, empresas públicas, fundação e sociedades de economia mista. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 39. É vedado o exercício concomitante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente com cargo em comissão, emprego ou função de confiança, nos Municípios, nos Estados, na União ou outras esferas de Governo. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 40. Ao servidor do Magistério é proibido exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, bem como participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO

Seção I

Da Lotação

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 41. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal da Educação determina o local em que o Professor e o Especialista em Educação prestarão serviços, priorizando as vagas existentes próximas à residência do servidor. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º O Professor poderá ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º O Especialista em Educação poderá ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal da Educação e dar assistência aos estabelecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala apro-vada pelo Secretário Municipal da Educação, em uma ou mais unidades escolares. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Seção II

Da Remoção

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 42. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do Professor e do Especialista em Educação de uma para outra unidade escol ar ou para unidade central da Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. A remoção processar-se-á na época das férias escolares, salvo interesse do ensino ou motivo de saúde, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Seção III

Da Cessão

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 43. O Professor e o Especialista em Educação, além previstas neste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas às do Magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de es-tudos, pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 2º Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação as de atividades voltadas para a área pedagógica. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 44. O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á sempre sem ônus para a Prefeitura de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata este artigo terão a duração máxima de dois anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, só podendo serem renovados após cinco anos decorridos do afastamento anterior. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 45. VETADO. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. VETADO. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO IX

DA APOSENTADORIA

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 46. O Professor e o Especialista em Educação serão aposentados nos termos da Constituição Federal. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 47. Fica assegurado ao servidor do Magistério inativo a revisão de seus proventos ao nível dos vencimentos dos ativos correspondentes. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

§ 1º Os proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 48. O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da carga horária de trabalho dos doze últimos meses. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 49. O servidor do Magistério que contar tempo de serviço igual ao Fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 50. O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares e administrativos, será prestado pelo pessoal dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional, instituídos pela Lei ºn 7.048, de 30 de dezembro de 1991. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 51. O servidor do Magistério designado para exercer a função de confiança de Secretário Geral de Unidade Escolar, perceberá vencimento equivalente a quarenta horas-aula semanais, acrescido da respectiva gratificação. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 52. A Secretaria Municipal da Educação, em comum acordo com as Escolas, baixará os critérios para a escolha dos Professores que atuarão nas 1ªs séries do 1º Grau. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 53. É vedada a admissão, a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 54. Considera-se como no exercício das atribuições do cargo, para fins de promoção, o desempenho de atividades correlatas às do Magistério referidas no §1º do art. 43 desta Lei, quando exercidas no Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, em cujos órgãos serão fixados os quantitativos resultantes do enquadramento. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Parágrafo único. Não integra a remuneração a que se refere este artigo a gratificação de difícil acesso, gratificação pelo exercício de atividade de Ensino Especial, na 1ª série do 1º grau, em alfabetização ou em classe multisseriada e a gratificação de regência de Classe, exceto esta última e a primeira, quando aplicáveis a professores em regência de classe no Centro Livre de Artes da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 55. Aplica-se, subsidiariamente, ao pessoal do Magistério o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.)

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988. (Redação da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Jairo da Cunha Bastos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 984 de 02/06/1992.