Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.666, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988

Revogada, na íntegra, pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 1º Este Estatuto dispõe sobre a carreira do servidor do Magistério Público Municipal de Goiânia e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas e instruções especiais sobre seus direitos e vantagens. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 2º O servidor do Magistério, para os fins desta Lei, classifica-se em: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - Professor; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - Especialista em Educação. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Entende-se por funções do Magistério as atribuições do Professor e do Especialista em Educação que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 3º A remuneração dos ocupantes de cargos do Magistério será fixada em função da maior qualificação, por meio de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, independentemente do grau em que atuem. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 4º As funções de magistério são de lotação privativa na Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º É vedado ao Professor o exercício de atividades de fins não didáticos. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º A Secretaria Municipal da Educacão, ouvido o Conselho do Magistério, analisará e autorizará as exceções a esta regra, de acordo com regulamento a ser aprovado por decreto do Chefe do Executivo, com observância dos artigos 45 e seguintes desta lei. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º O Professor que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico, fora da Secretaria Municipal da Educação, terá interrompida, enquanto durar o exercício, a promoção ou acesso. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 4º A carga horária do servidor do Magistério a ser observada no caso do parágrafo anterior será de 20 (vinte) horas semanais, com vencimento a estes correspondente. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO II

DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 5º A carreira do Magistério é constituída, exclusivamente, das classes integrantes do Quadro Único do Magistério Público Municipal - Q.U.M. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 6º O Quadro Único do Magistério é estruturado na forma disposta no Anexo único a esta lei, no qual se especificam as classes, os níveis, os símbolos, os quantitativos, as qualificações, as áreas de atuação e as perspectivas de promoção e acesso. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 7º As classes integrantes do Quadro único do Magistério são organizadas nos seguintes grupos: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - Atividades Docentes - AD; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - Especialista em Educação - EE. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 8º Integra o Grupo Atividades Docentes a classe de professor, contendo 7 (sete) níveis, designados por algarismos romanos de I a VII, precedidos das letras AD. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 9º Constituem o Grupo Especialista em Educação as seguintes classes: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - Supervisar Pedagógico e Administrador Escolar, cada uma com 4(quatro) níveis, designados por algarismos romanos de I a IV, precedidos das letras EE; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - Orientador Educacional, com 3 (três) níveis, designados por algarismos romanos de II a IV, precedidos das letras EE. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 10. A cada nível de vencimento corresponderão 15 (quinze) referências, indicadas por algarismos arábicos de 1 a 15. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO III

DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 11. A Prefeitura de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, deve assegurar ao servidor do Magistério: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - estímulo ao desenvolvimento profissional; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - remuneração condigna; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, ao Professor e ao Espelista em Educação; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

IV - acesso funcional; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

V - liberdade na organização da comunidade escolar, como valorização do Magistério participativo; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

VI - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 12. Os cargos vagos no Quadro Único do Magistério serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, esgotadas as possibilidades do acesso e promoção, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 13. A função de Diretor de Unidade Escolar será exercida por portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência, dos quais, pelo menos 1(um), imediatamente anterior, na unidade escolar onde vier a exercer a função. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Nos seus afastamentos legais, o Diretor indicará o substituto, que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 14. A escolha de Diretor será feita através de eleição direta e secreta, realizada pela comunidade escolar, com a participação do corpo docente, dos especialistas em educação, do pessoal administrativo, dos pais ou responsáveis legais e dos alunos com 12 (doze) anos de idade ou mais. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º A eleição será proporcional, sendo que os votos dos Professores, dos Especialistas em Educação e do pessoal administrativo terão o peso de 50% (cinquenta por cento ) do total dos votantes. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º O mandato do diretor terá a duração de 3 (três) anos, permitida a reeleição para mais um período. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 15. O diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, precedido de processo administrativo onde se constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta de seus membros votantes, em Assembléia Geral convocada para este fim, ouvido, a final, o Conselho do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Ocorrido o afastamento do Diretor para apuração de falta grave, responderá pela direção da escola um servidor do Magistério não vinculado à Unidade Escolar, indicado pela Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º A convocação extraordinária da Comunidade Escolar dar-se-á por solicitação formulada por 1/3 (um terço) dos seus membros votantes ou pelo Secretário Municipal da Educação. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º No ato da destituição do Diretor, o Secretário Municipal da Educação nomeará um substituto, que terá, após a sua investidura, o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar uma nova eleição para o cumprimento do término do mandato do destituído. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 16. Haverá em cada unidade escolar uma comissão composta de representantes de pais de alunos da área de influência do estabelecimento, para assessorar o Diretor no processo de acompanhamento e avaliação das atividades escolares, cuja constituição será objeto de regulamento. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 17. Compreendem-se como atividades da Administração escolar de ensino de 1º e 2º Graus os atos inerentes a coordenação de cursos, áreas ou disciplinas, a direção, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal da Educação, com atribuições educacionais específicas. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Deverá haver nas unidades escolares 1 (um) servidor do magistério na função de assistente administrativo designado, ouvido o Conselho do Magistério, de acordo com critérios pré-estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação, que especificará suas funções. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 18. A jornada semanal de trabalho do Professor será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas-aula, entendendo-se como carga mínima a de 20 (vinte) horas-aula. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Fica assegurada a carga horária máxima para o professor que com ela atuar por no mínimo 1 (um) ano, independentemente da função exercida. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º 20% (vinte por cento) da carga horária será destinada a atividades extra-classe, as quais serão indicadas em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 19. Deverá o Secretário Municipal da Educação manter a jornada de trabalho de que trata o artigo anterior, exceto quando ocorrer expressa opção contrária do interessado. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Surgindo situações diferentes da prevista neste artigo, estas serão submetidas ao Conselho do Magistério e o seu parecer prévio será encaminhado ao Secretário Municipal da Educação, para apreciação e julgamento. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 20. O professor em exercício em unidade escolar de 1º Grau, ate a 4ª serie, terá uma jornada de 30 (trinta) horas-aula semanais, das quais 20% (vinte por cento) serão dedicadas às atividades extra-classe, conforme regulamento elaborado pela Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Ao Professor da Zona Rural que atuar em classe multiseriada da 1º fase do 1º grau, serão atribuídas 40 (quarenta) horas-aula semanais para o exercício em um turno. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 21. A jornada de trabalho do Especialista em Educação será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas-aula semanais. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 22. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do professor, qualquer que seja o período de afastamento. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º O substituto será recrutado dentre os servidores do magistério lotados na mesma unidade, na mais próxima ou em regime especial de trabalho, desde que não haja professor em desvio de função. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º O substituto pertencente ao Quadro Único do Magistério ou o substituto recrutado em regime especial de trabalho terá garantido, de acordo com a sua qualificação, o vencimento total da carga horária do substituído. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO VII

DO ACESSO E DA PROMOÇÃO

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 23. Acesso é a passagem do servidor do Magistério para classe de outro grupo, em razão de qualificação específica, havendo vaga, podendo significar também a passagem do Quadro Suplementar para o Quadro Único. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. O servidor ascendido pernanecerá na mesma referência da classe anterior. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 24 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 24. Promoção é a elevação do servidor do Magistério de uma referência para outra, dentro do mesmo nível, em razão do tempo de serviço, e de nível, se melhorada a qualificação. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º A passagem do Professor e do Especialista em Educação de uma para outra referência far-se-á, automaticamente, após o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º O servidor promovido em razão de melhor qualificação permanecerá na mesma refência do nível anterior. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º A passagem do servidor do Magistério de um para outro nível do mesmo Grupo far-se-á, automaticamente, desde que comprovada a formação específica. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 4º O acesso e a promoção do pessoal do Magistério obedecerá ao disposto na tabela constante do Anexo único da presente lei. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 25. É da competência do Conselho do Magistério, com a interveniência da Secretaria da Administração, tratar do acesso e da promoção dos servidores da Rede Municipal de Ensino. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 26. O vencimento do servidor do Magistério será fixado considerando-se a maior qualificação e a especialização; o mérito funcional e a antiguidade; o exercício em lugar de difícil acesso; atuação na 1º série do 1º grau; atuação no ensino especial. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Pelo exercício em lugar de difícil acesso, na zona urbana ou na zona rural, o servidor do Magistério perceberá uma gratificação especial correspondente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º Ao Servidor do Magistério no exercício de atividade de Ensino Especial e na 1º série de 1º grau será atribuída gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento, incorporável a este, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, se o exercício compreender período não inferior a 5 (cinco) anos consecutivos. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º Além do vencimento do cargo e do previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, o servidor do Magistério poderá receber também Gratificação de Titularidade. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 27. A remuneração do professor será fixada pelo número de horas-aula semanais. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. O pagamento far-se-à mensalmente, considerando, para este fim, cada mês constituído de quatro semanas e meia e mais 1/6 (um sexto) correspondente ao repouso semanal remunerado. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção II

Da Gratificação de Titularidade

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 28. A Gratificação de Titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistário que não venha a ser promovido ou não obtenha acesso funcional em razão disto. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, na área educacional. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser autorizados pelo Conselho de Educação competente. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º Só serão considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 29. A Gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento do cargo do servidor, a base de: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

a) 20% (vinte por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

b) 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

c) 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

d) 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 90 (noventa) horas. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 3º do artigo anterior. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º Os percentuais constantes das letras a, b, c e d, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º A Gratificação de titularidade incorporar-se-á ao vencimento do servidor do Magistério, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 4º Os totais de horas contados para promoção ou acesso serão abatidos da contagem para a concessão da Gratificação de Titularidade, que será revogada sempre que o acesso ou promoção ocorrerem posteriormente à concessão. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção III

Da Remuneração de Diretor de Escola Municipal

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 30. O diretor de Escola Municipal perceberá o equivalente à carga horária máxima, acrescido da gratificação correspondente, conforme a seguir: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - FG-3 - Diretor de Escola Municipal de 1º Grau, de 1ª á 4ª séries, com até 3 (três) salas de aula; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - FG-2 - Diretor de Escola Municipal de 1º Grau, de 1ª á 4ª a series, com mais de 3 (três) salas de aula; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - FG-1 - Diretor de Escola Municipal de 1º Grau, de lª à 8ª series e de Escola Municipal de 1º e 2º graus. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 31. O professor responsável por unidade escolar da Zona Rural de 1º Grau, de lª à 4ª séries, fará jus a uma gratificação conforme a seguir. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Se a escola funcionar em dois turnos e o Professor responsável lecionar em ambos, tendo apenas 1 (uma) cadeira, perceberá pela carga horária máxima, acrescido de Gratificação de Função - FG-4. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º O professor que exerce somente a função de responsável por unidade escolar de Zona Rural de 1º Grau, de 1ª à 4ª series, perceberá o equivalente à carga máxima, acrescido da Gratificação de Função - FG-5. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção IV

Das Férias

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 32. O servidor do Magistério gozará férias anualmente: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - quando em exercício nas escolas, 30 (trinta) dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares de julho; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - quando em exercício nas demais unidades administrativas, 30 (trinta) dias, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 33. É vedada a acumulação de férias do pessoal do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 34. O Professor não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção V

Do Recesso Escolar

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 35. Recesso escolar é o período que compreende o interstício entre o final de l (um) ano letivo e o início do seguinte, quando há a dispensa do corpo discente. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Nesse período, o servidor do Magistério estará sujeito a convocação da Secretaria Municipal da Educação ou da Unidade Escolar, para atividades pedagógicas. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção VI

Das Licenças

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 36. Além das previstas em lei, poderá ser concedida ao servidor do Magistério licença para aprimoramento profissional, que consiste no afastamento do Professor e do Especialista em Educação de suas funções, havendo interesse e conveniência para a Secretaria Municipal de Educação, que terá competência para a liberação do servidor do Magistério, obedecendo critérios pré-estabelecidos, sem prejuízo do vencimento e da contagem do período como de efetivo exercício, para todos os efeitos de carreira, e será concedida: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - para frequência a cursos de formação, aperçoamento ou especialização; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - para participação em congressos, simpósios ou outras promoções, no país ou no exterior, desde que sejam referentes à educação e ao Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 37. Mediante critério seletivo, de acordo com normas para esse fim adotados pela Secretaria Municipal da Educação, poderão ser concedidas ao servidor do Magistério diárias ou ajuda de custo para custeio de despesas decorrentes de participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização, congressos e simpósios, realizados fora do Município, nos termos da legislação municipal. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. As vantagens de que trata este artigo serão concedidas somente ao servidor que conte, no mínimo, com 2 (dois) anos de atividades de Magistério Público no Município de Goiãnia. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 38. O servidor do Magistério, designado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município de Goiânia por tempo igual ao do período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Não cumprindo o compromisso, o Município será indenizado da quantia despendida, incluídos os vencimentos e as vantagens recebidas. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO IX

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 39. Para a acumulação de cargos do pessoal do Magistério observar-se-ão as normas da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Em qualquer caso, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horário. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º Considera-se cargo ou emprego de natureza técnica ou científica aquele para cujo provimento se exija habilitação em curso legalmente classificado como de ensino superior. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 40. A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos ou empregos nos Municípios, nos Estados, na União bem como nas entidades autárquicas, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 41. É vedado o exercício concomitante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente com cargo em comissão, emprego ou função de confiança, nos Municípios, nos Estados, na União ou em outras esferas de Governo. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 42. Ao servidor do magistério é proibido exercer mais de 1 (um) cargo em comissão ou função de confiança, bem como participar de mais de 1(um) órgão de deliberação coletiva. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO X

DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO

Seção I

Da Lotação

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 43. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal da Educação determina o local em que o Professor e o Especialista em Educação prestarão serviços, priorizando as vagas existentes próximas à residência do servidor. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º O Professor poderá ter a sua carga horária cumprida em 1 (uma) ou mais unidades escolares. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º O Especialista em Educação poderá ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal da Educação e dar assistência aos estabelecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pelo Secretário Municipal da Educação, em uma ou mais unidades escolares. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção II

Da Remoção

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 44. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do Professor e do Especialista em Educação de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º A remoção por permuta será atendida quando os requerentes exercerem atividades da mesma classe e nível ou, em caso de serem diferentes, se lecionarem a mesma disciplina. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º A remoção processar-se-á na época das férias escolares, salvo interesse do ensino ou motivo de saúde, obecedidas as normas, aprovadas pelo Conselho do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção III

Da Cedência

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 45. O Professor e o Especialista em Educação, além das atribuições previstas neste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas às do Magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Consideram-se atividades correlatas à do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docente, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação as de atividades voltadas para a área pedagógica. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 46. O afastamento do servidor do magistério para outros orgão ou municípios do Estado de Goiás, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á sempre sem ônus para a Prefeitura de Goiânia. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Os afastamento de que trata este artigo terão a duração máxima de 2 (dois) anos, só podendo ser renovados após 5 (cinco) anos decorridos do afastamento anterior. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 47. Os ocupantes de cargos do Magistério eleitos para a Diretoria de sua entidade representativa, em número de até 5 (cinco), ficarão à disposição desta durante o mandato, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. Os excedentes ao número mencionado neste artigo poderão ser liberados mediante entendimentos entre a Secretaria Municipal da Educação e as entidades interessadas. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO XI

DA APOSENTADORIA

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 48. O Professor e o Especialista em Educação serão aposentados nos termos da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 49. Fica assegurado ao servidor do Magistério inativo a revisão de seus proventos ao nível dos vencimentos dos ativos correspondentes. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 50. O servidor do Magistério que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade segundo as normas do artigo 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 51. Os servidores do Magistério aposentados e os pensionistas, para a percepção dos proventos ou pensões, terão como parâmetros classes correlatas às atualmente e consideradas como base para essa percepção. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO XII

DOS QUADROS SUPLEMENTARES E DE APOIO

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 52. O servidor atualmente em exercício no Magistério, que não foi enquadrado nas Classes do Quadro Único do Magistério ou em outras do Quadro Próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia, fará parte do Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem, previsto em lei específica. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 1º Os ocupantes, em caráter permanente, de cargo na área do Magistério, integrantes do Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem, poderão concorrer a acesso para as diversas classes do Quadro Único do Magistério, desde que passem a atender aos requisitos exigidos para o seu provimento. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 2º Os ocupantes, em caráter permanente, de cargo na àrea do Magistério, integrantes do Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem, terão prazo até 01 de janeiro de 1989, para concluir a habilitação específica; findo este prazo, não poderão exercer atividades docentes e serão transferidos, permanecendo na referência ocupada: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

a) o Professor de 1ª fase de 1ª a 4ª séries, para a classe de Auxiliar Administrativo, Nível IV; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

b) o Professor de Ensino de 1º e 2º graus, para a classe de Agente Administrativo, Nível V. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser prorrogado pelo Secretário Municipal da Educação, ouvido o Conselho do Magistério, por até 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha cumprido pelo menos 2/3 (dois terços) do curso de formação. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 53. Para suprir a carência de elementos qualificados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, poderá exercer funções de Magistério, em caráter provisório, o pessoal admitido, excepcionalmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, selecionado pela Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação promoverá programa especial, a fim de ser atendido o disposto neste artigo. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 54. O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares e administrativos, será prestado pelo pessoal do Grupo de Apoio Educacional, instituído na lei que estabelece o sistema de classificação de cargos e administração salarial da Prefeitura de Goiânia. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO XIII

Seção I

Do Conselho do Magistério

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 55. O Conselho do Magistério será camposto de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) indicados pelas entidades representativas dos Professores dos Orientadores Educacionais e dos Supervisores Pedagógicos, 1 (um) pelo Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal, 3 (três) pelo Secretário Municipal da Educação e 1 (um) pelo Prefeito Municipal, assim distribuídos: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - 2 (dois) Professores da rede municipal; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - 1 (um) Orientador Educacional da rede municipal; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - 1 (um) Supervisor Escolar da rede municipal; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

IV - o Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

V - 3 (três) de livre escolha da Secretaria Municipal da Educação, sendo todos da área do Magistério Público Municipal; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

VI - 1 (um) de livre escolha do Prefeito Municipal. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 56. A Secretaria Municipal da Educação garantirá a instalação, o funcionamento e a manutenção doConselho do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 57. O mandato dos integrantes do Conselho do Magistério será de 2 (dois) anos, permitida a recondução do Conselheiro por mais 1 (um) período consecutivo. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção II

Da Competência

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 58. Compete ao Conselho do Magistério: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

I - conhecer e dar parecer sobre: (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

a) infrações e penalidades aplicadas; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

b) representações; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

c) reclamações sobre classificação em concurso interno; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

d) listas de promoção e acesso; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

e) preterição de preferência legal; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

f) processos de remoção; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

g) regulamentações previstas neste Estatuto; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

h) apuração de responsabilidade; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

i) concessão de distinções e louvores; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

j) calendário escolar; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

k) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

k) concessão de Gratificação de Titularidade; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

l) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

l) licenças para aprimoramento profissional; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

II - redigir seu regimento; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

III - acompanhar e avaliar, em cooperação com as autoridades escolares e as comissões de pais, as atividades didático-pedagógicas; (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

IV - colaborar na organização da comunidade escolar, através de associações de pais, mestres, alunos e servidores. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Seção III

Da Administração

Art. 59. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 59. O Conselho do Magistério será presidido por um de seus integrantes, eleito na 1ª seção de cada ano, em escrutínio secreto de que participem todos os Conselheiros. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 60. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 60. A competência do presidente e dos integrantes do Conselho do Magistério será prevista em regimento baixado pelo Secretário Municipal da Educação, respeitada a legislação pertinente. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 61. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 61. O Conselho do Magistério se reúne, ordinariamente, 3 (três) vezes por mês e, extraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do Secretário Municipal da Educação, do Presidente ou de pelo menos 5 (cinco) de seus integrantes. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 62. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 62. Pelo exercício das funções no Conselho do Magistério os seus integrantes perceberão "jeton", a ser fixado pelo Prefeito Municipal, nos termos da legislação pertinente, por sessão ordinária. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 63. A Secretaria Municipal da Educação, em comum acordo com as Escolas, baixará os critérios para a escolha dos Professores que atuarão nas 1ª séries do 1º grau. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 64. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 64. É vedada a admissão, a qualquer título, de candidatos não qualificados para os cargos ou funções do Quadro Único do Magistério. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 65. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 65. Fica estabelecido que o mandato do Diretor eleito no pleito realizado em 1987, terá a duração de 3 (três) anos. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 66. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 66. Aplica-se, subsidiariamente, ao pessoal do Magistério o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 67. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 67. Fica assegurado às entidades representativas dos servidores do magistério o direito de consignarem em folha de pagamento o valor das contribuições mensais a elas devidas, mediante prévia autorização expressa de seus filiados. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 68. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 68. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

Art. 69. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Art. 69. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

GABINETE DO INTERVENTOR, aos 16 dias do mês de setembro de 1988.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Interventor

Aniceto Soares Neto

Luiz Antônio da Silva

Valdivino José de Oliveira

Maria de Fátima Avelino Lourenço

Norton Ney Follador Faria

Joaquim Craveiro Curado

Fleurymar de Souza

Arthur Rezende Filho

Euclides Abrão

Afonso Honorato Silva e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOM 886 de 19/09/1988.

ERRATA publicada no DOM 926 de 15/02/1990.

Anexo Único

(Redação revogada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.)

Anexo Único
QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO - QUM

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.037, de 19 de dezembro de 1991.)

ATIVIDADES DOCENTES - AD

CLASSE

NÍVEL

SÍMBOLO

QUANT.

QUALIFICAÇÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

PERSPECTIVA DE ASCENSÃO

PROMOÇÃO

ACESSO

Professor

AD-I

QUM

1980 (Redação conferida pela Lei nº 7.135/92) 1600
(Redação da Lei nº 6.666/88)

Magistério 2º Grau ou Equivalente.

Professor Polivalente, Ensino de 1º Grau de 1ª à 4ª série, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Atividades Correlatas.

AD-II a AD-VII

EE-I a EE-IV

Professor

AD-II

QUM

200

Magistério 2º Grau ou Equivalente mais Estudos Adicionais.

Professor Polivalente, Ensino de 1º Grau de 1ª à 6ª série, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Atividades Correlatas.

AD-III a AD-VII

EE-I a EE-IV

Professor

AD-III

QUM

60

Licenciatura de Curta Duração.

Ensino de 1º Grau, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Atividades Correlatas.

AD-IV a AD-VII

EE-I a EE-IV

Professor

AD-IV

QUM

---

Licenciatura de Curta Duração mais Estudos Adicionais.

Ensino de 1º Grau, 1ª e 2ª séries do 2º Grau, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Atividades Correlatas.

AD-V a AD-VII

EE-II a EE-IV

Professor

AD-V

QUM

900

Licenciatura Plena ou Registro definitivo do MEC expedido até 11.08.71.

Ensino de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

AD-VI a AD-VII

EE-II a EE-IV

Professor

AD-VI

QUM

300

Licenciatura Plena mais Pós-Graduação “Latu Senso”.

Ensino de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

AD-VII

EE-III a EE-IV

Professor

AD-VII

QUM

20

Licenciatura Plena mais Pós-Graduação “Strictu Senso”.

Ensino de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

-----

EE-IV

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - EE

Administrador Escolar, Supervisor Pedagógico

EE - I

QUM

15

Licenciatura Curta Duração e Curso de Inhumas.

Unidades Escolares de 1º Grau, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

EE-II a EE-IV

AD-III a AD-VII

Administrador Escolar, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional

EE - II

QUM

200

Licenciatura Plena mais habilitação específica.

Unidades Escolares de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

EE-III a EE-IV

AD-V a AD-VII

Administrador Escolar, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional

EE - III

QUM

160

Licenciatura Plena mais Pós-Graduação “Latu Senso”.

Unidades Escolares de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

EE-IV

AD-VI a AD-VII

Administrador Escolar, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional

EE - IV

QUM

10

Licenciatura Plena mais Pós-Graduação “Strictu Senso”.

Unidades Escolares de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

------

AD-VII

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.037, de 19 de dezembro de 1991.)

Anexo Único
QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO - QUM

(Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)

ATIVIDADES DOCENTES - AD

CLASSE

NÍVEL

SÍMBOLO

QUANT.

QUALIFICAÇÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

PERSPECTIVA DE ASCENSÃO

PROMOÇÃO

ACESSO

Professor

AD-1

QUM

36

Magistério 2º Grau ou Equivalente.

Professor Polivalente, Ensino de 1º Grau de 1ª à 4ª série, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Atividades Correlatas.

AD-2 a AD-7

EE-1 a EE-4

Professor

AD-2

QUM

200

Magistério 2º Grau ou Equivalente mais Estudos Adicionais.

Professor Polivalente, Ensino de 1º Grau de 1ª à 6ª série, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Atividades Correlatas.

AD-3 a AD-7

EE-1 a EE-4

Professor

AD-3

QUM

10

Licenciatura de Curta Duração.

Ensino de 1º Grau, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Atividades Correlatas.

AD-4 a AD-7

EE-1 a EE-4

Professor

AD-4

QUM

---

Licenciatura de Curta Duração mais Estudos Adicionais.

Ensino de 1º Grau, 1ª e 2ª séries do 2º Grau, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Atividades Correlatas.

AD-5 a AD-7

EE-2 a EE-4

Professor

AD-5

QUM

400

Licenciatura Plena ou Registro definitivo do MEC expedido até 11.08.71.

Ensino de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

AD-6 a AD-7

EE-2 a EE-4

Professor

AD-6

QUM

200

Licenciatura Plena mais Pós-Graduação “Latu Senso”.

Ensino de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

AD-7

EE-3 a EE-4

Professor

AD-7

QUM

10

Licenciatura Plena mais Pós-Graduação “Strictu Senso”.

Ensino de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

-----

EE-4

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - EE

Administrador Escolar, Supervisor Pedagógico

EE - 1

QUM

15

Licenciatura Curta Duração e Curso de Inhumas.

Unidades Escolares de 1º Grau, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

EE-2 a EE-4

AD-3 a AD-7

Administrador Escolar, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional

EE - 2

QUM

200

Licenciatura Plena mais habilitação específica.

Unidades Escolares de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

EE-3 a EE-4

AD-5 a AD-7

Administrador Escolar, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional

EE - 3

QUM

50

Licenciatura Plena mais Pós-Graduação “Latu Senso”.

Unidades Escolares de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

EE-4

AD-6 a AD-7

Administrador Escolar, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional

EE - 4

QUM

10

Licenciatura Plena mais Pós-Graduação “Strictu Senso”.

Unidades Escolares de 1º e 2º Graus, Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Educação e Atividades Correlatas.

------

AD-7

(Redação da Lei nº 6.666, de 16 de setembro de 1988.)