Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações na Lei Complementar nº 012, de 02 de junho de 1992.
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Art. 1º Os Parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 19 da Lei Complementar n° 012, de 2 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.(...)
§ 1º Pelo exercício em funções de regência de classe, será atribuída ao servidor do magistério uma gratificação especial correspondente aos percentuais do menor vencimento básico, símbolo N1, da tabela da estrutura de carreira do servidor do Magistério-anexo da Lei n° 7.399, de 23/12/94, conforme dispostos na tabela abaixo:
20 horas |
30 horas |
40 horas |
60 horas |
43% |
61% |
78% |
96% |
§ 3º Ao servidor do Magistério enquanto no exercício de atividade de Ensino Especial, Alfabetização, 1ª série do 1º Grau ou classe multisseriada, será atribuída gratificação de trinta por cento sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
§ 4º Pelo efetivo exercício em lugar de difícil acesso na zona urbana ou rural, o servidor do magistério perceberá uma gratificação especial correspondente aos percentuais do menor vencimento básico mencionado no parágrafo primeiro, conforme tabela abaixo:
10 horas |
20 horas |
30 horas |
40 horas |
60 horas |
17,5 % |
35,0 % |
52,5% |
70,0 % |
105,0 % |
Art. 2º Os critérios para a definição de difícil acesso de que trata o parágrafo 1º do art. 19 da Lei Complementar n° 012/92 serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata este artigo, a gratificação de difícil acesso continuará a ser paga de acordo com os atuais critérios.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barea
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1527 de 31/10/1995
com republicação no DOM 1536 de 14/11/1995.