Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.399, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Revogada, na íntegra, pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.

Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Nota: Ver art. 4º da Lei nº 7.740, de 30 de outubro de 1997 - dispõe sobre o abono salarial aos Profissionais de Educação e art. 1º da Lei nº 7.955, de 29 de dezembro de 1999 - fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura de Goiânia.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 1º Nos termos do art. 39 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Orgânica, fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 2º Este plano de carreira se fundamenta nos princípios constitucionais da Administração Pública, na função Educacional do Poder Político Municipal, no desenvolvimento e na profissionalização dos servidores, visando qualificá-los e dar eficiência aos serviços públicos oferecidos à população de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 3º Considera-se para efeito desta Lei: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I FUNÇÃO EDUCACIONAL DO PODER POLÍTICO MUNICIPAL - atividade básica, global e peculiar do Município de Goiânia, visando à compatibilização das atribuições exercidas pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - ÁREA DE ATIVIDADE - descrição organizada da Função Educacional do Poder Político Municipal, com seu respectivo órgão, de acordo com a necessidade do governo, visando à prestação de ensino público à população; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - PLANO DE CARREIRA - conjunto de atribuições, vencimentos e vantagens do Grupo de Cargos, por função política municipal, organizado em uma única estrutura de níveis, escolaridade e referências de vencimentos, com estágios de complexidades e retribuição crescentes, a serem percorridos pelos servidores;(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - SISTEMA DE CARREIRA - diretrizes destinadas à organização dos grupos de cargos públicos de provimento em carreira, de acordo com suas especificidades, correlacionados à respectiva área de atividade, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - GRUPOS DE CARGOS - agrupamento de cargos públicos que, por similitude de funções/atribuições, integram uma carreira determinada e identificável segundo as macro-funções do poder político municipal; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VI - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores públicos, previstas na função política municipal, na área de atividade e nas tarefas profissionais, tendo como característica a criação por lei, número certo, denominação própria e remuneração pelo Município; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VII - NÍVEIS - divisão básica da carreira, compreendendo as atribuições dos cargos, de acordo com a escolaridade, grau de complexidade das tarefas e tabela de vencimentos;

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VIII - REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS - posição do cargo público na tabela de vencimentos dos níveis da carreira, acordo com a escolaridade e tempo de serviço; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IX - CARGO EM COMISSÃO - cargo público, criado por lei, de livre nomeação e exoneração; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

X - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - conjunto de atribuições especiais afetas a um servidor, às quais não corresponde um cargo ou emprego, de livre designação e dispensa; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

XI - UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTO - valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo efetivo, de acordo com a escolaridade e o nível da carreira; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

XII - SERVIDOR PÚBLICO - pessoa legalmente investida em cargo público. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 4º Os cargos públicos de que tratam esta Lei e suas respectivas escolaridades originar-se-ão da Área de Atividade, decorrente da Função Educacional do Poder Político Municipal. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 5º Descrição das atribuições do Cargo Público da Educação, se dará da seguinte maneira: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - descrição da finalidade da Função Política Municipal; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - descrição das atribuições básicas da Área de Atividade; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - descrição das tarefas ou operações das profissões ou da ocupação do servidor. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos da área de educação do Município de Goiânia será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei, compreendendo: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - a carreira; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - os grupos de cargos de provimento efetivo; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - as funções de confiança, exercidas por servidores públicos de carreira; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º Durante a organização do Quadro de Pessoal serão descritas as atribuições e responsabilidades dos cargos efetivos, fixados os vencimentos iniciais na tabela única e determinados os quantitativos de vagas, observadas as normas previstas em regulamento. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança não se constituirão em carreiras específicas. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 3º Anualmente, serão fixados em Lei de iniciativa do Poder Executivo os quantitativos de cargos públicos efetivos. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 7º O Quadro de Pessoal terá uma tabela única de vencimentos para os grupos de cargos educacionais, observada a escolaridade e nível da carreira. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º A tabela única, para os grupos de cargos, será determinada levando-se em consideração a escolaridade exigida e os vencimentos atuais pagos aos servidores públicos municipais. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º Na escolaridade superior a tabela única deverá diferenciar o Profissional de Educação II do Profissional de Educação III à razão de 12% (doze por cento), conservando a mesma referência. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 3º Constarão, ainda, do Quadro de Pessoal, as tabelas de gratificações dos cargos em comissão e das funções de confiança. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 4º O quantitativo de Unidades Padrão de Vencimento, estabelecidas na tabela única, entre a menor e a maior referência, não poderá ser superior a 10 (dez) vezes. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 5º A diferença relativa entre uma referência de vencimento e a imediatamente superior será constante e não inferior a 2% (dois por cento). (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 6º Os vencimentos da escolaridade intermediária, nível I, referência inicial da tabela única serão correspondentes a R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos). (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 7º Sem prejuízo das vantagens de caráter pessoal, o vencimento dos servidores do magistério, não poderá ser inferior ao dos demais servidores da Prefeitura, com o mesmo grau de formação, na referência inicial, com a mesma carga horária. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 7.740, de 30 de outubro de 1997.)

Art. 8º A proporcionalidade de diferença entre as UPV's da referência inicial da escolaridade intermediária para a superior, nos níveis I, II e III, será de 100% (cem por cento). (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.493, de 31 de outubro de 1995.)

Art. 9º O menor valor da tabela única de vencimentos desta Lei será corrigido no mesmo período e por um índice nunca inferior ao do salário mínimo nacional. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 10 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 10. A data-base para correção dos vencimentos será no mês de maio, com negociação para reposição das perdas, no mês de novembro. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 11 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 11. O ingresso na carreira dar-se-á no nível I, na referência 1 (um), no cargo inicial do respectivo grupo de cargos da função política educacional, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 12 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 12. As provas práticas exigidas para determinados cargos, definidos em regulamento próprio, serão realizadas na mesma etapa da prova escrita. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 13 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 13. Constituem requisitos de escolaridade para ingresso na carreira: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - para a escolaridade superior: diploma de curso superior ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - para a escolaridade intermediária: certificado de conclusão do curso de segundo grau ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Parágrafo único. Todo diploma e certificado apresentado pelo servidor deverá ser de escola reconhecida pelos órgãos públicos competentes e por estes devidamente registrados. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO V

DA CARREIRA

Art. 14 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 14. O Plano de Carreira do Servidor Público da Educação do Município é composto de: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - grupos de cargos por área de atividade, com a denominação dos cargos e a carga horária mensal, prevista no artigo 12 e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 12, de 02 de junho de 1992. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - estrutura da carreira, com os níveis e as referências de vencimentos; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - descrição do grau de complexidade das atribuições, para cada nível da carreira; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - descrição detalhada de cada cargo, de acordo com o grupo de cargos a que pertença e os pré-requisitos necessários para o ingresso e exercício; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - tabela única de vencimentos dos cargos efetivos; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VI - relação dos cargos em comissão e das funções de confiança, com a lotação, atribuições, responsabilidades e gratificações; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VII - tabela de correlação dos cargos, com a nova denominação, qualificação ou habilitação do servidor e o cargo anterior; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VIII - tabela do quantitativo de cargos efetivos. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 15 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 15. O grupo de cargos originado da Função Política Educacional é o seguinte: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - Escolaridade Intermediária - Profissional de Educação I; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - Escolaridade Superior – Profissional de Educação II (licenciatura curta); (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - Escolaridade Superior – Profissional de Educação III (licenciatura plena). (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Seção Única

Da Estrutura Da Carreira

Art. 16 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 16. Definida a Função, o Grupo de Cargos, a Escolaridade e a Referência, o servidor será enquadrado em um Nível da Carreira correspondente ao grau de complexidade de suas atribuições e tarefas. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 17 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 17. Haverá três Níveis de Carreira (I, II e III), onde as atribuições e responsabilidades do Grupo de Cargos representarão etapas de desenvolvimento funcional. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 18 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 18. Dentro de cada Nível da função política educacional haverá dois cargos com escolaridades diferentes, a saber: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - Cargo de Escolaridade Intermediária: servidor público com o segundo grau completo; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - Cargo de Escolaridade Superior: servidor público com graduação universitária concluída. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 19 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 19. As referências de vencimentos serão distribuídas da seguinte forma: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - no nível I, 25 referências (de 1 a 25); (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - no nível II, 15 referências (de 26 a 40); (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - no nível III, 10 referências (de 41 a 50). (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 20 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 20. O desenvolvimento funcional permitirá ao servidor público municipal ocupante de cargo de carreira a maximização de suas potencialidades e o reconhecimento imediato do mérito pela Administração. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 21 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 21. O desenvolvimento funcional do servidor se dará mediante movimentação na carreira, através de: Progressão, Promoção, Mobilidade e Acesso. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 22 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 22. O movimento de progressão é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da sua posse, para a referência de vencimento subsequente. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 23 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 23. O movimento de promoção é a passagem do servidor dentro do mesmo cargo, de um nível para o subsequente, mantendo-se a mesma escolaridade, após oito anos de efetivo exercício no nível I e sete anos no nível II. A promoção depende, ainda, do curso qualificação ou aperfeiçoamento profissional de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas correlato à área de atuação do servidor e do resultado da avaliação de desempenho nos últimos três anos, cujos requisitos e instrumentos estão estabelecidos nesta Lei. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 24 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 24. O movimento de mobilidade é a passagem do servidor do cargo que ocupa para o imediatamente superior dentro da carreira, em razão da mudança de escolaridade, com a apresentação do certificado de conclusão de curso regular ou, no caso de cargos com escolaridade idêntica, do preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º São requisitos e condições para a mobilidade: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - existência de vaga; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - no mínimo 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo respectivo; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - resultado positivo nas avaliações de desempenho dos últimos 3 (três) anos; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - inocorrência de punição administrativa no período previsto no inciso anterior.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º Havendo menos vagas que o número de servidores em condições de mobilidade, farão mobilidade os servidores que cumprirem outros requisitos estabelecidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 3º Os servidores portadores de diploma de curso superior, enquadrados em cargos de escolaridade universitária, serão dispensados da participação em cursos de treinamento e qualificação desde que concluam especialização ou pós-graduação na área de suas atribuições e disso façam prova junto ao órgão de pessoal. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 25 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 25. O movimento de acesso é a passagem do servidor público do Grupo de cargos da carreira, mantido vencimento, quando designado para ocupar uma Função de Confiança. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 26 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 26. Os movimentos da Carreira que provoquem vacância devem ser acompanhados de planejamento do número de vagas, realizado pela Secretaria da Administração Municipal. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º O Poder Executivo, através de decreto, determinará o quantitativo de vagas em decorrência da necessidade da Administração e do levantamento da escolaridade dos servidores, segundo critérios desta Lei a serem observados pela comissão paritária de enquadramento. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º As vagas remanescentes face à mobilidade serão automaticamente destinadas à candidatos já habilitados e classificados em concurso público. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 27. A avaliação de desempenho do servidor constitui instrumento essencial à gestão da Administração e à melhoria dos serviços públicos. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 28 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 28. A Secretaria Municipal da Educação poderá adotar sistemática específica de avaliação de desempenho, observadas as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a supervisão do IDRH. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 29 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 29. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, pelo setor e pelo órgão, consideradas as condições de trabalho e as seguintes características fundamentais: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - descrição das disposições gerais do método; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - estabelecimento dos padrões referentes às metas e objetivos a serem alcançados, conforme a área de atividade; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - estabelecimento da periodicidade da avaliação;

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - indicação dos instrumentos para a avaliação; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - estabelecimento dos aspectos mensuráveis e objetivos do controle das informações; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VI - estabelecimento dos critérios e fatores gerais e específicos da avaliação de desempenho; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VII - criação de comissões paritárias de avaliação; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VIII - treinamento de avaliadores; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IX - prazos para realização da avaliação. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 30 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 30. A sistemática de avaliação deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, envolvendo: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - o desempenho anual do servidor no desenvolvimento de suas atribuições; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - o desempenho semestral dos diversos setores do órgão; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - o desempenho semestral do órgão. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 31 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 31. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições e responsabilidades, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em consideração, dentre outras, as seguintes diretrizes: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - condições de trabalho; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - qualidade do trabalho; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - conhecimento e interesse pelo trabalho; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - metas e objetivos do órgão; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - experiência e habilidade profissional. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 32 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 32. O desempenho dos diversos setores do órgão será avaliado a cada seis meses pela Direção e Chefias, através de sistemática própria que contemple a discussão dos objetivos e metas fixadas pela direção superior, segundo os objetivos setoriais do Governo. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 33 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 33. O desempenho do órgão será avaliado a cada seis meses, pela Direção e Chefias, em reunião previamente convocada pelo Secretário encarregado da supervisão setorial. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO VII

DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO NA CARREIRA

Art. 34 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 34. O treinamento, a habilitação e a qualificação profissionais dos servidores públicos da educação do município constituem condição essencial para a consolidação do Sistema de Carreira de que trata esta Lei. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 35 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 35. Para atender ao desenvolvimento dos recursos humanos e consequente aumento da eficiência operacional, será instituído, por decreto, o Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDRH é o Órgão responsável pela coordenação do Programa previsto neste Artigo. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 36 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 36. O Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional fixará, dentre outros, procedimentos sobre: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - diagnóstico da necessidade de treinamento dos servidores públicos da educação, de acordo com as atribuições dos cargos; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - relação dos cursos solicitados, com o nome dos servidores, cargo, lotação e escolaridade; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - relação prioritária dos cursos organizados, técnicos e gerenciais, a serem oferecidos numa programação geral; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - conteúdo programático, carga horária, local e data da realização dos cursos; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - relação dos cursos previstos exclusivamente para o desenvolvimento na carreira; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VI - custo do programa. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 37 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 37. O Programa será constituído das seguintes atividades: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - treinamento institucional; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - cursos de reciclagem; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - cursos de aperfeiçoamento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - cursos de especialização; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - cursos de qualificação profissional; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VI - cursos de administração pública; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VII - encontros, seminários e congressos. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Parágrafo único. A Administração promoverá, ainda, cursos de natureza gerencial visando à qualificação de seus servidores para eventual exercício de cargos em comissão ou funções de confiança. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 38 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 38. Em razão da profissionalização, será devida ao servidor que participar dos cursos uma Gratificação de Titularidade, assim discriminada: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - para 80 horas de cursos, 5% sobre o vencimento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - para 160 horas de cursos, 10% sobre o vencimento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - para 240 horas de cursos, 15% sobre o vencimento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - para 360 horas de cursos, 20% sobre o vencimento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - para Especialização após a graduação universitária com carga horária mínima de 360 horas, 25% sobre o vencimento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VI - para Mestrado, com defesa e aprovação de dissertação, 30% sobre o vencimento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VII - para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, 40% sobre o vencimento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será devida exclusivamente a partir da implantação do Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º Até a implantação do Programa, será mantido o Adicional de Incentivo à profissionalização previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 12, de 02 de junho de 1992. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 3º Na implantação do Programa, será contada integralmente e complementada proporcionalmente ao Adicional de Incentivo a profissionalização, a Gratificação de Titularidade e Habilitação. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 4º Serão aceitos para efeito de somatório, os cursos com carga horária de pelo menos 40 (quarenta) horas, desde que suplementares. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 5º A Gratificação de Titularidade não será cumulativa, a maior excluindo a menor, não sendo permitido ao servidor, para efeito de incentivo, participar mais de uma vez de cursos com conteúdos idênticos. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 39 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 39. Durante o Estágio Probatório, o servidor participará de treinamento institucional com a finalidade de ser preparado para o exercício das atribuições do cargo, conhecer o Estatuto e o órgão onde será lotado. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 40 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 40. Os cursos de administração pública serão oferecidos a servidores que ocupem cargos em comissão e funções de confiança. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 41 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 41. Será permitido aos servidores participarem de encontros e/ou congressos promovidos por entidades sociais, sindicais, partidos políticos e associações populares, desde que façam a solicitação com 10 (dez) dias de antecedência ao chefe imediato. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º O pedido a que se refere este artigo será submetido ao Secretário que, à vista da informação do chefe imediato sobre a inocorrência de prejuízo aos serviços, autorizará ou não o afastamento do servidor. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º A prerrogativa estabelecida neste artigo limita-se a uma vez por mês, no máximo a 2 (dois) eventos por ano, nunca superiores a 5 (cinco) dias de duração cada uma. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 42 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 42. Para a participação nos cursos previstos no artigo 36 terão prioridade os servidores que ainda não receberam treinamento ou reciclagem. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 43 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 43. Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado em 60 (sessenta) dias após à implantação do plano previsto nesta Lei, regulamentará o Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional, levando em consideração os seguintes critérios: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - normas para a seleção de instrutores internos; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - normas para a seleção dos participantes; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - pré-requisitos para a participação nos cursos; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - inscrições; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - sistemática de avaliação de aprendizagem; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VI - necessidade e vantagens da reciclagem (treinamento). (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 44 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 44. É da competência do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDRH, ouvidos os demais órgãos e entidades, o planejamento das necessidades de treinamento e qualificação profissional, vedada a alegação da necessidade de serviço visando impedir a participação de qualquer servidor nas atividades a serem realizadas, inclusive durante o horário normal de expediente. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º Caso a Direção ou Chefia tenha argumentos contrários à participação de seus servidores em determinados cursos, deverá enviar correspondência ao Conselho Superior do Serviço Público, justificando as razões da negativa. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º O servidor que tiver sua participação vedada com base no disposto no parágrafo anterior terá vaga garantida e participação obrigatória no primeiro curso subsequente. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 3º Caso a Administração deixe de realizar cursos cujos resultados influam na melhoria da situação profissional do servidor, este não poderá ser prejudicado, sendo-lhe asseguradas as promoções e vantagens previstas nesta Lei. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

Art. 45 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 45. Enquadramento é a transposição dos servidores atuais do cargo e tabela que ocupam, para a situação nova no Plano de Carreira estabelecido por esta Lei.

Art. 46 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 46. Comissão Paritária, formada pelo sindicato representante da categoria e representantes da Secretaria Municipal de Educação, presidida pelo Secretário da Administração, nomeado por Decreto, promoverá o enquadramento dos servidores, na forma prevista nesta Lei. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º Os resultados finais do enquadramento de que trata este artigo serão homologados pelo Prefeito e publicados no Diário Oficial. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º Os servidores poderão recorrer até 60 (sessenta) dias após o término do Enquadramento dos resultados finais do processo, à Comissão de Enquadramento. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 47 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 47. O enquadramento dos servidores no Plano de Carreira será efetivado de acordo com as seguintes etapas: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - o prazo para iniciar e terminar o enquadramento de todos os servidores será de um mês, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Lei; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - nomeação, por Decreto, da Comissão de Enquadramento aprovação de seu Regimento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - regulamentação dos critérios de transposição enquadramento dos cargos para a nova situação da carreira; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - inscrição de cada servidor, através de formulário próprio, no processo de enquadramento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

V - revisão da situação funcional atual de cada servidor da ativa, dos aposentados e pensionistas; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VI - enquadramento dos servidores na estrutura do Plano de Carreira; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

VII - prazos e condições para os servidores atuais movimentarem-se na Carreira preenchidos os pré-requisitos necessários. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 48 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 48. O enquadramento obedecerá aos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Lei, mediante:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - identificação do cargo público atual do servidor, tempo de serviço, vencimento e sua respectiva escolaridade; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - utilização da fórmula: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Onde:

TSC = total do tempo de serviço no cargo

TSP = total do tempo de serviço na Prefeitura (incluindo o tempo no cargo)

n = tempo para enquadramento

30 = fator moderador

50 = número de referências do Plano

X = referência em que o servidor será enquadrado no Plano

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º Na aplicação da fórmula prevista no inciso anterior, sendo a resultante fração superior ou igual a 0,5 (meio), arredondar-se-á sempre para a unidade imediatamente superior. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º Aos servidores com tempo de serviço diferenciado para aposentadoria, na aplicação da fórmula prevista no inciso I será considerado como fator moderador o tempo de serviço necessário para a aposentadoria. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 3º Será considerado como tempo de serviço no cargo o somatório dos tempos de efetivo exercício nos cargos de Professor e Especialista. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 4º Caso o tempo de serviço e a referência se apresentem aquém do vencimento percebido pelo servidor, o enquadramento será na referência compatível, de modo a assegurar direito adquirido. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 5º No caso de escolaridade aquém da exigida para cargo, o servidor será enquadrado no cargo compatível, respeitando-se o vencimento percebido. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 6º Caso o servidor esteja atuando em atribuições de cargo não previsto originalmente em sua nomeação, será inscrito preferencialmente no movimento de carreira de mobilidade, sendo contado para efeito de classificação o tempo de serviço da situação em que se encontre.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 7º Aos aposentados e pensionistas serão asseguradas as vantagens do enquadramento dos servidores da ativa, proporcionalmente ao tempo de serviço e à escolaridade que detinham à época da inatividade ou falecimento do servidor. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 8º É vedado o enquadramento sumário de qualquer servidor que não atenda aos critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 49 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 49. Os servidores que apresentarem as seguintes escolaridades e os cursos relacionados com sua área de atuação, com suas respectivas cargas horárias e comprovações devidas, serão enquadrados na nova tabela única da seguinte maneira: (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

1) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

1) Escolaridade Intermediária:(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

a) 1 curso de 80 a 150 horas - 1 referência;(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

b) 1 curso de 160 a 230 horas - 2 referências.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

2) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

2) Escolaridade Superior:(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

a) 1 curso de Especialização de 350 à 500 horas - 2 referência;(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

b) 1 curso de Especialização acima de 500 horas - 4 referências;(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

c) 1 Mestrado - 5 referências;(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

d) 1 Doutorado - 6 referências.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Parágrafo único. As referências de que trata este Artigo, não são cumulativas, sendo que a maior exclui a menor.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 50 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 50. Os prazos e procedimentos para que os servidores já enquadrados participem dos primeiros movimentos na Estrutura da Carreira são:(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - Progressão: no ano seguinte ao enquadramento, na data do ingresso no órgão;(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - Promoção: seis meses após o enquadramento; (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - Mobilidade: oito meses após o enquadramento;(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

IV - Acesso: seis meses após o enquadramento.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Parágrafo único. Os prazos e procedimentos previstos neste artigo terão inicio para a sua aplicação a partir de 1° de fevereiro de 1996. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.493, de 31 de outubro de 1995.)

Art. 51 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 51. Os servidores enquadrados neste plano se movimentarão na carreira na medida em que completarem o interstício previsto nesta Lei.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Parágrafo único. O servidor com tempo suficiente para mais de uma promoção poderá ser promovido após o exercício de pelo menos dois anos no nível. (Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 52. As gratificações e adicionais percebidos pelos Servidores Públicos da Educação, a título de vantagens pessoais, continuarão integrando os seus vencimentos, atendido o disposto no artigo 64 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 53 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 53. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo, no enquadramento, conforme e quando for o caso, assegurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal, observado o limite máximo da remuneração do cargo de Secretário Municipal.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 54 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 54. Até a regulamentação e enquadramento dos servidores no novo Plano de Carreira, permanecerão em vigor as estruturas das tabelas de vencimentos, as carreiras dos cargos atuais, bem assim os procedimentos administrativos em vigor.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 55 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 55. O primeiro movimento de promoção na estrutura da carreira observará as seguintes condições:(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

I - resultado das avaliações de desempenho nos últimos dois anos;(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

II - oito anos de efetivo exercício ou que tenha sido enquadrado, no mínimo, na referência 08 (oito).(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

III - cursos de pelo menos quarenta horas, na mesma área de atuação.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 1º Serão considerados os cursos realizados pelo servidor anteriormente a este plano, desde que correlatas à sua área de atuação.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 2º Caso o IDRH não viabilize os cursos de que trata este artigo fica assegurada a promoção, observados apenas os demais requisitos.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

§ 3º Caso o servidor, após realizado o enquadramento e procedidos os primeiros movimentos previstos no artigo 49 desta Lei, se posicione no nível III em referência que o impossibilite atingir a última, ser-lhe-á permitido o avanço de tantas referências quantas forem necessárias, proporcionalmente ao tempo de serviço restante, para chegar ao final da carreira.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 56 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 56. O vencimento inicial dos servidores na tabela única levará em conta a escolaridade exigida para o cargo e corresponderá à carga horária mínima da categoria.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 57 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 57. A redistribuição de servidores e o quantitativo da Secretaria Municipal da Educação, dar-se-ão mediante critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Superior do Serviço Público.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 58 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 58. Decreto do Poder Executivo relacionará os cargos atuais, de acordo com o respectivo Grupo de Cargos, bem como o quantitativo, a qualificação e/ou habilitação e a localização inicial na tabela única de vencimentos.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 59 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 59. Ocorrendo pagamento da remuneração a maior ou menor, por erro ou omissão, a diferença será corrigida por índice oficial de correção da moeda e ressarcida por uma ou outra parte.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 60 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Prefeitura, exercício de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 61 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 61. O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei, salvo nos casos expressos de formá diferente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de vigência.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 62 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 62. Para os servidores de que trata esta Lei, fica revogada a gratificação disposta na Lei nº 7.248, de 08 de novembro de 1.993.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 63 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 63. Ressalvados os direitos e vantagens já assegurados em lei própria, ficam revogadas todas as disposições em contrário.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 64 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros da seguinte forma:(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

Parágrafo único. 3 (três) parcelas iguais, sendo o vencimento da primeira em janeiro de 1995, a segunda em fevereiro e a terceira e última em março do mesmo ano.(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de dezembro de 1994.

DARCI ACCORSl

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Athos Magno Costa e Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1318 de 27/12/1994.

ANEXO

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)

ESTRUTURA DA CARREIRA

(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

N1



N2



N3



CONCEPÇÃO DA CARREIRA

(Redação da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)