Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.444, DE 19 DE MARÇO DE 1987

"Reajusta os vencimentos dos funcionários público municipais de Goiânia e dá outras providências".

Versão Digitalizada

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Tabela de Níveis e Referências de Vencimentos dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Goiânia passa a ser a constante do Anexo a esta lei.

Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes dos cargos de Assessoramento em comissão, mencionado no Parágrafo único, do artigo 36, da Lei nº 6.055, de 05 dezembro de 1983, passa a ser:

Nota: ver

1 - Lei nº 6.565, de 1987 - concede reajuste salarial;

2 - Lei nº 6.512, de 1987 - concede reajuste salarial;

3 - Lei nº 6.490, de 1987 - concede reajuste salarial.

a) Assessor Nível 1 ........................................................ Cz$ 1.510,00

b) Assessor Nível 2 ........................................................ Cz$ 1.761,00

c) Assessor Nível 3 ........................................................ Cz$ 2.022,00

d) Assessor Nível 4 ........................................................ Cz$ 2.282,00

e) Assessor Nível 5 ........................................................ Cz$ 2.974,00

f) Oficial de Gabinete .................................................... Cz$ 1.261,00

g) Assessor Parlamentar ................................................. Cz$ 2.022,00

h) Sec. Junta de Serv. Militar. ......................................... Cz$ 2.974,00

Art. 2º O valor das gratificações de representação estabelecidas nas alíneas "a", "b", e "c", do artigo 36, nos §§ 3º e 4º , do artigo 25, da Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, e as fixadas pelas Leis nºs 6.182, de 13 de novembro de 1984, e 6.305, de 31 de outubro de 1985, passam a ser 1,6 (um vírgula seis) dos níveis e referências ali indicados.

Parágrafo único. As gratificações de função corresponderão aos seguintes percentuais sobre o valor da gratificação de representação atribuida aos cargos em comissão de direção, símbolo CC-1:

a) nos núcleos de 1ª categoria, 50% (cincoenta por cento);

b) nos núcleos de 2ª categoria, 40% (quarenta por cento);

c) nos núcleos de 3ª categoria, 30% (trinta por cento);

d) nos núcleos de 4ª categoria, 20% (vinte por cento);

e) nos núcleos de 5ª categoria, 10% (dez por cento).

Art. 3º No interesse da administração municipal, o instituto da transposição poderá verificar-se para a classe de mesmo nível, atendida a regulamentação própria, e se efetivará na nova classe na mesma referência em que o funcionário estava posicionado anteriormente.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1987.

§ 1º Na aplicação da Tabela referida no artigo 1º, observar-se-á o seguinte:

a) com os vencimentos do mês de março, será paga a diferença do mês de janeiro;

b) com os vencimentos do mês de abril, será paga a diferença do mês de fevereiro.

Art. 5º Os valores constantes dos Anexos II e III, da Lei nº 6.053, de 22 de novembro de 1983, com as modificações posteriores, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do ano em curso.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º O artigo 1º, da Lei nº 6.358, de 26 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam aprovados, convalidados e ratificados os contratos celebrados pelo Município de Goiânia, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta, e pela Câmara Municipal de Goiânia, com a UNIMED/GOIÂNIA-Cooperativa de Trabalho, para a prestação de serviços médicos e hospitalares a funcionários, vereadores, pensionistas e respectivos dependentes, durante o período de 1º de janeiro de 1987 a 31 de dezembro de 1988."

Art. 9º Fica revogado o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.358, de 26 de dezembro de 1985.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. É mantida a vigência do artigo 7º, da Lei n° 6.031, de 02 de agosto de 1983.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. O Chefe do Executivo abrirá os créditos necessários ao cumprimento desta lei.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de março de 1987

DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito de Goiânia

Paulo José da Silva

Orozino Dorneles dos Santos

Adear Jonas de Bessa

Onofre de Castro

José Carlos Riccioppo

Arthur Rezende Filho

Epítácio Brandão Lopes

Gilson Eurípedes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOM 835 de 20/03/1987.

Anexo A LEI Nº 6.444/87

TABELA DE NÍVEIS E REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS

   REF.

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

VENC.

I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII

1.005,00
1.106,00
1.407,00
1.910,00
2.412,00
3.417,00
4.623,00
6.231,00

1.005,25
1.161,30
1.477,35
2.005,50
2.532,60
3.587,85
4.854,15
6.542,55

1.108,01
1.219,37
1.551,22
2.106,78
2.659,23
3.767,24
5.096,86 
6.869,68

1.163,41
1.280,34
1.628,78
2.211,07
2.792,19
3.955,60
5.351,70
7.213,16

1.221,58
1.344,36
1.710,22
2.321,62
2.931,80
4.153,38
5.619,29
7.573,82

1.282,66
1.411,58
1.795,73
2.437,70
3.078,39
4.361,05
5.900,25
7.952,51

1.346,79
1.482,16
1.885,52
2.559,59
3.232,31
4.579,10
6.195,26
8.350,14

1.414,13
1.556,27
1.979,80
2.687,57
3.393,93
4.808,06
6.505,02
8.767,65

1.484,84
1.634,08
2.078,79
2.821,95
3.563,63
5.048,46
6.830,27
9.206,03

1.559,08
1.715,78
2.182,73
3.963,05
3.741,81
5.300,88
7.171,78
9.666,33

1.637,03
1.801,57
2.291,87
3.111,20
3.928,90
5.565,92
7.530,37
10.149,65

1.718,88
1.891,65
2.406,46
3.266,76
4.125,35
5.844,22
7.906,89
10.657,13

1.804,82
1.986,25
2.526,78
3.430,10
4.331,62
6.138,43
8.302,23
11.189,99

1.895,06
2.085,54
2.653,12
3.601,61
4.548,20
6.443,25
8.717,34
11.749,49

1.989,81
2.189,82
2.785,78
3.781,69
4.775,61
6.765,41
9.153,21
12.336,96