Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.358, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Aprova e ratifica contratos celebrados com a UNIMED e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 1º Ficam aprovados, convalidados e ratificados os contratos celebrados pelo Município de Goiânia, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta, e pela Câmara Municipal de Goiânia, com a UNIMED/GOIÂNIA-Cooperativa de Trabalho, para a prestação de serviços médicos e hospitalares a funcionários, vereadores, pensionistas e respectivos dependentes, durante o período de 1º de janeiro de 1987 a 31 de dezembro de 1988. (Redação dada pela Lei nº 6.444, de 1987.)

Art. 1º Ficam aprovados e ratificados os contratos celebrados pelo Município de Goiânia, através de seus órgãos da Administração Direta e Autárquica, e pela Câmara Municipal de Goiânia com a UNIMED - GOIÂNIA - Cooperativa de Trabalho Médico, para a prestação de serviços médicos e hospitalares a seus funcionários, vereadores, pensionistas e respectivos dependentes.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 6.444, de 1987.)

§ 1º O Prefeito Municipal de Goiânia encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei especial a que se refere o artigo 116, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia, no prazo máximo de 1 (um) ano, contados da data desta lei.

§ 2º VETADO.

§ 2º A seu requerimento, o funcionário ou pensionista do Poder Legislativo Municipal que o desejar, poderá ser excluído dos planos de prestação de serviços médicos e hospitalares previstos no contrato e isento das respectivas contribuições. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 1987.)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 2º Os ocupantes de empregos de Auxiliar de Serviços Diversos, Escriturário e Auxiliar de Serviços Comunitários, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e integrantes do Quadro Especial da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC -, serão enquadrados e transferidos para o Quadro Próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia, desde que o requeiram dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único. O enquadramento previsto no artigo far-se-á na Referência inicial das Classes de Auxiliar de Serviços Diversos, Nível I, Auxiliar Administrativo, Nível III, e Agente Administrativo, Nível V, respectivamente, do Quadro Próprio, regido pelo Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Goiânia.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 3º O Servidor efetivo da Câmara, ativo ou aposentado, que tiver exercido o mandato de Vereador em Goiânia, ainda que, temporariamente, nos termos do inciso II, do artigo 53, da Lei n° 8.268, de 11 de julho de 1977, perceberá vencimento equivalente ao Nível VIII, Referência 11 (onze), do Anexo II, da Lei nº 6.135/84.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 4º O funcionário dos Poderes Executivo ou Legislativo, ocupante e no efetivo exercício de cargo, para cujo provimento se exija formação de nível superior, nos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Superior, Ciência e Cultura, Medicina e Saúde, Jornalismo e no Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem, perceberá Gratificação de Atividade correspondente a 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) férias-prêmio;

f) investidura, na Administração Direta ou Indireta do Município, em cargos de Natureza Especial, em Comissão ou Função de Confiança.

§ 2º A Gratificação de Atividade só será devida ao funcionário da ativa e não integrará os proventos da aposentadoria.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 5º Fica autorizada a abertura dos créditos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.569, de 1988.)

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 1°, que tem seus efeitos retroagidos a 1° de outubro de 1985.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1985.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Aniceto Soares Neto

Raimundo Nonato Mota

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOM 799 de 27/12/1985.