Secretaria Municipal da Casa Civil
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"Concede reajuste de vencimentos e dá outras providências".
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Art. 1º São concedidos aos funcionários da Administração Centralizada e das autarquias do Município de Goiânia reajustes de vencimentos correspondentes a 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto e 6,67% (seis vírgula sessenta e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 1987, a serem aplicados sobre a Tabela de Níveis e Referências a que se refere o artigo 1º, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.444/87, com as modificações posteriores.
Parágrafo único. Os reajustes não alcançam as classes cuja remuneração esteja vinculada à de servidores de outra esfera de governo.
Art. 2º Fica revogado o § 1º do artigo 2º, da Lei nº 6.490, de 02 de julho de 1987, e renumerados os §§ 2º e 3º, que passarão a ser §§ 1º e 2º, respectivamente.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessárias à cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO INTERVENTOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de setembro de 1987.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
InterventorIrondes José de Morais
Jocel Rodrigues Barbosa
Mário Pires Nogueira
Maria de Fátima Avelino Lourenço
Wilson Luis Silvestre
Joaquim Craveiro Curado
Arthur Rezende Filho
Iêdo Ranulfo Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOM 851 de 18/09/1987.