Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.031 DE 02 DE AGOSTO DE 1983

Estabelece normas para cobrança da Contribuição de Melhoria e altera os artigos 162 e 163, da Lei 5.040, de 20.11.75.



✔ Esta norma não integra a compilação da Lei nº 5.040, de 1975, efetivada a partir da Consolidação da Legislação Tributária Municipal publicada na edição do DOM nº 1.667, de 28/05/1996.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel, de: (Redação dada pela da Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 1º A Contribuição de Melhoria, instituída na forma dos artigos 162 e 163, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, será devida sempre que houver acréscimo no valor de imóveis localizados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural, beneficiadas pela execução de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário; (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

I - abertura, alargamento, pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgotos pluviais V E T A D O;

II - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

III - desapropriações para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas: (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 2º A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite total o custo das obras e serviços executados e, como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração; (Incluído pela Lei nº 6.062, de 1983.)

II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) do proprietários de imóveis; (Incluído pela Lei nº 6.062, de 1983.)

III - especiais, quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que: (Incluído pela Lei nº 6.062, de 1983.)

a) seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra; (Incluída pela Lei nº 6.062, de 1983.)

b) sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas. (Incluída pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a execução das obras a que se refere o item III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um e à largura construída de cada unidade autônoma. (Redação dada pela Lei nº 6.435, de 1986.)

Art. 3º A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um. (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 3º A porcentagem do custo real das obras ou serviços a ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados, será fixada observando-se o nível de desenvolvimento da região, as atividades econômicas predominantes, os benefícios para os usuários e a natureza da obra ou serviço, pela aplicação da fórmula seguinte:

CM = VIC
          100 S

CM = contribuição de melhoria a ser cobrada

V = valor fiscal do imóvel

I = Índice de valorização do imóvel em função das obras ou serviços a serem cobrados pela contribuição de melhoria.

S = soma dos acréscimos no valor dos imóveis beneficiados pelas obras ou serviços a serem cobrados pela contribuição de melhoria.

C = custos das obras ou serviços.

§ 1º Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma. (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

§ 1º Os Valores utilizados para cálculo da contribuição de melhoria serão apurados pelo órgão técnico responsável pela elaboração dos estudos, e projetos da obra ou serviço, nos termos do "caput" deste artigo. (Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 3º da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

Parágrafo único. Os Valores utilizados para cálculo da contribuição de melhoria serão apurados pelo órgão técnico responsável pela elaboração dos estudos, e projetos da obra ou serviço, nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º Quando a execução de obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da contribuição de melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 042, de 1995.)

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º No custo das obras e dos serviços executados e cobrados pela Contribuição de Melhoria serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realização.

Parágrafo único. O custo das obras terá sua expansão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do Secretário de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 6.435, de 1986.)

Art. 5º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente. (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 5º A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

§ 1º No caso de pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 20% (vinte por cento) do valor da Contribuição de Melhoria. (Redação dada pela Lei nº 6.435, de 1986.)

§ 1º No caso de pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -, à época do prazo previsto para o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

§ 1º Observado o disposto neste artigo, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em prestações mensais e consecutivas, conforme dispuser, em ato próprio, o Prefeito Municipal.

§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição na Divida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 6.435, de 1986.)

§ 2º Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

§ 2º A Contribuição de Melhoria sofrerá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre seu valor, se paga, à vista, antes do vencimento da preimeira prestação.

§ 3º Expirado o prazo para pagamento qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 6.435, de 1986.)

a) 5% (cinco por cento), quando o recolhimento for efetuado no mês do vencimento; (Incluída pela Lei nº 6.435, de 1986.)

b) 10% (dez por cento), quando o recolhimento for efetuado após o mês do vencimento. (Incluída pela Lei nº 6.435, de 1986.)

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 6º O proprietário de imóvel abrangido pela contribuição de melhoria, gerada por pavimentação, poderá optar pelo seu pagamento através da participação no Plano Comunitário de Pavimentação, instituído pela Lei nº 5.557, de 06 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pela participação no Plano Comunitário de Pavimentação, será concedida a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o imóvel beneficiado, durante 3 (três) exercícios fiscais, contados a partir do exercício seguinte ao do início das obras.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º Verifica a incapacidade financeira do contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder um desconto de até 50% (cinquenta por cento), no valor da Contribuição de Melhoria.    (vigência)

Parágrafo único. Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 8º Vetado. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 6.062, de 19 de dezembro 1983.)

Art. 8º O atraso no pagamento das parcelas fixadas sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção de débitos fiscais.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 9º A Contribuição de Melhoria será cobrada pela Prefeitura Muncipal, a qual competirá:

I - publicar no órgão de imprensa oficial ou jornal do município, edital para a execução de obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados necessários; conterá: (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

I - publicar previamente, no órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, edital para execução das obras ou serviços, o qual, entre outros elementos julgados necessários, conterá:

a) o memorial descritivo do projeto; (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

a) a delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

b) o orçamento do custo da obra; (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

b) o memorial descritivo do projeto;

c) determinação da parcela ou ator de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria. (Redação dada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

c) o orçamento do custo das obras ou serviços;

d) (Revogada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

d) determinação da parcela ou fator de absorção do custo a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano ou componentes dos índices de rateio entre os imóveis beneficiados;

e) (Revogada pela Lei nº 6.062, de 1983.)

e) o valor fiscal do imóvel.

II - Notificar o proprietário ou enfitueta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.

§ 1º A notificação poderá ser efetuada: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

a) pessoalmente;

b) por edital, publicado uma só vez no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

§ 2º A Prefeitura de Goiânia poderá delegar aos seus órgãos da Administração Indireta, encarregados da execução das obras, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras. (Incluído pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 10. O proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no item I, do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 11. A impugnação será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração.

Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 12. A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria conterá as seguintes indicações;

I - qualificação do contribuinte;

II - descrição do imóvel;

III - valor da contribuição de melhoria;

IV - prazos, condições, descontos, números de prestações e vencimentos para pagamento;

V - prazo para impugnação;

VI - local para pagamento;

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 13. Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação de edital, relativamente ao:

I - engano quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos;

IV - valor da contribuição;

V - prazo para pagamento.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 14. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 15. A arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através de convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 16. No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria as normas contidas na Legislação Tributária do Município.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17. Os artigos 162 e 163, da Lei nº. 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 162. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel".

"Art. 163. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel".

Parágrafo único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

Art. 18. Vetado.

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 19. Ficam revogadas as Lei nºs 5.733, de 18 de dezembro de 1980 e 5.890, de 24 de setembro de 1981 e demais disposições em contrário.

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 20. Esta Lei entratá em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de agosto de 1983.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

CÉLIO GOMES DA SILVA

Secretário de finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 1667 de 28/05/1996.