Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.490, DE 02 DE JULHO DE 1987

"Concede reajuste de vencimentos aos funcionários públicos municipais de Goiânia e dá outras providências".

Versão Digitalizada

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedido aos funcionários da administração centralizada e das autarquias municipais de Goiânia, a partir de 1º de junho de 1987, reajuste de 20% (vinte por cento), a ser aplicado sobre a Tabela de Níveis e Referências a que se refere o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.444, de 19 de março de 1987.

Parágrafo único. O reajuste não alcança as classes cuja remuneração esteja vinculada à de servidores de outra esfera de governo.

Art. 2º Fica o Município de Goiânia autorizado a firmar convênio com a Empresa de Transporte Urbano de Goiás - TRANSURB, para a aquisição de bilhetes do sistema de transporte urbano, a serem distribuídos gratuitamente aos servidores da administração centralizada, das autarquias, fundação e da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 1º Serão fornecidos aos servidores que percebam remuneração não excedente a duas vezes o valor do salário mínimo 40 (quarenta) passes mensais. (Renumerado pela Lei nº 6.512, de 1987.)

§ 1º A aquisição será feita mediante compensação de créditos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, podendo aquela empresa deduzir o valor dos bilhetes do tributo devido ao Município.

§ 2º A presente concessão não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito, podendo ser retirada a qualquer tempo, no interesse da administração, por ato do Chefe do Executivo e Presidente da Câmara Municipal de Goiânia. (Renumerado pela Lei nº 6.512, de 1987.)

Art. 3º A Câmara Municipal de Goiânia poderá, a seu critério, examinar "in loco" todo o sistema contábil de todas as Entidades que explorarem os serviços funerários nos cemitérios do Município de Goiânia, para certificar-se da exatidão do percentual cabível ao Município de Goiânia e o cumprimento da legislação pertinente.

Art. 4º O Conselho dos Cemitérios, de conformidade com a legislação própria, terá a participação de dois (2) representantes da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 5º É o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO INTERVENTOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho de 1987.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Interventor

Irondes José de Morais

Jocel R. Barbosa

Mário Pires Nogueira

Maria de Fátima Avelino Lourenço

Wilson Luiz Silvestre

Joaquim Craveiro Curado

Arthur Rezende Filho

Iêdo Ranulfo Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOM 846 de 09/07/1987.