Secretaria Municipal da Casa Civil
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"Concede reajuste de vencimento e dá outras providências".
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Art. 1º É concedido aos funcionários da administração centralizada e das autarquias do Município de Goiânia reajuste de vencimento de 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 1987, a ser aplicado sobre a Tabela de Níveis e Referências a que se refere o artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.444, de 19 de março de 1987, com as alterações posteriores.
Parágrafo único. Os reajustes não alcançam as classes cuja remuneração esteja vinculada à de servidores de outra esfera de governo.
Art. 2º O reajuste previsto no artigo 1º é aplicável aos funcionários ativos e inativos da Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários à cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO INTERVENTOR, aos 28 dias do mês de dezembro de 1987.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Interventor
Pedro Afonso Domingues Batista
Mário Pires Nogueira
Jocel Rodrigues Barbosa
Maria de F. A. Lourenço
Wilson Luis Silvestre
Joaquim Craveiro Curado
Arthur Rezende Filho
Iêdo Ranulfo Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOM 862 de 07/01/1988.