Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Dispõe sobre alocação do quantitativo de Funções de Confiança - FC aos órgãos e entidades da administração pública municipal, nos termos da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no art. 68, inciso II, e Anexos III e IV, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000549-5,
DECRETA:
Art. 1º As Funções de Confiança, previstas nos Anexos III e IV, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024, serão alocadas aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de acordo com as simbologias e os quantitativos referenciais especificados no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os quantitativos de que trata este artigo poderão ser remanejados, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O provimento das Funções de Confiança será formalizado por decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá especificar de forma detalhada as atribuições que o servidor designado desempenhará e a lotação, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade e com a natureza da função exercida.
§ 1º A designação para o exercício de função de confiança dos órgãos e entidades da administração pública municipal é da competência do Chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia, a teor do disposto no art. 82 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.
§ 2º As Funções de Confiança são de exercício exclusivo de servidores efetivos.
§ 3º O exercício de Função de Confiança exige o cumprimento obrigatório de jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
I - o Decreto nº 451, de 21 de janeiro de 2021; e
II - o Decreto nº 4.398, de 11 de novembro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8478 de 13/02/2025.
Retificado no DOM 8488 de 27/02/2025.
ANEXO
|
ÓRGÃOS |
FC-1 |
FC-2 |
FC-3 |
FC-4 |
FC-5 |
TOTAL |
|
Gabinete do Prefeito |
8 10 |
11 11 |
5 5 |
5 5 |
12 12 |
41 43 |
|
Secretaria Municipal de Governo |
8 |
2 |
1 |
3 |
2 |
16 |
|
Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação |
3 |
2 |
2 |
1 |
1 |
9 |
|
Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias |
3 |
1 |
2 |
2 |
1 |
9 |
|
Secretaria Municipal de Fazenda |
9 |
9 |
2 |
1 |
2 |
23 |
|
Secretaria Municipal de Administração |
8 |
9 |
4 |
4 |
3 |
28 |
|
Secretaria Municipal de Comunicação |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
5 |
|
Controladoria Geral do Município |
6 |
1 |
1 |
1 |
1 |
10 |
|
Procuradoria-Geral do Município |
6 |
2 |
2 |
2 |
3 |
15 |
|
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana |
48 |
5 |
4 |
3 |
4 |
64 |
|
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico |
6 |
4 |
3 |
1 |
1 |
15 |
|
Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito |
13 |
2 |
3 |
2 |
2 |
22 |
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços |
3 |
3 |
2 |
1 |
1 |
10 |
|
Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital |
3 |
2 |
2 |
2 |
1 |
10 |
|
Secretaria Municipal de Eficiência |
2 |
8 |
1 |
0 |
1 |
12 |
|
Secretaria Municipal de Educação |
7 |
7 |
3 |
5 |
1 |
23 |
|
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
6 |
|
Secretaria Municipal de Saúde |
0 |
72 |
22 |
5 |
2 |
101 |
|
Secretaria Municipal de Cultura |
6 |
8 |
2 |
1 |
1 |
18 |
|
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos |
32 |
7 |
5 |
5 |
1 |
50 |
|
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária |
2 |
5 |
2 |
0 |
1 |
10 |
|
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia |
3 |
1 |
1 |
0 |
1 |
6 |
|
Agência de Regulação de Goiânia |
2 0 |
0 0 |
0 0 |
0 0 |
1 1 |
3 1 |
|
Agência Municipal de Turismo e Eventos |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
8 |
|
Agência Municipal de Meio Ambiente |
10 |
4 |
3 |
1 |
1 |
19 |
|
Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia |
2 |
2 |
1 |
0 |
1 |
6 |
|
Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Nota: ver Lei nº 10.237, de 2018 - duas FC-2 destinadas ao apoio técnico ao COMPDEC. |
5 |
9 |
3 |
2 |
2 |
21 |
|
TOTAL |
200 |
180 |
80 |
50 |
50 |
560 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
||
|
Função de Confiança |
Símbolo |
Qtde |
|
Coordenador Regional de Educação |
FC-EDUCAÇÃO - 1 |
5 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
||
|
Função de Confiança |
Símbolo |
Qtde |
|
Supervisor Administrativo da Agência de Atendimento |
FC-ATENDE FÁCIL - 1 |
6 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
||
|
Função de Confiança |
Símbolo |
Qtde |
|
Coordenador Geral de Unidade tipo I e II |
FC-SAÚDE - 1 |
90 |
|
Coordenador Geral de Unidade tipo III |
FC-SAÚDE - 2 |
15 |
|
Coordenador Administrativo de Unidade tipo V |
||
|
Coordenador do Núcleo de Educação em Urgência |
||
|
Coordenador de Fiscalização de Zoonoses |
||
|
Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária |
||
|
Coordenador Geral de Unidade tipo IV |
FC-SAÚDE - 3 |
26 |
|
Coordenador Técnico de Unidade tipo IV |
||
|
Coordenador Técnico de Unidade tipo V |
||
|
Coordenador Administrativo do Distrito Sanitário |
||
|
Coordenador Geral de Unidade tipo V |
FC-SAÚDE - 4 |
8 |
|
Coordenador Técnico de Unidade tipo V |
||
|
Coordenador Técnico do Distrito Sanitário |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
||
|
Função de Confiança |
Símbolo |
Qtde |
|
Coordenador do Centro POP |
FC-ASSISTÊNCIA - 1 |
26 |
|
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS |
||
|
Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS |
||
|
Coordenador da Unidade de Atendimento "Complexo 24 horas" |
FC-ASSISTÊNCIA - 2 |
18 |
|
Coordenador da Casa da Acolhida |
||
|
Coordenador da Unidade de Acolhimento Residencial Professor Niso Prego |
||
|
Coordenador do Serviço Especializado de Abordagem Social |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARCERIAS |
||||
|
Função de Confiança |
Símbolo |
Qtde |
||
|
Supervisor Administrativo de Parque |
FC-PARQUE - 1 |
16 |
||
|
Supervisor Administrativo da Vila Ambiental |
FC-PARQUE- 2 |
1 |
||
|
Coordenador de Cemitérios |
FC-GESTÃO - 1 |
1 |
||
Goiânia, 13 de fevereiro de 2025.
1 Trata-se de minuta do Decreto que dispõe sobre a alocação do quantitativo de Funções de Confiança - FC, nos órgãos e entidades da administração pública municipal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024.
2 Este ato normativo busca promover a eficiência administrativa ao regulamentar a distribuição das Funções de Confiança, observando os quantitativos e simbologias previstos nos Anexos III e IV da mencionada Lei Complementar. A iniciativa visa atender de forma equilibrada e estratégica às demandas operacionais da administração pública municipal, em consonância com o Plano de Governo da atual gestão.
3 As Funções de Confiança, restritas ao exercício por servidores efetivos, constituem um importante instrumento de gestão, permitindo a atribuição de responsabilidades essenciais para a execução de políticas públicas e a garantia da continuidade administrativa. Ressalta-se que o exercício dessas funções exige dedicação exclusiva e jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, em consonância com a legislação aplicável.
4 Acrescente-se que a distribuição dos quantitativos não acarretará aumento de despesa, porquanto o limite consta dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 335, de 2021, o qual será tão somente alocado de acordo com a conveniência e oportunidade, a critério do Chefe do Poder Executivo municipal. Esta prerrogativa corresponde à previsão da Constituição Federal, no art. 84, inciso VI, alínea "a". Neste sentido:
Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF). Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte. (ADI 6.180, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2023, P, DJE de 24-8-2023) (grifo não original)
5 Além disso, o presente Decreto determina que a designação para o exercício de função de confiança dos órgãos e entidades da administração pública municipal é da competência do Chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia, a teor do disposto no art. 82 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992. Assim, vale dizer que a competência dos Secretários prevista no inciso III do art. 68, da Lei Complementar nº 335, de 2021, não será necessária em conformidade com a previsão deste ato.
6 Por fim, o texto revoga o Decreto nº 451, de 21 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 4.398, de 11 de novembro de 2021 promovendo a atualização normativa necessária e a adequação às demandas da atual estrutura organizacional, em benefício de uma gestão pública mais eficiente, transparente e alinhada aos preceitos legais.
7 Reitero o compromisso de garantir a legalidade e a eficácia na condução dos atos administrativos, bem como a valorização dos servidores públicos que contribuem para o desenvolvimento da nossa cidade.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia