Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 4.398, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Especifica a competência para designação de função de confiança.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de sua atribuição legal prevista no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e no art. 82 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992,


D E C R E T A:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a competência para designar as funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

Art. 2º A designação para o exercício de função de confiança dos órgãos e entidades da administração pública municipal é da competência do Chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia, a teor do disposto no art. 82 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal não poderão prover as funções de confiança, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 11 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7676 de 12/11/2021.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 4.398 /2021

Goiânia, 11 de novembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1.    Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta que especifica a competência para designação de função de confiança, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

2.    A proposta tem como objetivo especificar a competência já estabelecida no art. 82 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, de forma a conferir exclusividade ao Chefe do Poder Executivo para designar e, de consequência, dispensar, os servidores efetivos que exercerão funções de confiança nos órgãos e entidades da administração pública municipal.

3.   Em que pese o dispositivo legal estatutário conter permissivo legal para possível delegação de poderes, para que os titulares dos órgãos e entidades possam prover tais funções, não se configura conveniente e oportuno manter mencionada delegação em face da necessidade de se manter o controle centralizado do quantitativo disponibilizado na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021 e a efetiva obediência aos requisitos legais para as designações.

4.   É sabido que há na legislação previsão de delegação da competência de que trata a proposta, entretanto, pelo princípio da especialidade das normas, que revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral, ou lex specialis derogat legi generali. A norma estatutária, ou seja, a previsão do art. 82 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, se sobrepõe àquelas gerais, de tal forma que a competência estabelecida no referido dispositivo pode ser especificada nos termos propostos.

5.  A Lei Orgânica do Município de Goiânia determina que é da competência do Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal, neste sentido, o controle da distribuição do quantitativo das funções de confiança existentes é de sua competência.

6.  Isso posto, observa-se que a propositura em questão se mostra factível tanto no aspecto constitucional e legal, quanto para atender o interesse da administração na busca da eficiência administrativa e na concretização da gestão por resultados prevista na Lei Complementar nº 335, de 2021.

ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo