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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.809, DE 2025

Altera o Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, para realocar o quantitativo de Função de Confiança - FC do Gabinete do Prefeito para a Agência de Regulação de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no art. 68, inciso II, e Anexos III e IV, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000549-5,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo do Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8588 de 29/07/2025

ANEXO

(Anexo do Decreto nº 1.010, de 2025)

"

ÓRGÃOS / ENTIDADES

FC-1

FC-2

FC-3

FC-4

FC-5

TOTAL

Gabinete do Prefeito

8

11

5

5

12

41

........................................

.........

.........

.........

.........

.........

.........

Agência de Regulação de Goiânia

2

0

0

0

1

3

.............................................."(NR)

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.809/2025

Goiânia, data da publicação.

1    A presente alteração do Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, tem por finalidade promover o remanejamento de Funções de Confiança entre órgãos e entidades da administração pública municipal, com vistas a adequar sua distribuição à estrutura organizacional, conforme as necessidades institucionais e observada a ocupação por servidores efetivos.

2    A proposta contempla a transferência de Funções de Confiança atualmente vinculadas ao Gabinete do Prefeito para a Agência de Regulação de Goiânia, com fundamento no inciso II do art. 68, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021 e no parágrafo único do art. 1º do referido Decreto, que autorizam o Chefe do Poder Executivo a efetuar remanejamentos entre órgãos e entidades da administração pública municipal.

3    A medida visa fortalecer a capacidade administrativa da Agência de Regulação, em razão do crescente volume de atividades relacionadas ao acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal. A alocação das funções à referida Agência contribuirá para ampliar a eficiência na execução de suas competências legais e para o aprimoramento da governança regulatória.

4    Importa destacar que, conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, as funções de confiança representam modalidade específica de gratificação atribuída a servidores efetivos, em razão da natureza especial das atribuições desempenhadas:

A Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, V). Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade. Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude do tipo especial de atribuição, e somente podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo efetivo. Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência de cargo. (Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 492).

5    Nesse sentido, a medida proposta encontra amparo não apenas na legislação vigente, mas também na doutrina administrativa consolidada, ao refletir a necessidade de alocação estratégica de tais funções conforme o desempenho das estruturas organizacionais.

6    Ressalta-se que o remanejamento proposto não implica aumento de despesa, tratando-se de medida de reorganização interna no âmbito da administração pública municipal, configurando-se matéria de competência do Chefe do Poder Executivo, de dispor mediante decreto sobre a organização administrativa.

7    Essas são as razões que fundamentam a edição do presente ato normativo.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia