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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 27, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece medidas temporárias de contenção de despesas na administração pública municipal e estabelece diretrizes para a aquisições de equipamentos de tecnologia da informação.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000045-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de despesas na administração pública municipal; suspende as adesões a atas de registro de preços e estabelece diretrizes para a aquisições de equipamentos de tecnologia da informação.

Art. 2º As nomeações em cargos em comissão e a designação em funções de confiança, previstos nos quadros demonstrativos de cargos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Goiânia, serão reduzidas no percentual de até 50% (cinquenta por cento) da soma total dos valores de remuneração.

§ 1º O percentual estabelecido neste artigo poderá ser alterado a critério do Chefe do Poder Executivo, em decorrência do caráter prioritário das atribuições dos cargos e funções e da situação orçamentária e financeira do Município.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o Gabinete do Prefeito e o Gabinete do Vice-Prefeito.

Art. 3º Ficam suspensos os pagamentos dos seguintes benefícios previstos no art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992:

I - Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade;

II - Gratificação de Desempenho Institucional;

III - Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso; e

IV - Gratificação para Instrutor em Atividades de Desenvolvimento de Servidores Públicos.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - Gabinete do Prefeito; e

II - órgãos que contenham benefícios vinculados à produtividade estabelecidos em lei específica.

§ 2º As suspensões de que trata este artigo terão a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogáveis a critério do Chefe do Poder Executivo, e não se aplicam aos benefícios que, por sua natureza jurídica, correspondam aos serviços prestados até dezembro de 2024.

§ 3º Ficam excepcionados do disposto no inciso I do caput, nos termos do inciso X-A do art. 78 e dos arts. 85-A, 85-B e 85-E da Lei Complementar nº 11, de 1992, e demais normas vigentes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.789, de 2025.)

§ 3º Fica excepcionada, do disposto no inciso I do caput, a Secretaria Municipal de Saúde, para a concessão de até 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, nos termos do inciso X-A do art. 78 e dos arts. 85-A, 85-B e 85-E da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e demais normas vigentes, aos servidores lotados na referida Secretaria . (Incluído pelo Decreto nº 1.360, de 2025.)

I - servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para a concessão de até 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade; (Incluído pelo Decreto nº 2.789, de 2025.)

II - servidores lotados na Secretaria Municipal de Comunicação que prestam assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, para a concessão de até 600 (seiscentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade; e (Incluído pelo Decreto nº 2.789, de 2025.)

III - 23 (vinte e três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Eficiência, para a concessão de até 2.300 (duas mil e trezentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade. (Incluída pelo Decreto nº 2.789, de 2025.)

Art. 4º Ficam suspensas as despesas com:

I - concessão de licença-prêmio e licença para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente;

II - criação de novas comissões e grupos de trabalho remunerados no âmbito da administração pública municipal; e

III - inclusão na folha de pagamento de diferenças salariais relativas a meses anteriores à data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo as licenças concedidas:

I - a servidores que alcancem os requisitos para aposentadoria, mediante manifestação jurídica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, favorável à concessão do ato; e

II - às servidoras que desejem usufruir do benefício em continuidade à licença maternidade.

Art. 5º As medidas de contenção de despesas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, em relação a determinados órgãos e entidades, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As aquisições de materiais lógicos, de serviços, de equipamentos de tecnologia da informação e a aquisição e/ou desenvolvimento de softwares pelos órgãos e entidades da administração pública municipal serão efetuadas obrigatoriamente mediante aprovação expressa da Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o equipamento de tecnologia da informação é definido como aquele a ser adquirido com o objetivo de receber dados de uma fonte externa, processar os dados recebidos e fornecer dados de saída a outro equipamento.

§ 2º O fornecimento de dados de saída a outro equipamento de que trata o § 1º deste artigo se refere à reprodução de dados ou imagens em equipamentos como:

I - computadores;

II - impressoras;

III - switches;

IV - access points;

V - servidores;

VI - notebooks; e

VII - outros equipamentos assim definidos pela Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital.

§ 3º Fica vedada a certificação, pela Controladoria Geral do Município, de aquisições que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 834, de 29 de janeiro de 2021;

II - o Decreto nº 767, de 27 de fevereiro de 2023; e

III - o Decreto nº 5.063, de 26 de dezembro de 2024.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de janeiro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.

Exposição de Motivos do Decreto Nº 27/2025

Goiânia, 2 de janeiro de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente Decreto que estabelece medidas temporárias de contenção de despesas na administração pública municipal, com o objetivo de assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de Goiânia; suspende as adesões a atas de registro de preços e estabelece diretrizes para a aquisições de equipamentos de tecnologia da informação.

2    A propositura encontra amparo no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, bem como a implementação de medidas necessárias para a preservação da regularidade fiscal e financeira da cidade.

3    O contexto econômico atual exige a adoção de providências que visem mitigar os impactos da queda de arrecadação e do aumento das despesas públicas. A Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe limites rigorosos à despesa pública, especialmente em relação aos gastos com pessoal e benefícios, e determina que sejam adotadas medidas preventivas sempre que houver riscos de desequilíbrio fiscal.

4    Nesse cenário, as medidas ora propostas visam reduzir as despesas com cargos comissionados e funções de confiança; suspender temporariamente benefícios e gratificações que não estejam diretamente vinculados à produtividade ou à execução de atividades essenciais; racionalizar os gastos com licenças e outros benefícios que impliquem substituições onerosas.

5    As medidas previstas visam gerar reduções significativas nas despesas correntes da administração municipal, contribuindo para a preservação da capacidade de investimento em áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura; o cumprimento dos limites impostos pela legislação fiscal e eleitoral; e a garantia de regularidade no pagamento da folha de servidores e de fornecedores.

6    A proposição estabelece a suspensão temporária de determinados benefícios, bem como a revisão de despesas em diferentes setores, sempre com a possibilidade de reavaliação pelo Chefe do Poder Executivo, considerando as prioridades da administração pública municipal e a situação fiscal do Município de Goiânia.

7    Para garantir a transparência e a efetividade das medidas, a propositura prevê a supervisão de aquisições tecnológicas pela Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital, além da fiscalização pela Controladoria Geral do Município, com o objetivo de assegurar que as aquisições e despesas sejam realizadas em consonância com os princípios de economicidade e interesse público.

8    Ressalta-se que as medidas propostas são imprescindíveis para assegurar a sustentabilidade fiscal do Município de Goiânia, possibilitando a continuidade da prestação de serviços essenciais à população.

9    Essas são as razões, Excelentíssimo Senhor Prefeito, que justificam a edição do presente ato normativo.

Respeitosamente,

VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda