Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Regulamenta o art. 16 da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a percepção da indenização de transporte para os integrantes do cargo de Auditor de Tributos do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2022; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000002791-4,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 2025.)
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do art. 16 da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2022, para a percepção da indenização de transporte para os integrantes do cargo de Auditor de Tributos do Município de Goiânia, em razão da natureza específica das atribuições do cargo.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 2025.)
Art. 2º Os servidores da carreira de Auditoria Tributária do Município de Goiânia farão jus à percepção de indenização de transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades, em razão da atribuição do cargo ou função.
Parágrafo único. Para fins de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção aquele utilizado à conta e risco dos servidores de que trata o caput deste artigo, não fornecido pela administração pública municipal e não disponível à população em geral.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 2025.)
Art. 3º O valor mensal da indenização de transporte será devido aos Auditores de Tributos pela utilização de meios próprios de locomoção e terá o limite de:
I - 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, quando, em razão da atribuição do cargo ou função, o servidor exercer 11 (onze) diligências no mês; e
II - 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, quando, em razão da atribuição do cargo ou função, o servidor exercer 22 (vinte e duas) diligências no mês.
§1º Fica garantido ao servidor que não realizar o quantitativo de diligência previsto no inciso I deste artigo, o valor mínimo de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs mensais;
§2º Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao quantitativo previsto no inciso II deste artigo, o valor da Indenização de Transporte será correspondente ao percentual alcançado sobre o referido período.
§ 3º Independentemente do valor e da natureza das despesas realizadas com os meios próprios de locomoção, não haverá ressarcimento ao servidor de gastos superiores aos valores previstos neste artigo.
§ 4º A comprovação dos deslocamentos será feita por meio da entrega do relatório de diligências realizada pelo Auditor de Tributos à chefia imediata, com a informação da diligência e do número do processo a ela relativo.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 2025.)
Art. 4º A indenização de transporte não será devida ao servidor público de que trata este Decreto nos dias em que estiver:
I - inativo ou em disponibilidade;
II - em gozo de férias regulares ou licença de qualquer natureza, ressalvado o inciso VII do art. 108 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; e
III - nas ausências e outros afastamentos, salvo quando considerados em lei como de efetivo exercício.
Parágrafo único. As chefias das áreas que tenham competências correlacionadas à Administração tributária, quando exercidas por servidores da carreira de Auditor de Tributos, farão jus à verba indenizatória, em razão da atribuição do cargo ou função.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 2025.)
Art. 5º É vedada a incorporação da indenização de que trata este Decreto ao vencimento, a remuneração, o provento ou a pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 27, de 2025.)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de dezembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8443 de 26/12/2024.
Goiânia, 26 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de regulamentação do art. 16 da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a percepção da indenização de transporte para os integrantes do cargo de Auditor de Tributos do Município de Goiânia.
2 A proposição em questão visa atender à necessidade de regulamentação específica do art. 16 da mencionada Lei Complementar, estabelecendo critérios e condições para a concessão da indenização de transporte aos servidores da carreira de Auditoria Tributária, em razão da natureza peculiar das atividades por eles desempenhadas. Veja-se:
Art. 16. Os servidores da carreira de Auditoria Tributária da administração pública municipal farão jus à percepção de Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, em razão da atribuição do cargo, função ou chefia.
§ 1º Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção aquele utilizado à conta e risco dos servidores de que trata o caput deste artigo, não fornecido pela administração pública municipal.
§ 2º O valor da Indenização de Transporte será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, que regulamentará a concessão do valor mínimo e máximo e fixará as demais normas para o rígido controle do seu pagamento.
§ 3º O valor mensal da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo terá como limite mínimo 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, podendo atingir o limite máximo de que trata o inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.
3 É de conhecimento que os Auditores de Tributos frequentemente necessitam utilizar meios próprios de locomoção para a realização de diligências e outras atividades externas, que são essenciais para o exercício de suas funções. Portanto, a indenização de transporte se faz necessária para cobrir os custos com o uso de veículos próprios, visto que tais despesas não são arcadas pela administração pública municipal.
4 Com a aprovação da Lei Complementar nº 360, de 2022, que instituiu o plano de carreira dos Auditores de Tributos, torna-se imperiosa a edição deste ato infralegal para dar efetividade e segurança jurídica aos dispositivos estabelecidos no referido diploma legal. Em particular, a indenização de transporte depende de regulamentação para assegurar o rígido controle de seu pagamento, conforme exigido pelo § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 360, de 2022.
5 O decreto proposto estabelece que os servidores da carreira de Auditoria Tributária do Município de Goiânia têm direito à percepção de indenização de transporte pelo uso de meios próprios de locomoção no desempenho de suas atividades, devido à natureza de suas funções. A indenização será devida mensalmente, com valores calculados em Unidades Padrão de Vencimento (UPVs), variando conforme o número de diligências realizadas: 200 UPVs para 11 diligências e 400 UPVs para 22 diligências mensais.
6 Garantias adicionais incluem um valor mínimo de 75 UPVs para servidores que não atingirem o quantitativo de 11 diligências e a proporcionalidade do valor da indenização para atividades fiscais inferiores a 22 diligências. A comprovação dos deslocamentos será feita mediante entrega de relatório de diligências, incluindo a descrição da diligência e o número do processo relacionado.
7 A indenização não será devida nos dias em que o servidor estiver inativo, em disponibilidade, em gozo de férias regulares ou licença, salvo exceções legais, bem como em ausências e afastamentos não considerados como efetivo exercício. Chefias correlacionadas à Administração Tributária também terão direito à indenização.
8 É expressamente vedada a incorporação da indenização ao vencimento, remuneração, provento ou pensão do servidor, não se configurando como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
9 Considerando a competência privativa do Prefeito para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e levando em conta que a minuta do decreto se limita a detalhar a lei sem apresentar inovações de ordem jurídica, a medida é adequada.
10 Essas são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à sua consideração, Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Respeitosamente,
CLEYTON DA SILVA MENEZES
Secretário Municipal de Finanças