Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 052, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, e o Decreto Municipal nº 1.347, de 31 de maio de 2004. Institui novas diretrizes para a autorização dos engenhos de divulgação de publicidade e estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicação das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda no Município de Goiânia. Revoga as Instruções Normativas nº 043, de 08 de junho de 2016; nº 044, de 15 de julho de 2016; e nº 48, de 28 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

considerando que a AMMA é o órgão do Município de Goiânia com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007;

considerando a atribuição da AMMA de autorizar e fiscalizar a instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza no Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 276/2015;

considerando a necessidade de regulamentação da legislação que disciplina a exploração e a utilização dos meios de publicidade e propaganda no Município de Goiânia, quais sejam, a Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, e o Decreto Municipal nº 1.347, de 31 de maio de 2004;

considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016;


RESOLVE:


Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 1º Para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, do Decreto Municipal nº 1.347, de 31 de maio de 2004, e desta Instrução Normativa, ficam definidas as seguintes expressões:

I - edificação: obra destinada a receber qualquer atividade humana, material, equipamento ou instalação diferenciada;

II - endereço: conjunto de dados que indica a localização física do estabelecimento;

III - estrutura própria: conjunto de elementos que dá suporte ao engenho publicitário, afixado ao solo ou ao topo de edifício;

IV - face é cada uma das superfícies de exposição de um engenho que compõe a mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

V - faixa: engenho publicitário, fixo ou móvel, confeccionado em tecido;

VI - grupo: conjunto de engenhos publicitários distando entre si, no máximo, 2 m (dois metros);

VII - lado: lugar situado à direita ou à esquerda do eixo da via;

VIII - letreiro: é a inscrição de publicidade pintada; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

VIII - letreiro: inscrição de mensagem publicitária pintada na fachada do estabelecimento, em muro e em fecho divisório; (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IX - luminoso: engenho publicitário que possui dispositivo de iluminação própria, ou que tenha sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivo luminoso, ainda que parcialmente, e afixado na fachada da edificação ou no muro, ou instalado ao ar livre em estrutura própria, com área publicitária, em cada face, inferior a 6 m² (seis metros quadrados);

X - mensagem de alta rotatividade: aquela divulgada por um período de, no máximo, 15 (quinze) dias;

XI - mensagem de baixa rotatividade: aquela divulgada por um período superior a 15 (quinze) dias;

XII - parque privado: estabelecimento comercial destinado a entretenimento e lazer, como parque de diversão, parque aquático e similares;

XIII - produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

XIV - produto promocional: produto anunciado por empresa, com objetivo de divulgá-lo ou vendê-lo; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

XIV - produto promocional: produto anunciado por empresa, com objetivo de divulgá-lo ou vendê-lo; (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XV - promoção eventual: aquela realizada dentro dos limites do imóvel por, no máximo, uma semana, numa periodicidade de, no máximo, duas vezes ao ano;

XVI - ramo: área do mercado em que uma determinada empresa se insere ou atua, seja no desenvolvimento de atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, abrangendo a atividade de transformação de matéria-prima em mercadoria, o produto exposto à venda e o serviço prestado;

XVII - sentido: eixo longitudinal da via, de forma que a visão da publicidade fique limitada a 2 (dois) sentidos;

XVIII - suporte: estrutura de fixação do engenho ao solo ou ao topo de edifício; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

XVIII - suporte: estrutura de fixação do engenho ao solo. (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

XIX - edifício: tem o mesmo significado de edificação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 2º Para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 014/1992, do Decreto Municipal nº 1.347/2004 e desta Instrução Normativa, considera-se:

I - nome fantasia como sendo espécie do gênero denominação;

II - que as publicidades divulgadas por meio de adesivo, banner ou por meio de escultura e similares serão consideradas painel;

III - que o engenho de divulgação de publicidade que utilize a empena cega para divulgação de publicidade, será denominado de engenho publicitário do tipo empena cega;

IV - luminoso, o engenho publicitário do tipo painel ou placa, dotado de iluminação, que se enquadre nas características previstas no inciso IX do art. 1º desta Instrução Normativa;

V - que a área total do suporte do engenho publicitário deverá ser computada para fins de autorização, quando: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

V - face de exposição de publicidade, a área total do suporte do engenho publicitário que compõe a publicidade. (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

a) existir publicidade no suporte do engenho; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

b) o suporte do engenho for caracterizado por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação ou outros recursos que visam destacar e/ou compor a publicidade; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

VI - que muro não é edificação; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

VII - que os fechos divisórios em geral, tais como cercas, portões, grades e similares deverão ter o mesmo tratamento dispensado aos muros, exceto os tapumes; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

VIII - que explorador dos meios de publicidade e propaganda é o proprietário, o possuidor ou o administrador do engenho publicitário; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

IX - que as expressões “explorador da publicidade” e “explorador da atividade publicitária” têm o mesmo significado de explorador dos meios de publicidade e propaganda. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Parágrafo único. Para fins de tributação, considera-se o engenho publicitário do tipo:

I - faixa como painel;

II - cartaz como painel;

III - painel ou placa dotado de iluminação, como luminoso, quando se enquadrar nas características previstas no inciso IX do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 3º Para efeitos de interpretação e aplicação das isenções previstas no § 3º do art. 138 da Lei Complementar nº 014/1992, deve-se considerar:

I - exclusivamente os engenhos publicitários previstos no § 3º do art. 138 da Lei Complementar nº 014/1992, considerando inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa;

II - que a expressão “inscrição nas edificações” significa o engenho publicitário do tipo letreiro;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

III - que a publicidade inscrita ou colocada na edificação não poderá se repetir em uma mesma fachada principal; (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IV - na alínea “a” do § 3º do art. 138 da Lei Complementar nº 014/1992, o conjunto de todos os engenhos publicitários existentes na edificação onde se localiza o estabelecimento;

V - na alínea “c” do § 3º do art. 138 da Lei Complementar nº 014/1992:

a) que a expressão “interior de estabelecimentos de qualquer natureza” diz respeito ao interior das edificações onde se localizam os estabelecimentos;

b) que não é isenta a exploração de publicidade e propaganda no interior de shopping center, galeria comercial e similares.

§ 1º A inscrição, colocação ou afixação de engenho publicitário na edificação que contenha qualquer elemento diverso de sua denominação, razão social, endereço, logotipo, 3 (três) palavras do ramo e das indicações previstas no art. 4º desta Instrução Normativa retira a isenção dos demais engenhos, independente do tipo e da forma como o engenho publicitário esteja inscrito, colocado ou afixado na edificação.

§ 2º O engenho publicitário inscrito, colocado ou afixado diretamente na área envidraçada da edificação, que esteja voltada para o exterior do estabelecimento, não será considerado isento de autorização nos termos da alínea “c” do § 3º da Lei Complementar nº 014/1992, independente de o engenho publicitário estar inscrito, colocado ou afixado do lado interno ou externo da vidraça.

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 4º Não será considerada publicidade, desde que divulgada no interior do imóvel onde se situa a sede do estabelecimento e desde que não possua projeção sobre o passeio público, a indicação que: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 4º Não será considerada publicidade e propaganda a indicação que: (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - decorra de exigência legal ou de norma técnica;

II - preveja proibição legal ou regulamentar;

III - informe a nomenclatura de lugar, quando divulgada pelo Poder Público;

IV - tenha por finalidade orientar a mobilidade e a circulação de pessoa ou veículo no ambiente;

V - indique entrada, saída e estacionamento;

VI - indique o horário de funcionamento do estabelecimento;

VII - indique que o estabelecimento encontra-se aberto ou fechado;

VIII - informe que o estabelecimento está sendo monitorado por empresa de alarme, mesmo que contenha os dados da empresa que realiza o monitoramento.

§ 1º As indicações previstas neste artigo não serão computadas para fins de autorização, quando inscritas, afixadas ou colocadas na edificação ou no muro, ainda que acrescidas, exclusivamente, da denominação, do nome empresarial e do logotipo do estabelecimento. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 1º As indicações previstas neste artigo não serão computadas para fins de autorização, ainda que acrescidas exclusivamente da denominação, do nome empresarial e do logotipo do estabelecimento. (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 2º As indicações de que trata este artigo serão consideradas publicidade e propaganda e serão computadas para fins de autorização, quando divulgadas em engenhos com estrutura própria: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 2º As indicações de que trata este artigo serão consideradas publicidade e propaganda e serão computadas para fins de autorização quando divulgadas em engenhos com estrutura própria, juntamente com quaisquer outras mensagens diversas das previstas neste artigo, salvo a denominação, o nome empresarial e o logotipo do estabelecimento. (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - com medida da área da face superior a 0,25 m² (vinte e cinco centésimos de metro quadrado); ou (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

II - juntamente com quaisquer outras mensagens diversas das previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 3º A indicação de “estacionamento” será considerada publicidade e será computada para fins de autorização, quando divulgada em estabelecimento que exerça a atividade de estacionamento de veículos, desde que não se enquadre nas isenções previstas no § 3º do art. 138 da Lei Complementar nº 014/1992 e nos demais casos previstos nos regulamentos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 5º Para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 014/1992, do Decreto Municipal nº 1.347/2004 e desta Instrução Normativa: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 5º Para efeitos de aplicação da da Lei Complementar nº 014/1992, do Decreto Municipal nº 1.347/2004 e desta Instrução Normativa: (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

I - no que se refere ao art. 139 da Lei Complementar nº 014/1992, considera-se:

a) a expressão “escritos”, como a divulgação de publicidade pintada, colocada ou afixada;

b) “nome”, como “nome de fantasia”;

c) “razão social”, como “nome empresarial”;

d) “logotipo”, abrangendo as logos, as logomarcas e os slogans;

II - no que se refere ao caput do art. 140 da Lei Complementar nº 014/1992, entende-se que a projeção horizontal da publicidade não poderá ser superior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), medida sobre o passeio público;

III - no que se refere ao art. 141 da Lei Complementar nº 014/1992, entende-se:

a) que a parte inferior do quadro do engenho publicitário deverá distar, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível passeio público, quando possuir projeção sobre este;

b) que a regra só se aplica ao engenho publicitário que tenha projeção sobre o passeio público;

IV - no que se refere à alínea “c” do inciso IV do art. 145 da Lei Complementar nº 014/1992, aplicar-se-á os recuos estabelecidos para edificação de 1 (um) pavimento;

V - no que se refere à alínea “b” do art. 154-A da Lei Complementar nº 014/1992, considera-se como "Parte do Setor Central especificado no Anexo I" a região interna compreendida entre as Avenidas Tocantins, Paranaíba, Araguaia e pela Rua 82 no Setor Central;

VI - a cobertura de edifício e a empena cega de edifício não serão consideradas fachada, mesmo que integrem a edificação;

VII - a utilização de engenho publicitário apresentará finalidade mercantil quando:

a) possuir intuito de obter lucro ou qualquer outra vantagem, em uma relação entre duas pessoas ou mais;

b) for instalado em terreno diverso daquele onde se situam as dependências do empreendimento, cuja publicidade esteja sendo veiculada, exceto nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste artigo;

VIII - a utilização do engenho publicitário não apresentará finalidade mercantil quando:

a) a publicidade esteja sendo veiculada em imóvel de propriedade da empresa que fará sua própria divulgação, mesmo que em terreno diverso daquele onde se situam as dependências do empreendimento;

b) a publicidade refira-se à venda ou locação de imóvel e esteja sendo veiculada por empresas do ramo imobiliário ou similar no imóvel objeto da venda ou locação;

c) for instalado no exterior de shopping center, galeria comercial, prédio comercial e afins, quando a publicidade nele divulgada seja de empreendimento cujas dependências situem-se no referido imóvel.

IX - no que se refere ao art. 146 da Lei Complementar nº 014/1992, entende-se que no tapume: (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

a) será permitida a instalação de painel ou tabuleta, com mensagem indicativa da obra ou exigida por lei, desde que não ultrapasse a área máxima de 5 m² (cinco metros quadrados) e não contenha propaganda, mesmo que de produtos utilizados na própria obra; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

b) instalado em logradouro público, não será permitida a divulgação de publicidade; (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

c) instalado até o limite da testada do imóvel, será permitida, exclusivamente, a divulgação de publicidade por meio de inscrição de letreiro, sem restrição de conteúdo e de tamanho da publicidade. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 6º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 6º Dentre outras exigências normativas, o engenho publicitário do tipo outdoor deverá:

I - ter área de seu quadro entre 26 m² (vinte e seis metros quadrados) e 28 m² (vinte e oito metros quadrados), obedecendo ao dimensionamento de cerca de 9 m (nove metros) de largura por 3 m (três metros) de altura;

II - ter distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) de qualquer parte da rede elétrica pública;

III - ter altura máxima de 7 m (sete metros);

IV - ser afixado ao solo, exceto nos casos previstos na alínea “d” do inciso IV do art. 145 da Lei Complementar nº 014/1992.

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 7º Dentre outras exigências normativas, o engenho publicitário do tipo dispositivo de transmissão de mensagem deverá:

I - ter face única, com área máxima de 40 m² (quarenta metros quadrados);

II - ter medida máxima de uma de suas dimensões limitada a 10 m (dez metros);

III - ter a parte inferior do quadro distando, no mínimo, 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio público, quando possuir projeção horizontal sobre este; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

III - ter a parte inferior do quadro distando, no mínimo, 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio público, quando possuir projeção horizontal sobre este; (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IV - ter a parte superior do seu quadro distando, no máximo, 20 m (vinte metros) do nível do passeio público;

V - ter distanciamento de, no mínimo, 2 m (dois metros) de qualquer parte da rede elétrica pública;

VI - ser instalado obedecendo ao maior recuo de frente das edificações existentes nos lotes lindeiros;

VII - ter sua projeção horizontal limitada ao interior do imóvel, admitindo-se o avanço sobre o passeio público de, no máximo, de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), desde que não alcance os limites da via pública;

VIII - ser mantido em perfeito estado de conservação e segurança por seu proprietário ou responsável;

IX - ter sua instalação limitada a apenas 1 (um) quadro por engenho de divulgação;

X - possuir sistema automático de desligamento e de controle de brilho;

XI - ser desligado automaticamente à 0 h (zero hora), podendo ser ligado a partir das 6 h (seis horas);

XII - ser afixado ao solo, em estrutura própria;

XIII - distar:

a) no mínimo, 300m (trezentos metros) de outro dispositivo de transmissão de mensagem com estrutura própria; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

a) no mínimo, 300m (quinhentos metros) de outro dispositivo de transmissão de mensagem; (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

b) no mínimo, 70 m (setenta metros) de qualquer outro engenho publicitário dotado de iluminação que apresente finalidade mercantil.

§ 1º O dispositivo de transmissão de mensagem não poderá ser instalado no topo de edifício.

§ 2º A transição entre as imagens exibidas nos dispositivos de transmissão de mensagem deverá ser feita de forma suave, sem utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente.

§ 3º A intensidade de luz emitida não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.

§ 4º A instalação de dispositivo de transmissão de mensagem em posto de combustível e/ou de comércio atacadista de combustível em geral dependerá da anuência, por escrito, do responsável legal pelo posto de combustível e/ou pelo comércio atacadista de combustível em geral.

§ 5º Somente será autorizado o dispositivo de transmissão de mensagem após parecer favorável do órgão municipal de trânsito acerca do disposto no art. 81 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 8º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 8º É permitida a afixação de dispositivo de transmissão de mensagem de pequeno porte sem finalidade mercantil na edificação.

§ 1º Considera-se dispositivo de transmissão de mensagem de pequeno porte aquele que possua área publicitária, em cada face, igual ou inferior a 0,30 m² (trinta centésimos de metro quadrado).

§ 2º O dispositivo de transmissão de mensagem de que trata este artigo deverá obedecer às regras de instalação referentes aos letreiros, placas e luminosos nos termos da Lei Complementar nº 014/1992, do Decreto nº 1.347/2004 e desta Instrução Normativa e ao seguinte:

I - ter distanciamento de, no mínimo, 2 m (dois metros) de qualquer parte da rede elétrica pública;

II - ter sua projeção horizontal limitada ao interior do imóvel, admitindo-se o avanço sobre o passeio público de, no máximo, de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), desde que não alcance os limites da via pública;

III - ser mantido em perfeito estado de conservação e segurança por seu proprietário ou responsável;

IV - ter sua instalação limitada a apenas 1 (um) quadro por engenho de divulgação.

§ 3º Não será permitida a instalação de mais de 1 (um) dispositivo de transmissão de mensagem de pequeno porte por estabelecimento.

Art. 9º (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 9º É permitida a afixação de dispositivo de transmissão de mensagem em táxi, que deverá atender, dentre outras exigências normativas, ao seguinte:

I - ser afixado no teto do veículo;

II - ter medida máxima de 1 m (um metro) de comprimento, 0,35 m (trinta e cinco centímetros) de altura e de 0,30 m (trinta centímetros) de largura;

III - ter sua projeção horizontal restrita aos limites do teto do veículo; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

III - ter sua projeção horizontal restritas aos limites do teto do veículo; (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

IV - ser mantido em perfeito estado de conservação e segurança por seu proprietário ou responsável;

V - ter sua instalação limitada a apenas 1 (um) quadro por engenho de divulgação, com, no máximo, 2 (duas) faces;

VI - possuir sistema automático de controle de brilho.

§ 1º O dispositivo de transmissão de mensagem afixado em táxi deverá obedecer ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 2º Somente será autorizado o dispositivo de transmissão de mensagem afixado em táxi após autorização prévia do órgão municipal de trânsito, nos termos do inciso IV do art. 22 do Decreto Municipal nº 2.917, de 16 de dezembro de 2014.

Art. 10. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 10. É proibida a veiculação de publicidade que contenha informação ou imagem obscena, pornográfica, injuriosa, preconceituosa, ilícita, ilegal ou contrária à ordem pública, à moral e aos bons costumes.

Art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 11. A documentação mínima necessária para instruir o processo de autorização para os engenhos de divulgação de publicidade sem finalidade mercantil, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas, será a seguinte:

I - taxa quitada referente ao requerimento;

II - requerimento solicitando a autorização e informando:

a) local exato da instalação (logradouro, quadra, lote e setor);

b) ponto de referência;

c) número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato;

d) número do Cadastro de Atividade Econômica (CAE) do requerente;

e) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do requerente;

III - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa requerente;

IV - projeto da estrutura metálica do engenho de divulgação de publicidade instalado em estrutura própria a ser autorizado, com área igual ou superior a 6 m² (seis metros quadrados) por face, com Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) de projeto e de execução, registrados pelo conselho de classe competente;

V - projeto elétrico do dispositivo de transmissão de mensagem de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa a ser autorizado, com ARTs ou RRTs de projeto e de execução, registados pelo conselho de classe competente.

Parágrafo único. A critério do servidor fiscal, poderá ser exigido dos demais engenhos de divulgação de publicidade os documentos a que se refere o inciso IV deste artigo.

Art. 12. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 12. A documentação mínima necessária para instruir o processo de autorização para cada engenho de divulgação de publicidade com finalidade mercantil, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas, será a seguinte:

I - taxa quitada referente ao requerimento;

II - requerimento solicitando a autorização e informando:

a) local exato da instalação (logradouro, quadra, lote e setor);

b) ponto de referência;

c) número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato;

d) número do Cadastro de Atividade Econômica (CAE) do requerente;

e) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do requerente;

III - cópia do contrato de locação do imóvel e/ou autorização de uso do imóvel, com firma reconhecida do proprietário, quando o imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado pertencer a terceiros;

IV - se o imóvel for próprio, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado;

V - cópia da licença ambiental do requerente;

VI - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa requerente;

VII - projeto da estrutura metálica do engenho publicitário a ser autorizado, com ARTs ou RRTs de projeto e de execução, registrada pelo conselho de classe competente;

VIII - projeto elétrico do dispositivo de transmissão de mensagem de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa a ser autorizado, com ARTs ou RRTs de projeto e de execução, registados pelo conselho de classe competente;

IX - cópia do Uso do Solo - Atividade Econômica favorável para o local de instalação do engenho de divulgação de publicidade, expedido pelo órgão competente;

X - Ponto de georreferenciamento com coordenadas geográficas fornecidas no sistema de projeção UTM datum SIRGAS 2000;

XI - Planta de Situação e Locação, elaborada por um profissional habilitado, contendo dentre outras informações:

a) locação do engenho;

b) distância entre o engenho de divulgação de publicidade e:

1. o logradouro mais próximo;

2. o limite do imóvel;

3. a edificação ou elemento fixo mais próximo;

4. a rede elétrica pública;

5. o engenho publicitário com finalidade mercantil mais próximo;

c) largura do passeio público;

d) três logradouros públicos, indicando a localização precisa do imóvel onde está ou será instalado o engenho.

§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II e o inciso V deste artigo deverão conter previsão de ramo de agenciamento publicitário. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 2º As exigências do inciso V do art. 154 da Lei Complementar nº 014/1992 e dos incisos I e II do art. 19 do Decreto Municipal nº 1.347/2004 aplicam-se, exclusivamente, para os casos em que o engenho publicitário apresente finalidade mercantil. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 12-A. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 12-A. A qualquer tempo, após a emissão da autorização, poderá ser exigido do explorador dos meios de publicidade e propaganda, a apresentação de laudo técnico, emitido por profissional habilitado e registrado pelo conselho de classe competente, que ateste o perfeito estado de conservação, funcionamento a segurança do engenho publicitário, em observância ao disposto no art. 153 da Lei Complementar nº 014/1992. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 13. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 13. O órgão municipal ambiental poderá indeferir o pedido de autorização do engenho de divulgação de publicidade que puder obstruir a visão de objetos, estruturas e terrenos com valor histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ambiental, ou também estruturas do mobiliário urbano, mediante parecer técnico dos órgãos competentes de cultura, planejamento urbano ou de meio ambiente do Município.

Art. 14. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 14. O engenho de divulgação de publicidade autorizado sem previsão de uso para finalidade mercantil terá sua respectiva autorização cassada se constatada sua utilização com finalidade mercantil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 15. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 15. Para cada engenho publicitário com finalidade mercantil será emitida autorização única e individual.

Parágrafo único. A autuação do requerimento de Autorização para Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda de que trata este artigo dar-se-á em processo individualizado para cada engenho publicitário.

Art. 16. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 16. O procedimento de autorização do engenho de divulgação de publicidade com finalidade mercantil será em apenas uma etapa, resultando dela a Autorização de Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda.

§ 1º Após a protocolização do pedido, será feita a análise de toda a documentação exigida e das informações prestadas e, posteriormente, realizada a vistoria fiscal in loco.

§ 2º Sendo constatada alguma irregularidade, o requerente será notificado a saná-la, sob pena de indeferimento do pedido, hipótese em que o requerente ficará obrigado a regularizar o engenho no prazo concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Se o engenho publicitário estiver instalado de acordo com a legislação pertinente, sem qualquer irregularidade, será expedida a Autorização de Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda.

§ 4º O pedido de nova visita fiscal pelo requerente implicará na cobrança de taxa de nova vistoria.

Art. 17. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 17. A Autorização para Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda com Finalidade Mercantil será emitida de acordo com a ordem cronológica da data de protocolização do pedido de autorização, quando houver conflito de interesses entre requerentes diversos, em razão da localidade dos engenhos publicitários.

§ 1º Caso o processo tenha sido arquivado, considerar-se-á a data de seu desarquivamento.

§ 2º O previsto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos engenhos publicitários sem finalidade mercantil de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 3º Excetua-se da regra prevista no caput, o descumprimento de determinação constante de notificação ou solicitação de qualquer natureza dentro do prazo concedido pelo órgão municipal ambiental. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 3º Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput, o descumprimento de determinação constante de notificação ou solicitação de qualquer natureza dentro do prazo concedido pelo órgão municipal ambiental. (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 18. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 18. O pagamento da taxa de abertura do processo de autorização para publicidade dá direito ao requerente a 1 (uma) vistoria fiscal, prevista no art. 17 desta Instrução Normativa.

§ 1º A vistoria mencionada no caput será realizada em um único engenho publicitário com previsão de uso com finalidade mercantil.

§ 2º Havendo necessidade de nova vistoria fiscal, por culpa direta ou indireta do requerente, deverá ser efetuado o pagamento da taxa de nova vistoria.

§ 3º Havendo necessidade de nova vistoria oriunda de ato fiscal, não será exigido o pagamento da taxa de nova vistoria.

Art. 18-A (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 18-A. Em todo engenho publicitário com finalidade mercantil dos tipos outdoor, painel luminoso tipo back-light, painel luminoso tipo front-light e dispositivo de transmissão de mensagem será obrigatória a afixação de uma plaqueta indicando o nome da pessoa física ou jurídica proprietária do engenho ou da pessoa jurídica que administra o engenho, o número do processo referente à autorização de publicidade, o número da autorização e o número da publicidade expedidos pela AMMA, ao lado do brasão do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 1º Compete à pessoa física ou jurídica proprietária do engenho publicitário ou à pessoa jurídica que o administra, a confecção da plaqueta de que trata o caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 2º Os engenhos instalados nos topos dos edifícios ou em locais fora do alcance visual do pedestre também deverão ter a plaqueta referida no caput deste artigo afixada, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem instalados e mantida em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 19. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 19. A Autorização para Exploração ou Utilização dos Meios de Publicidade e Propaganda é intransferível.

§ 1º Ocorrendo a transferência da propriedade do engenho publicitário com finalidade mercantil, os autos do processo da Autorização para Exploração ou Utilização dos Meios de Publicidade e Propaganda já existentes poderão ser utilizados para a emissão da nova Autorização, desde que não exista débito perante a Fazenda Pública Municipal em nome das empresas envolvidas na transferência da propriedade do engenho publicitário.

§ 2º A utilização de que trata o § 1º deste artigo dependerá do pagamento de taxa de vistoria fiscal, da juntada de documentos comprobatórios da transferência do engenho publicitário e dos documentos de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, salvo aqueles que instruem os autos do processo, que o órgão municipal ambiental entender que poderão ser aproveitados.

§ 3º Somente será permitida a utilização de que trata o § 1º deste artigo, caso não tenha ocorrido mudança nas características essenciais do engenho publicitário. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 3º Somente será permitida a utilização de que trata o § 1º deste artigo, caso não não tenha ocorrido mudança nas características essenciais do engenho publicitário. (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

§ 4º Ocorrendo alteração na instalação do engenho publicitário, deverá ser protocolizado novo pedido de Autorização para Exploração ou Utilização dos Meios de Publicidade e Propaganda e gerado novo processo. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 4º Ocorrendo alteração no uso ou na instalação do engenho publicitário, deverá ser protocolizado novo pedido de Autorização para Exploração ou Utilização dos Meios de Publicidade e Propaganda e gerado novo processo. (Redação da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.)

Art. 20. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 20. O proprietário do engenho de divulgação de publicidade que tiver sua autorização anulada, revogada ou cassada poderá requerer nova autorização mediante pagamento da taxa de nova vistoria.

Art. 21. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 21. Se o requerente deixar de apresentar documentação e/ou informação exigida, ou não a apresentar de forma satisfatória, por um período superior a 60 (sessenta) dias, o pedido de autorização será indeferido e os autos arquivados, sem prejuízo de adoção de sanções cabíveis.

§ 1º O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado uma única vez pela diretoria responsável, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que haja pedido do requerente por escrito antes de se completar o 61º (sexagésimo primeiro) dia, com justificativa plausível. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 2º Sendo constatada pendência de documento, de informação, ou de informação não apresentada de forma satisfatória, o requerente será notificado a sanar a pendência, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 3º A notificação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico de contato do requerente, sendo que o prazo concedido na notificação contar-se-á da data de confirmação do recebimento da mensagem. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

§ 4º As pendências referidas no § 2º deste artigo também poderão ser disponibilizadas no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia, na rede mundial de computadores, por meio da consulta eletrônica de processo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.)

Art. 22. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 22. O requerente da Autorização para Exploração ou Utilização dos Meios de Publicidade e Propaganda terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da Autorização, para retirá-la no órgão municipal ambiental, sob pena de arquivamento dos autos.

Art. 23. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 23. Não será emitida Autorização para Exploração dos Meios de Publicidade e Propaganda em nome de pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Caso o pedido de autorização formalizado por pessoa física ou jurídica de que trata o caput deste artigo seja deferido, o engenho publicitário será cadastrado no sistema de publicidades do Município e os autos do processo serão arquivados.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será emitida após a comprovação de quitação do débito perante a Fazenda Pública Municipal e a solicitação de desarquivamento dos autos por parte do requerente, mediante pagamento da respectiva taxa de desarquivamento.

Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 24. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para que o responsável pelo engenho de divulgação de publicidade já autorizado possa adequá-lo às novas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 25. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, a inobservância às regras de instalação e uso de engenhos publicitários sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Complementar nº 014/1992.

§ 1º Aplica-se a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, adotado pelo Decreto Municipal 2.149, de 12 de agosto de 2008, aos casos de omissão das normas da legislação específica de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica resguardada a validade dos autos de infração lavrados antes da publicação desta Instrução Normativa com fundamento nas normas de que tratam o § 1º deste artigo.

Art. 26. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. (Revogado pela Instrução Normativa nº 2, de 2024.)

Art. 27. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa nº 043, de 08 de junho de 2016;

II - Instrução Normativa nº 044, de 15 de julho de 2016;

III - Instrução Normativa nº 048, de 28 de dezembro de 2016.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2019.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6998 de 18/02/2019.