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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 4.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, na parte relativa ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, do exercício fiscal de 2024.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000004727-3,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, na parte relativa ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, do exercício fiscal de 2024.

Art. 2º O prazo de adesão aos benefícios previstos na Lei nº 11.269, de 2024, encerrará em 30 de abril de 2025, abrangendo débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

Art. 2º A anistia aos contribuintes prevista no art. 2º da Lei nº 11.269, de 2024, para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023, será concedida entre os dias 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 2025.)

Art. 2º A anistia aos contribuintes, prevista no art. 2º da Lei nº 11.269, de 2024, será concedida entre os dias 11 de novembro de 2024 a 14 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 4.684, de 2024.)

Art. 2º A anistia aos contribuintes, prevista no art. 2º da Lei nº 11.269, de 2024, será concedida entre os dias 11 e 29 de novembro de 2024.

§ 1º A coordenação das ações relacionadas ao atendimento aos contribuintes ficará a cargo do órgão municipal de finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município. (Renumerado pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

§ 2º Para fins de obtenção do benefício fiscal, previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

I - considera-se caracterizada a adesão ao benefício fiscal: (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

a) o pagamento à vista dos exercícios de 2023, 2024 e 2025; ou (Incluída pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

b) o parcelamento do exercício de 2023 e o pagamento à vista dos exercícios de 2024 e 2025; (Incluída pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

II - quando não houver parcelamento do exercício de 2023, a administração pública municipal deverá reconhecer a remissão e realizar a baixa dos respectivos débitos tributários até 30 de maio de 2025, permanecendo exigíveis, quando for o caso, as custas processuais e os honorários advocatícios; (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

III - havendo parcelamento dos débitos do exercício de 2023, a baixa dos débitos objeto de remissão será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do pagamento da última parcela; (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

IV - as custas cartorárias e processuais incidentes sobre débitos protestados e/ou em cobrança judicial, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, deverão ser pagas à vista, salvo quando dispensadas pelo benefício da justiça gratuita, incluídas aquelas relacionadas aos exercícios contemplados com a remissão; (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

V - os honorários de sucumbência deverão ser pagos à vista ou, em caso de parcelamento do débito de 2023, poderão ser parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento do débito e são devidos incluindo a parte que for objeto da remissão; e (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

VI - no caso de parcelamento do débito do exercício de 2023, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela vencida há mais de 90 (noventa) dias, caracterizará o descumprimento do acordo de parcelamento e acarretará a perda do benefício fiscal, hipótese em que os valores originais da dívida do contribuinte ou devedor serão retomados, descontando-se a quantia já paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito. (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

§ 3º Por força dos arts. 37 e 55-B, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, o órgão municipal de gestão de negócios e parcerias e o órgão municipal de eficiência, conjuntamente, promoverão a atualização do cadastro de feirantes e pit dogs, nos termos da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023 - Código de Posturas do Município de Goiânia. (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

Art. 3º A adesão do contribuinte às medidas de que trata o art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF e carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou carteira profissional do titular do direito;

II - comprovante de endereço atualizado;

III - se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e

IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração pública ou particular emitida há, no máximo, 01 (um) ano da data do atendimento.

§ 1º O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias contados da celebração do acordo.

§ 2º Os atos relacionados ao pedido de parcelamento estão vinculados ao auto cadastro, como usuário particular, para o agendamento e formalização do pedido no Sistema informatizado de Processo Administrativo Eletrônico.

§ 3º Os documentos eletrônicos provenientes de pedido de parcelamento oriundos do acesso ao Sistema de Agendamento de Atendimento ao Parcelamento terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 4º A prática de atos assinados eletronicamente importará na aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§ 5º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por assinatura eletrônica o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar parcelamento com sua assinatura.

§ 6º Para o parcelamento de débitos vinculados a espólio será exigida cópia da certidão de óbito do titular, documentos pessoais previstos nos incisos I e II deste artigo de um dos herdeiros e comprovação da condição de herdeiro.

Art. 4º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento previstas no art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, e neste Decreto:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial por parte do sujeito passivo e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, ocasionando o retorno dos valores originários da dívida do contribuinte ou devedor, descontando a quantia paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

Art. 5º O atendimento aos contribuintes interessados em participar do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2024, será realizado da seguinte forma:

I - para pagamento à vista:

a) pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025; (Redação dada pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

a) pela internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, do dia 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025; (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 2025.)

a) pela internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, do dia 11 de novembro de 2024 a 14 de dezembro de 2024; (Redação dada pelo Decreto nº 4.684, de 2024.)

a) pela internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, do dia 11 a 29 de novembro de 2024;

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, de acordo com o horário de funcionamento de cada unidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade; (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 2025.)

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 de novembro de 2024 a 14 de dezembro de 2024, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.684, de 2024.)

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 a 29 de novembro de 2024, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade;

c) (Revogada pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

c) presencial, no prédio da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás - Fecomércio, localizado na Rua 19, nº 260, Setor Central, entre os dias 11 e 29 de novembro de 2024, das 8h às 17h, exceto sábado, domingo e feriado; e

II - para pagamento parcelado:

a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025; (Redação dada pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, do dia 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025; (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 2025.)

a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico hps://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, do dia 11 de novembro de 2024 a 14 de dezembro de 2024; (Redação dada pelo Decreto nº 4.684, de 2024.)

a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, do dia 11 a 29 de novembro de 2024;

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

b) presencial em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, conforme horário de funcionamento de cada unidade; (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 2025.)

b) presencial em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 de novembro de 2024 a 14 de dezembro de 2024, conforme horário de funcionamento de cada unidade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.684, de 2024.)

b) presencial em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 a 29 de novembro de 2024, conforme horário de funcionamento de cada unidade;

c) (Revogada pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

c) presencial, no prédio da Fecomércio, localizado na Rua 19, nº 260, Setor Central, entre os dias 11 e 29 de novembro de 2024, das 8h às 17h, exceto sábado, domingo e feriado.

III - no caso do benefício fiscal previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes: (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

a) para o pagamento dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 à vista, os DUAMs poderão ser obtidos: (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

1. pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, por meio de ícone específico; ou (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

2. presencialmente, em uma das unidades do Atende Fácil, conforme o horário de funcionamento de cada loja, devendo ser observado, em todos os casos, o prazo final de 30 de abril de 2025; e (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

b) no caso de parcelamento do exercício de 2023, o atendimento será presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, até 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.913, de 2025.)

§ 1º O atendimento presencial somente será realizado mediante prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, sendo permitido no máximo 05 (cinco) negociações por senha.

§ 2º O parcelamento online de débitos ajuizados também poderá ser realizado por meio de procuração digital cadastrada no portal do contribuinte, mediante indicação do CPF do procurador/representante.

§ 3º Para realizar o parcelamento online em nome do outorgante, o procurador deverá acessar o portal do contribuinte com seu usuário e senha para visualizar as procurações que lhe forem outorgadas.

§ 4º A realização do parcelamento online de débitos ajuizados está condicionada à juntada dos documentos obrigatórios previstos no art. 3º deste Decreto e nos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

§ 5º A ausência ou ilegibilidade de documentos essenciais poderá ensejar a rescisão do parcelamento com a revogação dos benefícios previstos na Lei nº 11.269, de 2024, e continuidade da cobrança judicial com a realização de medidas de constrição patrimonial.

§ 6º Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos.

Art. 6º Para os débitos protestados e/ou em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios será processada, exclusivamente, pelo 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste artigo poderão ser requeridos, mediante prévio agendamento, no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no Fórum Cível de Goiânia, localizado na Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Bairro Park Lozandes, CEP 74884-120, Município de Goiânia/GO.

Art. 7º Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo titular da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, ou servidor por este designado, com homologação do titular do órgão municipal de finanças.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de novembro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8414 de 08/11/2024.

Exposição de Motivos do Decreto nº 4.539/2024

Goiânia, 8 de novembro de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto, destinada a regulamentar a Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, que "Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024."

2   Esta proposta visa complementar e viabilizar a plena execução da referida lei, permitindo ao Município de Goiânia implementar, de forma eficiente e abrangente, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários relativos ao exercício de 2024.

3   O período de execução do programa, fixado entre 11 e 29 de novembro de 2024, foi cuidadosamente estabelecido para proporcionar aos contribuintes uma oportunidade de regularização fiscal. A proposta regulamentar especifica os locais e modalidades de atendimento, incluindo unidades presenciais e opções virtuais, visando garantir acessibilidade e agilidade no atendimento ao público.

4   Além disso, o decreto define os procedimentos para a regularização de débitos fiscais e não fiscais, incentivando o adimplemento por meio de medidas facilitadoras, como o parcelamento em até 60 (sessenta) meses e descontos progressivos sobre juros e multas, que variam de 60% (sessenta por cento) a 99% (noventa e nove por cento), conforme as condições de pagamento. A parcela mínima foi estabelecida em R$ 100,00 (cem reais), considerando a capacidade contributiva dos devedores e facilitando a adesão ao programa.

5   Assim, a regulamentação proposta assegura um processo administrativo organizado e transparente, com normas claras e acessíveis a todos os contribuintes interessados.

6   Ressalta-se, por fim, que a expedição deste Decreto pelo Poder Executivo é fundamental para garantir a aplicação efetiva e uniforme da Lei nº 11.269, de 2024, atendendo ao interesse público e aos requisitos legais, além de reafirmar o compromisso da administração pública municipal com a recuperação fiscal e a promoção da conciliação entre o Município de Goiânia e seus contribuintes.

7   Estas são, Senhor Prefeito, as razões que justificam a submissão do presente ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

CLEYTON DA SILVA MENEZES

Secretário Municipal de Finanças