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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.269, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

Mensagem de veto nº 26/2025.

Mensagem de veto nº 57/2024.

Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributário e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024.


Nota: ver Decreto nº 4.539, de 2024 - regulamento.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024, e na Semana Nacional de Regularização Tributária do exercício fiscal de 2025, eventos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 11.352, de 2025.)

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024.

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder anistia aos contribuintes, nos percentuais previstos no art. 4º desta Lei, visando receber, parcelar e/ou reparcelar créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.

§ 1º O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Lei se encerrará em 30 de abril de 2025, abrangendo débitos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 11.352, de 2025.)

§ 1º A adesão aos benefícios desta Lei deverá abranger o período referente à XIX Semana Nacional de Conciliação do exercício de 2024, de maneira que, para os débitos vencidos até 31 de agosto de 2024, a adesão ao programa será até o dia 31 de dezembro de 2024; e, para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023, a adesão ao programa será até o dia 28 de fevereiro de 2025.  (Promulgação de partes vetadas.)

Nota: ver Decreto nº 4.669, de 2024 - nega executoriedade.

§ 2º As ações serão coordenadas pelo órgão municipal de finanças em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º Não serão contemplados pelos benefícios de que trata esta Lei os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após sua publicação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - créditos tributários: aqueles decorrentes de impostos - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU/ITU, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, taxas e contribuições municipais;

II - créditos fiscais: aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias;

III - obrigações acessórias: as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;

IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tais como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, aluguéis ou taxas de ocupação, preços públicos, os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, de ação civil pública, que importe ressarcimento ao Município de Goiânia, de obrigações em moedas estrangeiras, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral de outras obrigações legais, e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

V - multa administrativa: aquela decorrente de descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Das multas de que trata o inciso V deste artigo, excetuam-se as penalidades aplicadas por infração ao disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ainda que aplicadas por servidores municipais.

Art. 4º Nos termos do art. 2º desta Lei, a redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais:

I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento à vista;

II - 80% (oitenta por cento) se parcelado em até 20 (vinte) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) se parcelado entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) se parcelado entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á conforme data estabelecida em regulamento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 4º As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos na primeira parcela.

§ 5º Os honorários de sucumbência, que se referem apenas aos honorários da execução fiscal, serão pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento do débito oriundo deste programa for realizado de forma parcelada, e de 70% (setenta por cento) quando o pagamento for à vista, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da desistência de ações antiexacionais, tais como ações declaratórias, anulatórias e embargos à execução.  (Promulgação de partes vetadas.)(Eficácia suspensa por decisão cautelar - Vide ADI nº 6071445-13.)

Nota: ver Decreto nº 4.669, de 2024 - nega executoriedade.

§ 6º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento na esfera judicial da hipossuficiência econômica, devendo ser requerida antecipadamente, perante o Poder Judiciário.

§ 7º No caso de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 8º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou havendo 01 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor retorne aos seus valores originais, descontando-se os valores pagos e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

§ 9º Os honorários de sucumbência incluídos no parcelamento referem-se exclusivamente aos honorários relativos à execução fiscal proposta pelo Município, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da renúncia ou desistência de ações antiexacionais, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 5º desta Lei.

§ 10. No caso de débitos devidos em razão do exercício de atividade de feirante e "pit dogs", quando provenientes da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas e da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, ambas previstas na Lei Complementar nº 344, de 2021, poderá ser concedida remissão total dos valores devidos até 31 de dezembro de 2022, caso sejam pagos à vista os débitos do exercício de 2023, 2024 e 2025, com desconto de 99% (noventa e nove por cento) na multa moratória, na multa punitiva e nos juros de mora. (Incluído pela Lei nº 11.352, de 2025.)

§ 11. No caso previsto no § 10 deste artigo, somente o débito do exercício de 2023 poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos referidos acréscimos, observada a parcela mínima contida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.352, de 2025.)

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.352, de 2025.)

Art. 5º A adesão às medidas de que trata o art. 2º desta Lei, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço atualizado e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa;

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 6º O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata esta Lei será realizado em data e na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário do Município de Goiânia e em seu Regulamento.

Art. 8º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o período definido em regulamento.

Goiânia, 7 de novembro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8413 de 07/11/2024.




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Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.269, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

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Art. 2º ...............................................

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§ 1º A adesão aos benefícios desta Lei deverá abranger o período referente à XIX Semana Nacional de Conciliação do exercício de 2024, de maneira que, para os débitos vencidos até 31 de agosto de 2024, a adesão ao programa será até o dia 31 de dezembro de 2024; e, para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023, a adesão ao programa será até o dia 28 de fevereiro de 2025.

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Art. 4º .................................................

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§ 5º Os honorários de sucumbência, que se referem apenas aos honorários da execução fiscal, serão pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento do débito oriundo deste programa for realizado de forma parcelada, e de 70% (setenta por cento) quando o pagamento for à vista, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da desistência de ações antiexacionais, tais como ações declaratórias, anulatórias e embargos à execução.  (Eficácia suspensa por decisão cautelar - Vide ADI nº 6071445-13.)

Nota: ver Decreto nº 4.669, de 2024 - nega executoriedade.

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 18 de novembro de 2024.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8422 de 22/11/2024.