Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.539, de 8 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024. |
A VICE-PREFEITA DE GOIÂNIA, no exercício do cargo de PREFEITA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000004727-3,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.539, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O prazo de adesão aos benefícios previstos na Lei nº 11.269, de 2024, encerrará em 30 de abril de 2025, abrangendo débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A coordenação das ações relacionadas ao atendimento aos contribuintes ficará a cargo do órgão municipal de finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Para fins de obtenção do benefício fiscal, previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes, serão observadas as seguintes disposições:
I - considera-se caracterizada a adesão ao benefício fiscal:
a) o pagamento à vista dos exercícios de 2023, 2024 e 2025; ou
b) o parcelamento do exercício de 2023 e o pagamento à vista dos exercícios de 2024 e 2025;
II - quando não houver parcelamento do exercício de 2023, a administração pública municipal deverá reconhecer a remissão e realizar a baixa dos respectivos débitos tributários até 30 de maio de 2025, permanecendo exigíveis, quando for o caso, as custas processuais e os honorários advocatícios;
III - havendo parcelamento dos débitos do exercício de 2023, a baixa dos débitos objeto de remissão será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do pagamento da última parcela;
IV - as custas cartorárias e processuais incidentes sobre débitos protestados e/ou em cobrança judicial, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, deverão ser pagas à vista, salvo quando dispensadas pelo benefício da justiça gratuita, incluídas aquelas relacionadas aos exercícios contemplados com a remissão;
V - os honorários de sucumbência deverão ser pagos à vista ou, em caso de parcelamento do débito de 2023, poderão ser parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento do débito e são devidos incluindo a parte que for objeto da remissão; e
VI - no caso de parcelamento do débito do exercício de 2023, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela vencida há mais de 90 (noventa) dias, caracterizará o descumprimento do acordo de parcelamento e acarretará a perda do benefício fiscal, hipótese em que os valores originais da dívida do contribuinte ou devedor serão retomados, descontando-se a quantia já paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.
§ 3º Por força dos arts. 37 e 55-B, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, o órgão municipal de gestão de negócios e parcerias e o órgão municipal de eficiência, conjuntamente, promoverão a atualização do cadastro de feirantes e pit dogs, nos termos da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023 - Código de Posturas do Município de Goiânia."(NR)
"Art. 5º .........................................
I - para pagamento à vista:
a) pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025;
b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, de acordo com o horário de funcionamento de cada unidade;
II - para pagamento parcelado:
a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025;
b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade;
III - no caso do benefício fiscal previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes:
a) para o pagamento dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 à vista, os DUAMs poderão ser obtidos:
1. pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, por meio de ícone específico; ou
2. presencialmente, em uma das unidades do Atende Fácil, conforme o horário de funcionamento de cada loja, devendo ser observado, em todos os casos, o prazo final de 30 de abril de 2025; e
b) no caso de parcelamento do exercício de 2023, o atendimento será presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, até 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade."(NR)
Art. 2º Ficam revogadas a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do art. 5º do Decreto nº 4.539, de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de abril de 2025.
CORONEL CLÁUDIA
Prefeita de Goiânia em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM 8519 de 10/04/2025.
Goiânia, 14 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Considerando a publicação da Lei nº 11.352, de 20 de março de 2025 que "Altera a Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024, para autorizar a participação do Município na Semana Nacional de Regularização Tributária do exercício fiscal de 2025”, a qual prorroga até 30 de abril de 2025 o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e estabeleceu benefícios de remissão tributária à feirantes e permissionários de pit dogs, torna-se imperiosa a edição de decreto regulamentador para estabelecer as normas e diretrizes necessárias à efetiva implementação da medida.
2 Nesse sentido, justifica-se a presente proposta de decreto regulamentador, tendo em vista que a Lei nº 11.352, de 2025, embora tenha ampliado o prazo e concedido benefícios fiscais, carece de disposições claras sobre critérios de adesão ao programa de recuperação de débitos; procedimentos administrativos para adesão do interessado à remissão dentro do prazo determinado pela lei; formas de parcelamento e condições para quitação dos débitos; entre outras matérias pertinentes ao regulamento.
3 É certo dizer que, sem tais diretrizes, a aplicação da lei pode gerar insegurança jurídica e dificuldades operacionais, prejudicando tanto o Fisco Municipal quanto os contribuintes incertos quanto à correta aplicação da medida.
4 Desta forma, a edição do decreto garantirá maior adesão ao programa, com regras transparentes e acessíveis; agilidade na regularização, evitando sobrecarga de demandas não padronizadas; estímulo à economia local, uma vez que feirantes e permissionários de "pit dogs" terão condições claras para quitar seus débitos; e, acima de tudo, fortalecimento da arrecadação municipal, com a recuperação de créditos de forma organizada.
5 Neste contexto, a medida está em consonância com o estímulo à formalização de pequenos comerciantes e trabalhadores que contarão com a redução de litígios tributários, simplificando a regularização de débitos e garantindo o apoio ao setor de feiras livres e comércio informal, essencial para a economia de Goiânia.
6 Diante do exposto, verifica-se a urgência e a conveniência da edição de decreto regulamentador, a fim de assegurar a plena eficácia da Lei nº 11.352, de 2025, e garantir que os benefícios por ela instituídos sejam acessíveis de forma célere e transparente aos interessados.
7 Assim, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto regulamentador, sugerindo sua publicação em caráter prioritário, em atenção ao interesse público e à segurança jurídica dos contribuintes.
Respeitosamente,
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda