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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 691, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 4.539, de 8 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000004727-3,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.539, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A anistia aos contribuintes prevista no art. 2º da Lei nº 11.269, de 2024, para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023, será concedida entre os dias 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.

........................................."(NR)

"Art. 5º .........................................

I - para pagamento à vista:

a) pela internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, do dia 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025;

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade;

.........................................

II - para pagamento parcelado:

a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico hps://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, do dia 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025;

b) presencial em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 de novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, conforme horário de funcionamento de cada unidade;

.........................................."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de janeiro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8466 de 28/01/2025.

Exposição de Motivos do Decreto Nº 691/2025

Goiânia, 28 de janeiro de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Decreto nº 4.539, de 8 de novembro de 2024, elaborada com o escopo de dar efetividade ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, que instituiu e disciplinou o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributário e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024.

2    Como se sabe, a redação do § 1º do art. 2º Lei nº 11.269, de 2024, sofreu profundas modificações. Contudo, ao final, restou consignado, que a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributário, para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023, será até o dia 28 de fevereiro de 2025. Senão vejamos:

.......................................

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder anistia aos contribuintes, nos percentuais previstos no art. 4º desta Lei, visando receber, parcelar e/ou reparcelar créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.

§ 1º A adesão aos benefícios desta Lei deverá abranger o período referente à XIX Semana Nacional de Conciliação do exercício de 2024, de maneira que, para os débitos vencidos até 31 de agosto de 2024, a adesão ao programa será até o dia 31 de dezembro de 2024; e, para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023, a adesão ao programa será até o dia 28 de fevereiro de 2025.

.......................................

3    Desta forma, afigura-se imperioso, alterar o Decreto nº 4.539, de 2024, para efetivar os ditames insculpidos na Lei nº 11.269, de 2024.

4    Outrossim, cumpre mencionar que as alterações ao Decreto nº 4.539, de 2024 recairão apenas sobre: o caput do art. 2º; alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 5º; alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 5º.

5    Assim, considerando que a presente proposição limita-se a adequar o teor do Decreto nº 4.539, de 2024 ao contido na Lei nº 11.269, de 2024, submetemos, com supedâneo no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a presente proposição à apreciação de Vossa Excelência.

6    Em síntese, estas são, Senhor Prefeito, as razões que justificam a submissão do presente ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda