Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Atualiza a Lei nº 10.887, de 05 de janeiro de 2023, que consolida a legislação goianiense relativa à proteção e defesa da mulher.
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Art. 1º Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo II da Lei nº 10.887, de 05 de janeiro de 2023, com o seguinte artigo e seus parágrafos:
"CAPÍTULO II
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Seção VIII
Institui, no Calendário Municipal Oficial de Eventos, o Dia Municipal da Higiene Menstrual
Art. 17-A. Institui o Dia Municipal da Higiene Menstrual, a ser comemorado anualmente no dia 28 de maio.
§ 1º O Dia Municipal da Higiene Menstrual, instituído por meio desta Lei, busca alinhar o Calendário Municipal Oficial de Eventos aoestabelecido mundialmente como Dia Internacional da Higiene Menstrual, data voltada a políticas públicas que garantam a saúde menstrual de todas as mulheres.
§ 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Municipal Oficial de Eventos.” (NR)
Art. 2º Acrescenta as Seções X, XI e XII ao Capítulo III da Lei nº 10.887, de 05 de janeiro de 2023, com os seguintes artigos, parágrafos e incisos:
"CAPÍTULO III
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Seção X
Institui o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar.
Art. 48-A. Fica instituído, no município de Goiânia, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 48-B. O protocolo básico e mínimo do programa prevê que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 48-A desta Lei, ou ao ouvir o Código Sinal Vermelho, o atendente de farmácia,repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar) ou 153 (Patrulha Maria da Penha) e reporte a situação.
Art. 48-C. O Poder Executivo poderá, segundo critérios de oportunidade e conveniência, promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as associações nacionais e internacionais, os representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados e os estabelecimentos comerciais, objetivando a promoção e a efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.340, de 2006.” (NR)
"Seção XI
Institui o Observatório do Feminicídio no âmbito do município de Goiânia.
Art. 48-D. Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do município de Goiânia, bem como promover a integração entre os órgãos quedenunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o delitoestabelecido na legislação pertinente, Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.
Art. 48-E. O Observatório do Feminicídio tem por diretriz o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, aos direitos humanos, à assistência social, à segurança pública ou à educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
Art. 48-F. São objetivos do Observatório do Feminicídio:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei federal nº 13.104, de 2015 - Lei do Feminicídio;
II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
III - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, dessa forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território goianiense;
IV - publicar, anualmente, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e a redução dos casos de feminicídio no município de Goiânia.
Art. 48-G. Para a organização, a implantação e a manutenção do Observatório do Feminicídio, o Poder Executivo municipal poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.” (NR)
Seção XII
Institui a Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos no Município de Goiânia.
Art. 48-H. Institui a Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos no Município de Goiânia.
Art. 48-I. A Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III - o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V - o dever do poder público de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
Art. 48-J. A Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos espaços esportivos do Município de Goiânia por meio da educação em direitos;
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios, ginásios e afins;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos eventos e espaços esportivos;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V - promover a conscientização do público e dos profissionais sobre o assédio e a violência contra a mulher dentro dos eventos e espaços esportivos;
VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 48-K. São ações da Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos:
I - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência contra mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de alto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos eventos e espaços esportivos;
II - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual;
III - formação permanente dos funcionários dos eventos e espaços esportivos e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.
Art. 48-L. Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos eventos e espaços esportivos deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Município.” (NR)
Art. 3º Acrescenta as Seções VIII e IX ao Capítulo IV da Lei nº 10.887, de 05 de janeiro de 2023, com os seguintes artigos, incisos, alíneas e parágrafo:
"CAPÍTULO IV
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Seção VIII
Institui a Campanha Check-up Geral das Mulheres, para alerta e prevenção de doenças.
Art. 67-A. Fica instituída a Campanha Check-up Geral das Mulheres, para alerta e orientação às mulheres sobre o diagnóstico precoce e a prevenção de doenças.” (NR)
“Art. 67-B. Considera-se diagnóstico precoce o reconhecimento pelo paciente ou pelo profissional de saúde de sinais e sintomas de uma doença, a fim de facilitar o diagnóstico antes que a doença piore.” (NR)
“Art. 67-C. O poder público priorizará a implementação das seguintes atividades:
I - palestras sobre a importância da atividade física;
II - medição da pressão arterial;
IV - indicação de exames preventivos.” (NR)
"Seção IX
Institui o Programa de Promoção da Dignidade Menstrual no município de Goiânia.
Art. 67-D. Institui o Programa de Promoção da Dignidade Menstrual, que tem por objetivo promover a conscientização do poder público de Goiânia e da sociedade goianiense sobre a importância dos insumos para a higiene menstrual.
Art. 67-E. Para efeitos desta Lei, compreende-se como pobreza menstrual o problema social causado pela:
I - falta de acesso a insumos para a higiene menstrual, a falta de informação sobre a menstruação e a falta de infraestrutura adequada para o manejo da higiene menstrual;
II - extrema pobreza, na qual se enquadram mulheres que vivem com renda inferior a R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) por mês
Art. 67-F. O Programa de Promoção da Dignidade Menstrual tem como objetivos específicos:
I - conscientizar a administração pública e a sociedade acerca da relevância de garantir o acesso a insumos de higiene menstrual;
II - promover a consolidação de políticas públicas que visem à garantia dos direitos humanos;
III - combater a precariedade menstrual;
IV - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.
Art. 67-G. As ações de promoção da dignidade menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes:
I - desenvolver ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito acerca da menstruação;
II - incentivar a implementação de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como processo natural do corpo feminino.
Art. 67-H. São considerados insumos para a higiene menstrual para fins desta Lei:
I - absorvente higiênico descartável;
II - absorvente higiênico de uso interno;
Art. 67-I. Para a consecução dos objetivos deste programa, o Poder Executivo municipal poderá articular parcerias entre a iniciativa privada e os órgãos integrantes da administração pública, sem prejuízo de outras entidades que atuem na erradicação da pobreza menstrual.
Art. 67-J. O Programa de Promoção da Dignidade Menstrual será implementado no sentido de conscientizar a administração pública, que:
I - poderá disponibilizar os insumos de que trata o art. 6º desta Lei em um recipiente identificado e acessível, nos seguintes locais:
a) ambientes de serviço e atendimento da rede municipal de saúde, tais como Unidades de Atenção Básica à Saúde da Família - UABSFs, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, hospitais e/ou maternidades;
b) escolas da rede municipal de ensino;
c) serviços da rede de assistência social.
II - poderá incentivar a divulgação do Programa de que trata esta Lei a possíveis pessoas beneficiárias;
III - poderá, em razão de extrema necessidade, incluir absorventes na lista de insumos de higiene pessoal das escolas públicas.
Art. 67-K. Para efeitos deste programa, serão utilizados indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, CadÚnico e dados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas para a definição das mulheres que se enquadram em estado de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo atualizará os valores considerados para o estabelecimento de pobreza extrema, a partir dos indicadores especificados no caput deste artigo.
Art. 67-L. Havendo interesse do Poder Executivo municipal e possibilidade orçamentária para aquisição dos insumos de que trata o art. 6º desta Lei, indica-se a relevância do uso de produtos ecologicamente corretos e sustentáveis.” (NR)
Art. 4º Acrescenta à Seção V do Capítulo V da Lei nº 10.887, de 05 de janeiro de 2023, os seguintes artigos, incisos e parágrafo:
“CAPÍTULO V
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Seção V
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.
Art. 83-A. Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no município de Goiânia, obrigados a oferecer atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.
Parágrafo único. As mulheres vítimas de violência, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata este artigo, deverão apresentar boletim de ocorrência que comprove a violência sofrida ou marcas de agressões que evidenciem a violência.
Art. 83-B. Incumbe-se aos estabelecimentos de que trata o art. 83-A desta Lei a responsabilidade de identificar a paciente vítima de violência e dar-lhe o devido atendimento preferencial, bem como afixar, em local visível, o texto desta Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 83-C. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
II - multa de R$ 3.000 (três mil reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento no caso de reincidência.” (NR)
Art. 5º Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei nº 10.852, de 16 de novembro de 2022;
II - Lei nº 10.861, de 07 de dezembro de 2022;
III - Lei nº 10.865, de 07 de dezembro de 2022;
IV - Lei nº 10.890, de 05 de janeiro de 2023;
V - Lei nº 10.901, de 10 de janeiro de 2023;
VI - Lei nº 10.949, de 19 de maio de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 09 de agosto de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Welton Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOM 8104 de 09/08/2023.