Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Institui, no Município de Goiânia, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 1º Fica instituído, no Município de Goiânia, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei prevê que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único, do art. 1º desta Lei, ou ao ouvir o Código Sinal Vermelho, o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar) ou 153 (Patrulha Maria da Penha) e reporte a situação.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 3º O Poder Executivo poderá, segundo critérios de oportunidade e conveniência, promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as associações nacionais e internacionais, os representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados e os estabelecimentos comerciais, objetivando a promoção e a efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.340, de 2006.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 07 de dezembro de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Léia Klebia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7938 de 07/12/2022.