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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.901, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Mensagem de veto

Institui o Observatório do Feminicídio no âmbito do município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 1º Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do município de Goiânia, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.

Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o delito estabelecido na legislação pertinente, Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 2º São diretrizes do Observatório do Feminicídio:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, aos direitos humanos, à assistência social, à segurança pública ou à educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 3º São objetivos do Observatório do Feminicídio:

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei federal nº 13.104, de 2015 - Lei do Feminicídio;

II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

III - (VETADO)

IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, dessa forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território goianiense;

V – publicar, anualmente, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e a redução dos casos de feminicídio no município de Goiânia.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 4º Para a organização, a implantação e a manutenção do Observatório do Feminicídio de que trata esta Lei, o Poder Executivo municipal poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de janeiro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Leandro Sena

Este texto não substitui o publicado no DOM 7961 de 10/01/2023.