Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza no âmbito do município de Goiânia. |
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no município de Goiânia, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 2º As mulheres vítimas de violência, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata o art. 1º desta Lei, deverão apresentar boletim de ocorrência que comprove a violência sofrida ou marcas de agressões que evidenciem a violência.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 3º Incumbe-se aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei a responsabilidade de identificar a paciente vítima de violência e dar-lhe o devido atendimento preferencial, bem como afixar, em local visível, o texto desta Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
II - multa de R$ 3.000 (três mil reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento no caso de reincidência.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 05 de janeiro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandes Junior
Este texto não substitui o publicado no DOM 7957 de 05/01/2023 - Suplemento.