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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.865, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui, no Calendário Municipal Oficial de Eventos, o Dia Municipal da Higiene Menstrual e cria o Programa de Promoção da Dignidade Menstrual no município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 1º Institui o Dia Municipal da Higiene Menstrual, a ser comemorado anualmente no dia 28 de maio.

§ 1º O Dia Municipal da Higiene Menstrual instituído por meio desta Lei busca alinhar o Calendário Municipal Oficial de Eventos ao estabelecido mundialmente como Dia Internacional da Higiene Menstrual, data voltada a políticas públicas que garantam a saúde menstrual de todas as mulheres.

§ 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Municipal Oficial de Eventos de Goiânia.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 2º Institui o Programa de Promoção da Dignidade Menstrual no município de Goiânia.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo promover a conscientização do poder público de Goiânia e da sociedade goianiense sobre a importância dos insumos para a higiene menstrual.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 3º Para efeitos desta Lei, compreende-se como pobreza menstrual o problema social causado pela:

I - falta de acesso a insumos para a higiene menstrual, a falta de informação sobre a menstruação e a falta de infraestrutura adequada para o manejo da higiene menstrual;

II - extrema pobreza, na qual se enquadram mulheres que vivem com renda inferior a R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) por mês.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 4º O Programa de Promoção da Dignidade Menstrual tem como objetivos específicos:

I - conscientizar a administração pública e a sociedade acerca da relevância de garantir o acesso a insumos de higiene menstrual;

II - promover a consolidação de políticas públicas que visem à garantia dos direitos humanos;

III - combater a precariedade menstrual;

IV - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 5º As ações de promoção da dignidade menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes:

I - desenvolver ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito acerca da menstruação;

II - incentivar a implementação de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como processo natural do corpo feminino.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 6º São considerados insumos para a higiene menstrual para fins desta Lei:

I - absorvente higiênico descartável;

II - absorvente higiênico de uso interno;

III - coletor menstrual;

IV - protetor diário.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo municipal poderá articular parcerias entre a iniciativa privada e os órgãos integrantes da administração pública, sem prejuízo de outras entidades que atuem na erradicação da pobreza menstrual.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 8º O Programa de Promoção da Dignidade Menstrual será implementado no sentido de conscientizar a administração pública, que:

I - poderá disponibilizar os insumos de que trata o art. 6º desta Lei em um recipiente identificado e acessível, nos seguintes locais:

a) ambientes de serviço e atendimento da rede municipal de saúde, tais como Unidades de Atenção Básica à Saúde da Família - UABSFs, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, hospitais e/ou maternidades;

b) escolas da rede municipal de ensino;

c) serviços da rede de assistência social.

II - poderá incentivar a divulgação do Programa de que trata esta Lei a possíveis pessoas beneficiárias;

III - poderá, em razão de extrema necessidade, incluir absorventes na lista de insumos de higiene pessoal das escolas públicas.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 9º Para efeitos desta Lei, serão utilizados indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, CadÚnico e dados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas para a definição das mulheres que se enquadram em estado de vulnerabilidade.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 10. Ato do Poder Executivo atualizará os valores considerados para o estabelecimento de pobreza extrema, a partir dos indicadores especificados no art. 9º desta Lei.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 11. Havendo interesse do Poder Executivo municipal e possibilidade orçamentária para aquisição dos insumos de que trata o art. 6º desta Lei, indica-se a relevância do uso de produtos ecologicamente corretos e sustentáveis.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.021, de 2023.)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 07 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Aava Santiago

Este texto não substitui o publicado no DOM 7938 de 07/12/2022.